Empresa deverá pagar indenização por construção irregular
Foi confirmada, em segundo grau, a sentença obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que condenou a Empresa Brasileira de Edificações (Embraed) ao pagamento de indenização pela construção irregular do edifício "VIACAYA Residence", em Balneário Camboriú. O valor será calculado em liquidação da sentença, descontada a multa já paga ao município, e revertido em favor do Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (FRBL).
O texto da ação civil pública (ACP), ajuizada pela 5ª Promotoria de Justiça de Balneário Camboriú, narra que a Embraed estava construindo um edifício em desacordo com o Plano Diretor da Cidade. Para evitar a irregularidade, o Ministério Público requereu, liminarmente, a paralisação das obras. No julgamento do mérito da ação, foi requerida a demolição do que estivesse irregular, apresentação de um novo projeto adequado às normas urbanísticas e a cassação da licença indevidamente concedida pelo município.
Em 2006, o pedido liminar foi negado pela Justiça e a empresa concluiu a obra do prédio residencial. Segundo a Promotoria de Justiça, a Embraed pagou ao Município de Balneário Camboriú uma multa de R$458.744,13 para a regularização do projeto da obra, conforme prevê a Lei Municipal n.2.555/2006.
Ao julgar o mérito da ação, a Justiça converteu o pedido de demolição da obra - requerido na ACP - em obrigação de indenização, já que a construção do edifício foi terminada e a sua demolição não traria benefícios ao meio ambiente e à sociedade.
Inconformada com a sentença, a Embraed entrou com recurso alegando perda do objeto, já que havia pago uma multa ao município para a regularização do empreendimento. O município também recorreu da decisão pedindo que o montante da indenização fosse revertido em seu favor.
A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, negar os pedidos do recurso e manter a decisão proferida pelo Juízo da comarca de Balneário Camboriú. A decisão é passível de recurso. (ACP n. 005050104882 e Apelação 2011.064284-0)
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