Impacto ambiental de PCHs deve considerar os empreendimentos de toda a bacia hidrográfica
A licença ambiental para instalação de uma Pequena Central Hidrelétrica (PCH) deve ser precedida de estudo integrado de todos os empreendimentos localizados na mesma bacia hidrográfica sempre que a soma das áreas alagadas superar 200 hectares. O entendimento do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) foi corroborado por decisão judicial que declarou ilegal um dispositivo de Decreto Estadual que permitia a avaliação do impacto ambiental individualmente.
A sentença declarando a ilegalidade do §5º do art. 2º do Decreto Estadual 365/2015 foi proferida em ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Seara. Na ação, a Promotoria de Justiça contestou a concessão de uma licença ambiental concedida pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA) para instalação de uma PCH no Rio Irani, no Município de Arvoredo, dispensando a avaliação integrada.
De acordo com a Promotoria de Justiça, a Lei Estadual 14.652/2009 prevê que o estudo integrado deve ser exigido sempre que a área total alagada for superior a 200 hectares. A FATMA, no entanto, interpretava a norma no sentido de dispensar o estudo integrado quando a área alagada do empreendimento individualmente considerado fosse inferior a 200 hectares, exigindo apenas um estudo ambiental simplificado, caso da PCH que seria instalada no Rio Irani.
"Assim poder-se-ia licenciar dezenas de PCHs com, por exemplo, até 199 hectares de área alagada no Rio Irani, sem qualquer estudo de impacto das obras na bacia hidrográfica, um descaso com o meio ambiente", considerou o Ministério Público.
A Promotoria de Justiça acrescentou que, durante o curso da ação, o Governo do Estado, a pretexto de "regulamentar" a Lei Estadual 14.652/2009, em 10/9/2015, publicou o Decreto 365/2015, no qual deixou expresso, no inciso 5º do art. 2º, que o estudo integrado será exigido considerando a área alagada do empreendimento isoladamente. Desta forma, contrariou o expresso na Lei e foi além do que é permitido constitucionalmente para este tipo de norma, de função apenas regulamentadora.
Para o Ministério Público, o Decreto tem nítido conteúdo de lei revogadora, que alterou Lei anterior. "Por óbvio, se o Decreto destoar de sua função constitucional e adentrar no conteúdo da Lei, de certa forma a alterá-la, revogá-la, ou contrariá-la, instaura-se uma crise de legalidade, hipótese perfeitamente verificada nos autos", sustentou o Promotor de Justiça Michel Eduardo Stechinski ao manifestar-se na ação.
Em relação ao caso específico da licença concedida pela FATMA, a Promotoria de Justiça alertou que, além da pequena central hidrelétrica que se pretende instalar no município de Arvoredo, há ao menos dez empreendimentos já licenciados ou em fase de licenciamento na bacia hidrográfica do rio Irani, que somam 668 hectares de área alagada, afetando de forma intensa a fauna e a flora local.
Diante da argumentação do Ministério Público, a ação foi julgada procedente pelo Juízo da Comarca de Seara, que anulou a licença concedida para a PCH que seria instalada no município de Arvoredo e obrigou a FATMA a exigir a avaliação ambiental integrada para todos novos empreendimentos. A sentença declarou, ainda, conforme requerido pelo MPSC, a ilegalidade do §5º do art. 2º do Decreto Estadual 365/2015.
Para o Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente do MPSC, Promotor de Justiça Paulo Antonio Locatelli, a decisão é importante na medida em que reforça o posicionamento do Ministério Público na obrigatoriedade de exigência, no momento da análise do pedido de licenciamento ambiental, da entrega da avaliação ambiental integrada de todos os empreendimentos hidrelétricos localizados em uma mesma bacia hidrográfica, a fim de que seja possível mensurar o impacto ambiental causado e a possibilidade, ou não, de instalação de várias pequenas centrais hidrelétricas nas bacias hidrográficas catarinenses. A sentença é passível de recurso. (ACP nº 0001850-90.2010.8.24.0068)
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