16.03.2016

Liminar obriga farmácia a cumprir exigências legais

Ação da Promotoria de Justiça de Porto Belo, apontou que estabelecimento funcionava sem farmacêutico e em horário não informado ao Conselho Regional de Farmácia de Santa Catarina.

Uma liminar foi concedida a favor do Ministério Pública de Santa Catarina (MPSC) para determinar que uma farmácia de Porto Belo funcione apenas em horário previamente informado ao Conselho Regional de Farmácia do Estado e com a presença de farmacêutico durante todo o período comercial. A decisão prevê multa diária de R$ 10 mil para em caso de descumprimento da medida liminar.

A determinação é resultado de ação civil pública da 1ª Promotoria de Justiça de Porto Belo, a qual identificou que um estabelecimento farmacêutico descumpria a Lei 3.820/60 - que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia - ao funcionar fora de horário informado e sem profissional habilitado.

Segundo a Promotora de Justiça Lenice Born da Silva, a presença do farmacêutico é indispensável devido ao técnico ser o responsável por orientar os clientes e sua ausência desrespeitar o direito do consumidor. Além disso, o funcionamento em horário estabelecido é fundamental para garantir a frequência do farmacêutico em eventuais fiscalizações.

Antes da ação ser ajuizada, a Promotoria de Justiça propôs um Termo de Ajustamento de Conduta ao proprietário da farmácia, com intuito de resolver a situação de forma extrajudicial. O responsável pelo estabelecimento, no entanto, não concordou com a proposição do Ministério Público.

Por consequência, a Promotora de Justiça ajuizou a ação civil pública na 2ª Vara da Comarca de Porto Belo para regularizar o caso e teve o pedido aceito, em caráter liminar. Na decisão, foi justificado que a presença do farmacêutico é vital para evitar que consumidores sofram danos decorrentes da aquisição e uso inadequado de medicamentos.

Na hipótese do pagamento de multas diárias, no valor de R$ 10 mil, pelo descumprimento da liminar, a quantia arrecadada será revertida em favor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL). Dessa decisão cabe recurso. (Autos n. 0900092-56.2015.8.24.0139)




Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC