23.10.2013

Confirmada condenação de Joinville por não demolir obra irregular

Foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a sentença obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que condenou o município de Joinville a recuperar área de preservação permanente localizada no Morro do Iririú que foi degradada por construção sem alvará ou licença ambiental.

Foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a sentença obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que condenou o município de Joinville a recuperar área de preservação permanente localizada no Morro do Iririú que foi degradada por construção sem alvará ou licença ambiental.

Na ação, a 14ª Promotoria de Justiça relata que Walmor João da Silva construiu casa e outras benfeitorias - campo de futebol, estrada, etc - em área de preservação permanente, sem qualquer licença ambiental ou alvará de construção emitidos pelos órgãos competentes.

Argumentou o Ministério Público que, entre a fiscalização ocorrida no ano 2000 e o ajuizamento da ação, em 2002, o município não tomou qualquer providência administrativa ou judicial para demolir as obras irregulares, conforme determina a legislação, e por isso era também responsável pela degradação.

O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville condenou, então, o município e Walmor a repararem integralmente a área degradada, demolindo todas as edificações irregulares, com multa diária de R$ 1 mil para o caso de descumprimento da sentença.

Inconformado, o município de Joinville apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que negou provimento ao recurso por unanimidade da Terceira Câmara de Direito Público. Com a decisão negativa de segundo grau, Joinville interpôs recurso especial, que teve o seguimento negado pelo TJSC.

Recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça que, em decisão do Ministro Og Fernandes, relator do recurso, deu novamente razão ao MPSC e confirmou a decisão. (ACP n. 038.02060747-1, Apelação n. 2010.043313-8, e Agravo em recurso Especial n. 399.780 - SC)

Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC