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14.12.2016

Liminar determina que municípios criem entidade de acolhimento no Médio Vale do Itajaí

Os municípios de Timbó, Rio dos Cedros, Benedito Novo e Doutor Pedrinho tem o prazo de seis meses para instalar entidade de acolhimento institucional para crianças e adolescentes em situação de risco.

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar para determinar que os municípios de Timbó, Rio dos Cedros, Benedito Novo e Doutor Pedrinho providenciem, no prazo máximo de seis meses, a criação, construção e instalação de entidade de acolhimento institucional para crianças e adolescentes em situação de risco.

A ação foi ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Timbó, que abrange os quatro Municípios réus na ação. De acordo com o promotor de Justiça, a ação foi ajuizada em função de as crianças e adolescentes que necessitam de acolhimento na Comarca estarem sendo conduzidos à instituições em outros municípios do Estado, com o descumprimento das normas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), ausência de efetivo acompanhamento, dificuldade de aproximação com as famílias originárias e desobservância de vários outros direitos dos acolhidos.

Atualmente, as 11 crianças e adolescentes da Comarca que necessitam de acolhimento foram deslocadas para uma instituição no Município de Braço do trombudo, distante 120 quilômetros da sede da Comarca, mas já houve, no passado próximo, acolhimentos deslocados até para Florianópolis, distante 180Km de Timbó.

Salienta o Promotor de Justiça Eder Cristiano Viana que a distância dos acolhidos da Comarca coloca as crianças e adolescentes, já em situação de risco, em estado de desamparo, sem o atendimento necessário para promover seu retorno à família de origem ou sua colocação em família substituta. ¿É um cenário desolador, de desrespeito aos interesses de pessoas em desenvolvimento, tudo sob a batuta do próprio Estado, agente que deveria zelar por esses direitos¿, completa.

Na ação, o Promotor de Justiça relata que desde 2010 o Ministério Público busca uma solução administrativa para o problema, recebendo inclusive, em momentos diversos, sinalizações por parte dos Municípios de que seria, finalmente, resolvido.

Em 2016, uma série de reuniões discutiu a formatação de um termo de ajustamento de conduta a ser celebrado pelos Municípios com o MPSC. Após diversas tratativas, a minuta do documento foi finalizada e a data de assinatura marcada para o dia 21 de novembro, última audiência agendada. Porém, os representantes dos Municípios não compareceram para discutir as cláusulas e assinar o acordo, remetendo manifestação por escrito argumentando que entendem que não é necessário acordo porque as crianças e adolescentes que necessitam tem o serviço disponibilizado e que já estão adotando providências para a organização do serviço em conjunto para os quatro municípos na comarca.

Na decisão que concedeu a medida liminar pleiteada pelo Ministério Público, o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó, Ruy Fernando Falk, registra que as negociações ocorrem há anos entre os Municípios e o Ministério Público, mas que ¿os Municípios lavaram as mãos e negaram frontalmente os direitos insculpidos às crianças e adolescentes na Constituição e nas Leis Ordinárias¿.

Diante dos fatos apresentados, a medida liminar foi concedida, com multa diária pelo não cumprimento fixada em R$ 5 mil, a ser suportada pelos Municípios e respectivos Chefes do Poder Executivo, até o limite de R$ 500 mil. Conforme requerido pelo Ministério Público, a instituição de acolhimento dever atender aos parâmetros fixados em lei (veja abaixo). A decisão é passível de recurso. (ACP nº 0900359-95.2016.8.24.0073)

Conheça os parâmetros legais exigidos para a instituição de acolhimento

  • Sede da instituição de acolhimento tenha mobília, infraestrutura adequada e espaços mínimos definidos pela legislação e orientações técnicas vigentes, principalmente do CONANDA e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) em área residencial e central dos municípios, de fácil acesso e não alagável, atendido por serviços públicos como o de transporte, a fim de acolher as crianças e os adolescentes da comarca que estão submetidas ou que receberem medidas de proteção de acolhimento residentes nos Municípios de Timbó, Rio dos Cedros, Doutor Pedrinho e Benedito Novo, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais para a adequada prestação desses serviços. Deverá o prédio ter, no mínimo, espaço suficiente para acolhimento de vinte (20) crianças e adolescentes sem distinção de idade ou gênero, distribuídas essas entre os municípios na forma prevista no convênio ou consórcio, atentando-se para a necessidade de cada um.

