Liminar determina descontos nas mensalidades de sete escolas de Biguaçu
A 2ª Vara Cível da Justiça da Comarca de Biguaçu atendeu ao pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e concedeu liminar determinando a sete estabelecimentos de ensino, dos níveis infantil ao médio, que deem descontos proporcionais ao número de alunos matriculados e ao porte de cada escola nas mensalidades devido à suspensão das aulas presenciais em decorrência da covid-19. As escolas também devem adotar as outras medidas constantes nas ações civis públicas ajuizadas devido ao desequilíbrio contratual decorrente da pandemia.
O abatimento deve ser retroativo a 19 de março, data em que começaram a valer as medidas decretadas pelo Governo do Estado que suspenderam as aulas como uma das formas de reduzir o contágio pelo novo coronavírus.
As cinco creches e pré-escolas e duas escolas dos ensinos fundamental e médio não haviam atendido ou comprovado que haviam atendido às recomendações da 2ª Promotoria de Justiça para dar descontos e abrir canais de negociação dom os pais devido à suspensão das aulas e atividades presenciais.
Diante disso, o Promotor de Justiça da 2ª PJ, Marco Antonio Schütz de Medeiros, que atua na área do consumidor, ajuizou as ações civis públicas com o pedido de liminar para garantir na Justiça o direito dos pais e responsáveis pelos alunos aos ajustes necessários para o reequilíbrio dos contratos educacionais devido à substituição das aulas e atividades presenciais por aulas remotas.
Dos oito estabelecimentos particulares de ensino de Biguaçu acompanhados pelo Inquérito Civil n. 06.2020.00002164-7 - que apurou o possível desequilíbrio contratual nos contratos escolares de creches e escolas da comarca -, apenas um comprovou ter atendido plenamente à recomendação do Ministério Público para negociar com os pais descontos e outras formas de compensação pela suspensão das aulas presenciais: o Colégio Educar - Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio.
No caso de descumprimento da liminar, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu determinou uma multa mensal de R$ 1 mil por aluno.
Veja a relação das escolas atingidas pela liminar
Educação Infantil
CEI Anjinho da Guarda
CEI Oficina da Criança
CEI Planeta Azul
Colégio Conhecimento
Colégio Super Incentivo Júnior
Ensinos Fundamental e Médio
Colégio Conhecimento
Colégio Super Incentivo
Veja os pedidos do MPSC nas ACPs que foram atendidos pela liminar
Veja os pedidos do MPSC nas ACPs que foram atendidos pela liminar
Educação Infantil
a) a revisão, por onerosidade excessiva, de todos os contratos de prestação de serviços educacionais referentes à Educação Infantil (creches e pré-escolas), para que seja determinado o abatimento proporcional no percentual abaixo indicado, no mínimo, do valor das mensalidades escolares, não cumulativo com outros descontos já concedidos a outros títulos (pagamento pontual de mensalidade, convênios, desconto por quantitativo de filhos etc.), devendo ser considerado a partir de 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais, ou possibilitar a rescisão contratual, à escolha do consumidor, sem qualquer ônus;
- 15% (quinze por cento), no mínimo, caso a instituição de ensino tenha até 100 (cem) alunos matriculados no ensino infantil;
- 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, caso a instituição de ensino tenha mais de 100 (cem) e até 200 (duzentos) alunos matriculados no ensino infantil;
- 35% (trinta e cinco por cento) de desconto, no mínimo, caso a instituição de ensino tenha mais de 200 (duzentos) alunos matriculados no ensino infantil;
b) que a escola demandada se abstenha de efetuar cobranças de atividades acessórias ao contrato principal que não sejam compatíveis com as atividades a distância, devendo ser considerado a partir de 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja a liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais;
c) que a escola demandada se abstenha de condicionar a qualquer tipo de encargo, cláusula penal ou multa, os pedidos de rescisão ou suspensão dos contratos escolares;
d) que a instituição de ensino demandada disponibilize equipe técnica destinada ao atendimento dos pais e/ou alunos que tiverem dificuldades técnicas de acesso à plataforma digital adotada para o ensino à distância;
e) que a instituição de ensino demandada disponibilize canais de comunicação, inclusive on-line e por correio eletrônico, a fim de prestar todas as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer natureza, seja de cunho administrativo, financeiro ou pedagógico;
Ensinos Médio e Fundamental
a) a revisão, por onerosidade excessiva, de todos os contratos de prestação de serviços educacionais referentes ao ensino médio e fundamental com o abatimento proporcional no percentual abaixo indicado, no mínimo, do valor das mensalidades escolares, não cumulativo com outros descontos já concedidos a outros títulos (pagamento pontual de mensalidade, convênios, desconto por quantitativo de filhos etc.), devendo ser considerado a partir de 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais, ou possibilitar a rescisão contratual, à escolha do consumidor, sem qualquer ônus;
- 10% (dez por cento), no mínimo, caso a instituição de ensino tenha até 200 (duzentos) alunos matriculados no ensino fundamental e médio;
- 20% (vinte por cento), no mínimo, caso a instituição de ensino tenha mais de 200 (duzentos) e até 300 (trezentos) alunos matriculados no ensino fundamental e médio;
- 30% (trinta por cento) de desconto, no mínimo, caso a instituição de ensino tenha mais de 300 (trezentos) alunos matriculados, no ensino fundamental e médio;
b) que a escola demandada se abstenha de efetuar cobranças de atividades acessórias ao contrato principal que não sejam compatíveis com as atividades à distância, devendo ser considerado a partir de 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja a liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais;
c) que a escola demandada se abstenha de condicionar a qualquer tipo de encargo, cláusula penal ou multa, os pedidos de rescisão ou suspensão dos contratos escolares;
d) que a instituição de ensino demandada disponibilize equipe técnica destinada ao atendimento dos pais e/ou alunos que tiverem dificuldades técnicas de acesso à plataforma digital adotada para o ensino a distância;
e) que a instituição de ensino demandada disponibilize canais de comunicação, inclusive on-line e por correio eletrônico, a fim de prestar todas as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer natureza, seja de cunho administrativo, financeiro ou pedagógico;
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