Decisão do STJ protege consumidores em Tubarão
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da empresa Credisa Factoring Fomento Comercial e manteve a decisão liminar que obriga os cartórios de Tubarão a não protestar os cheques emitidos para pagamento de matrículas e mensalidades referentes ao ano letivo de 2012 do Colégio Energia da região. A decisão liminar foi obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), em uma ação ajuizada pela 4ª Promotoria de Justiça de Tubarão.
De acordo com a Promotoria de Justiça, quase todos os pais e responsáveis de alunos matriculados no Colégio Energia de Tubarão pagaram com cheques pré-datados as taxas de matrícula e mensalidades escolares para todo o ano de 2012. Mas o serviço não foi oferecido. Antes de iniciar o ano letivo, o colégio fechou por causa de uma ordem de despejo proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarcade Criciúma.
Mas, segundo apurou a Promotoria de Justiça, a empresa Credisa Factoring Fomento - responsável por receber os títulos firmados entre os pais e o Colégio Energia - estava protestando ou apresentando para pagamento esses cheques. A ação foi ajuizada, então, para que os cartórios de Tubarão fossem determinados, liminarmente, a não protestar quaisquer pagamentos relacionados ao Colégio Energia.
O pedido liminar do Ministério Público foi atendido pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública. Inconformada, a Credisa Factoring Fomento Comercial recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), alegando que também foi vítima do colégio,pois não sabia da saúde financeira da empresa ao assumir os títulos.
A Terceira Câmara de Direito Público negou, por unanimidade, o recurso, argumentando que a Credisa Factoring Fomento Comercial deveria certificar-se da situação do colégio antes de aceitar os títulos. Além disso, deveria também ter se certificado de que os consumidores não tiveram os serviços prestados e, logo, não poderiam ter os cheques descontados, tampouco os títulos protestados.
A empresa de factoring apresentou, então, um novo recurso ao Superior Tribunal de Justiça, que também negou o pedido e manteve a decisão liminar. (Agravo em Recurso Especial n. 2014/0005255-6; Agravo de Instrumento n. 2012.019007-6; Cautelar Indomada n. 0001776-44.2012.8.24.0075)
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