  • Vedação que os MUNICÍPIOS RÉUS firmem convênio com outros municípios que não integrem a Comarca de Timbó para o fim de acolher crianças ou adolescentes neles residentes ou domiciliados, respeitando-se os princípios acima elencados e que fundamentam a presente ação. Não havendo essa, o que se terá que é Timbó e os demais serão os municípios que enfrentaram os problemas hoje dos acolhimentos distantes de Timbó e agirão contrariando os princípios da Lei 8.069/90.

  • Aprovação técnica das obras quanto aos requisitos de segurança subscrito por engenheiro civil dos municípios, atestando o atendimento da segurança da edificação e adequação do cumprimento do contrato pelo empreiteiro e normas específicas para a edificação. Alvará do corpo de bombeiro; habite-se e alvará sanitário, sem prejuízo de outros documentos necessários ao funcionamento do programa ou serviço a ser prestado no local conforme as normas de regência. Tratando-se de imóvel alugado, igualmente, que seja fixado idêntico prazo para os documentos aplicáveis aos imóveis já edificados e adaptados para o fim de atender ao programa ou serviço de acolhimento.

  • A necessidade de contratação, nomeação ou relotação, nos termos da legislação em vigor, de, no mínimo, um (1) coordenador, um (1) psicólogo, um (1) assistente social, bem como à contratação/nomeação/relotação de educadores sociais, auxiliares de educadores, cozinheiras e auxiliares de serviços gerais para o adequado atendimento das crianças e dos adolescentes que serão atendidas pelo serviço ou programa acolhimento institucional, como servidores públicos do quadro efetivo e permanentes seus auxiliares atendendo às seguintes regras e proporcionalidade: um (1) educador/cuidador, com capacitação específica e experiência em atendimento a crianças e adolescentes, para até dez (10) usuários/atendido, por turno, devendo a quantidade de profissionais ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica (um (1) cuidador para cada oito (8) usuários, quando houver um (1) usuário com demandas específicas e um (1) cuidador para seis (6) usuários, quando houver dois (2) ou mais usuários com demandas específicas). Requer-se, igualmente, tratando-se de entidade não governamental, na forma autorizada pelo art. 90 e seguintes da Lei 8.069/90, dever-se-á impor aos municípios que lhes seja exigido o cumprimento integral da legislação e de todos as regras acima.

  • Constante realização de capacitação com todos os funcionários da instituição de acolhimento e equipe municipal de antendimento, no prazo de trinta (30) dias, do qual deve constar preparação e elaboração de rotina de atendimento indicando-se os mecanismos para se respeitar a prioridade de atendimento às crianças e aos adolescentes em todos os órgãos e entidades municipais, principalmente, quando necessário acompanhamento ou atendimento médico.

  • Exigência de rotina de atendimento indicando-se os mecanismos para se respeitar a prioridade de atendimento às crianças e aos adolescentes no âmbito dos serviços públicos municipais.

  • Se o serviço for prestado por meio de instituições ou órgãos públicos diretamente com pessoal admitido pelo(s) município(s), bem como se constituído consórcio intermunicipal com natureza e personalidade de direito público responsável por executar o programa ou serviço, de admitir pessoal para a prestação do serviço de acolhimento institucional, mediante realização de concurso público. Exigência, aqui é constitucional e legal.

  • A obrigação de contratatação ou nomeação de equipe técnica exclusiva para desempenhar as atividades no serviço ou programa de acolhimento institucional.

  • A obrigação de, quando um funcionário da instituição de acolhimento deixar a sua função, contratar, nomear ou lotar outro profissional, nos termos da lei, a fim de que as equipes do serviço ou programa de acolhimento institucional estejam sempre completa.

  • Necessidade de inscrição dos programas ou serviços no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente respectivo, conforme exigência do artigo 90, §1º, da Lei 8.069/90.

O MP zela pelos direitos da criança e do adolescente

O Ministério Público tem a atribuição de zelar pelos direitos de quem ainda não completou 18 anos. Na linguagem jurídica, diz-se que o Ministério Público é o curador da infância e juventude.

Isso, na prática, significa que, quando a família, o Estado ou a sociedade ameaçam ou lesionam direito de criança ou de adolescente, deve o Promotor de Justiça da área da Infância e Juventude intervir, fazendo cessar a ameaça ou lesão.

Do mesmo modo, o Ministério Público tem legitimidade para adotar as medidas legais em razão da conduta do adolescente, sempre que, em razão do seu comportamento, estiver em situação de risco ou vulnerabilidade.




Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC