Lei municipal não pode legitimar ato de improbidade vedado pela Constituição Federal
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve novo julgamento no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para condenar o ex-Prefeito de Piratuba, Elídio Emílio Riffel, por ato de improbidade administrativa.
Na ação ajuizada perante a 2ª Vara da Comarca de Capinzal, o Ministério Público atribuiu ao ex-Prefeito a prática de ato de improbidade, por ter contratado servidores comissionados para os cargos de Dentista e Engenheiro Agrônomo, que deveriam ter sido preenchidos por concurso público.
A sentença do Juiz de Direito, porém, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a contratação de servidores comissionados para os cargos em questão foi autorizada por lei municipal.
O TJSC, em sede de reexame necessário, havia confirmado a sentença, mas o MPSC, por sua Coordenadoria de Recursos Cíveis, interpôs Recurso Extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), sob o fundamento de que houve afronta ao art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e aos princípios que norteiam a Administração Pública, que prevêem que a investidura em cargo ou emprego público deve ser precedida de concurso público, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, que só podem ser destinados às funções de direção, chefia e assessoramento.
O recurso do MPSC foi julgado procedente pela Suprema Corte, que, em decisão da lavra do Min. Celso de Mello, reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa, e determinou, em consequência, que o Tribunal de segundo grau prosseguisse no exame da causa.
Em novo julgamento, o TJSC deu provimento à remessa necessária, e condenou o ex-Prefeito ao pagamento de multa no valor de duas vezes o valor da remuneração recebida como agente político e proibição de contratar com o poder público por dois anos. Ele deverá, ainda, pagar a metade das custas processuais. (Reexame Necessário n. 0003218-14.2001.8.24.0016)
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