Liminar bloqueia bens de agentes públicos de Xaxim
A Justiça atendeu parcialmente ao pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e decretou, liminarmente, a indisponibilidade de bens de ex-Prefeito de Xaxim, de dois agentes públicos do município e de um supermercado da região e de seu administrador no valor de R$17.605,40. De acordo com a ação ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça de Xaxim, eles participaram de um esquema de fornecimento de produtos ao município, comprados sem licitação e para fins eleitorais e particulares.
Segundo apurado em inquérito civil, em 2012, no período que antecedia as eleições municipais, a Prefeitura de Xaxim realizou diversas compras diretas em um supermercado local de itens para churrasco, como carnes, cervejas, saladas, gelo, pão francês, sal, copos, pratos descartáveis e farofa. As compras não obedeceram a nenhum procedimento legal, já que não houve qualquer procedimento licitatório ou mesmo dispensa de licitação que possa dar embasamento legal aos gastos.
A Promotoria de Justiça constatou, ainda, que alguns produtos foram recebidos antes mesmo do empenho e que houve adulteração de notas fiscais para que as datas do empenho e da nota fiscal fossem compatíveis. "Não deve haver margem para dúvidas do desvio de finalidade. Os itens foram comprados para a realização de churrascos com o intuito eleitoreiro", afirma o Promotor de Justiça Simão Baran Junior.
De acordo com o texto da ação, os produtos foram empenhados para as creches municipais e ao Centro de Apoio à Criança e ao Adolescente (Ceaca). Mas, segundo apurado em inquérito civil, não existe a garantia de que esses produtos foram recebidos e utilizados nas creches municipais, já que as mercadorias foram recebidas por secretarias do município.
No julgamento do mérito da ação, a Promotoria de Justiça requer que os envolvidos sejam condenados ao ressarcimento do erário por outras autorizações de compras realizadas sem licitação de produtos alimentícios utilizados em jantares e churrascos e pela distribuição de cestas básicas.
A decisão liminar é passível de recurso. (Autos n. 081.14000335-6)
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