Cobrança do "dízimo partidário" é proibida em São Joaquim
A 2ª Vara da Comarca de São Joaquim deferiu liminar, em 20 de julho, atendendo ação civil pública do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). A decisão proíbe descontos na remuneração dos servidores de São Joaquim em benefício de agremiações político-partidárias. Caso descumpra esta determinação, o Prefeito do Município, José Nérito de Souza, deverá pagar R$ 10 mil por cada mês em que os descontos forem realizados.
A 2ª Vara da Comarca de São Joaquim deferiu liminar, em 20 de julho, atendendo ação civil pública do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). A decisão proíbe descontos na remuneração dos servidores de São Joaquim em benefício de agremiações político-partidárias. Caso descumpra esta determinação, o Prefeito do Município, José Nérito de Souza, deverá pagar R$ 10 mil por cada mês em que os descontos forem realizados.
O MPSC ajuizou ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa contra o Prefeito de São Joaquim e o Partido Popular Socialista (PPS) em virtude da realização de descontos indevidos na folha de pagamento de servidores públicos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança em favor do partido. O Inquérito Civil, instaurado pelo MPSC, apurou que os descontos, efetuados sobre os vencimentos de servidores filiados a vários partidos ou mesmo sem qualquer filiação, renderam ao PPS mais de R$ 69 mil, apenas nos anos de 2009 e 2010.
O deferimento da liminar está baseada em decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que considerou os descontos em folha ilegais, mesmo quando formalmente "autorizados" pelos servidores, pois "estaria sendo admitida a hipótese de que apenas pessoas filiadas a partidos políticos e que se submetem à obrigação de contribuir poderiam ocupar cargos de confiança ou comissão, e não aqueles que atendessem às atribuições técnicas exigidas para o cargo".
A liminar também determina que os servidores públicos do Município devem ser informados da proibição dos descontos em folha em favor de partido político. Ainda cabe recurso da decisão. (Processo 063.11.001781-4)
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