Confirmada improbidade de ex-Prefeito de São Lourenço do Oeste
Álvaro Freire Caleffi, ex-Prefeito de São Lourenço do Oeste, teve confirmada em 2º Grau a condenação por ato de improbidade administrativa obtida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). A sentença na Comarca de São Lourenço do Oeste havia anulado a licitação para contratação do técnico em contabilidade Antonio Pedro Mayer, também réu na ação, determinando a devolução de valores pagos, multas e suspensão dos direitos políticos.
A ação ajuizada pela Promotoria de Justiça da Comarca de São Lourenço do Oeste narra que a Prefeitura licitou por meio de carta-convite, no decorrer do ano de 2004, profissional para revisar todos os processos licitatórios ocorridos no ano de 2003 e em parte do ano de 2004. Ocorre, conforme demonstrou a Promotoria de Justiça, que o Município já contava com advogados e contadores em seus quadros, e, portanto, a contratação seria desnecessária.
Curiosamente foram convidados para participar da licitação três profissionais de cidades distantes de 294 a 375 Km de São Lourenço do Oeste, como se não houvesse na região profissional habilitado, sendo que todos entregaram junto com as propostas carta de renúncia ao prazo de recursos e há não assinatura dos concorrentes na ata de julgamento de habilitação.
Além disso, para a Promotoria de Justiça, houve acerto entre os concorrentes para que o vencedor fosse Antonio Pedro Mayer, uma vez que o valor das propostas - apesar da falta de clareza do edital de licitação e de não haver qualquer referência ao número de horas de trabalho, gastos em materiais, etc - foi próximo: R$ 75,6 mil, R$ 73,2 mil e R$ 71,4 mil, esta última a vencedora.
A sentença do Juízo da Comarca de São Lourenço do Oeste, confirmada agora em 2º Grau, determinou aos dois réus a devolução dos R$ 17,6 mil já pagos - de um total de R$ 71,4 mil previstos em contrato -, pagamento de multa individual no valor do dano ao erário, suspensão dos direitos políticos (por seis anos para o ex-Prefeito e por cinco anos para o Advogado, a contar do trânsito em julgado da ação).
Determinou, ainda, em relação a Antonio Pedro Mayer, a proibição de contratar com o poder público ou dele receber qualquer benefício pelo prazo de cinco anos. Cabe recurso da decisão. (ACP nº 066.04.000841-5/Apelação nº 2011.007080-5)
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