Câmara Revisora Criminal realiza 3ª reunião ordinária, aprova enunciados e trata de questões jurídicas
Nesta quinta-feira (8/8), a Câmara Revisora Criminal do Ministério Público de Santa Catarina promoveu a 3ª reunião ordinária para tratar de questões jurídicas e administrativas. No âmbito jurídico, foram debatidos dois procedimentos e no âmbito administrativo houve a emissão dos enunciados da Câmara Revisora Criminal. A Câmara é composta pelo presidente, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, Paulo Antonio Locatelli, e cinco Procuradores de Justiça: Genivaldo da Silva, Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, Marcelo Truppel Coutinho e Isaac Sabbá Guimarães.
A princípio foram debatidos dois procedimentos de revisão de arquivamento que foram submetidos ao pleno da Câmara Criminal, em virtude da complexidade dos casos. No primeiro caso analisado, a Câmara, por unanimidade, manteve o arquivamento. No segundo caso, também por unanimidade, a deliberação foi pelo provimento da revisão com a continuidade das investigações para posterior deflagração da ação penal.
Na sequência, no âmbito administrativo, o objetivo foi elaborar os enunciados relativos à apreciação dos recursos de arquivamento e do não oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP). Sendo assim, a Câmara reavaliou e aprimorou os enunciados da SubInst sobre ANPP, para integrá-los à própria Câmara Revisora Criminal. Além disso, os integrantes da Câmara aprovaram três novos enunciados sobre arquivamento.
"A Câmara Revisora Criminal reafirmou seu compromisso com a estabilidade, a segurança jurídica e a isonomia, aprovando onze enunciados sobre ANPP e três sobre arquivamento. Esses enunciados consolidam o entendimento do órgão julgador, respeitada a independência funcional de cada membro. Também tivemos um momento emblemático, reflexo dessa pioneira iniciativa do MPSC, com a decisão colegiada, pelos cinco Procuradores de Justiça que compõem a Câmara Revisora Criminal, sobre o arquivamento de dois procedimentos envolvendo fatos sensíveis e de significativo impacto social", considera Locatelli.
ENUNCIADOS DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
1 - Ausência de direito subjetivo
O acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo do acusado, mas, sim, um poder-dever do órgão titular da ação penal ¿ Ministério Público, que deverá avaliar no caso concreto, fundamentadamente, se o instrumento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
2 - Confissão do investigado
A confissão formal e circunstanciada do investigado, acompanhado por seu defensor, é indispensável, e o momento para sua formalização é a audiência para celebração do acordo de não persecução penal (atualizado).
3 - Conduta habitual, reiterada ou profissional
Não é cabível o acordo de não persecução se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, a exemplo de diversos crimes denunciados (concurso de crimes), trâmite de inquéritos policiais, procedimentos investigatórios criminais, ações penais ou condenações em seu desfavor, entre outros elementos que indiquem a dedicação à atividade criminosa.
4 - Violência ou grave ameaça
Não é cabível o acordo de não persecução em crimes cometidos mediante o emprego de violência ou grave ameaça.
5 - Resultado Violento
É possível o oferecimento do acordo de não persecução penal aos crimes culposos com resultado violento, pois a vedação insculpida no caput do art. 28-A (crimes praticados com violência ou grave ameaça contra pessoa) deve ser compreendida como dirigida à conduta, e não seu resultado.
6 - Tráfico minorado - necessidade do exaurimento da instrução processual
O reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em regra, exige valoração do acervo probatório, razão pela qual é legítima a negativa à oferta do acordo de não persecução penal, quando fundamentada na necessidade do exaurimento da instrução processual para aferir se estão ou não presentes os seus requisitos.
7 - Tráfico minorado - recusa com base em requisitos subjetivos
É legítima a recusa de propositura de acordo de não persecução penal em relação ao crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundamentada em circunstâncias que indiquem, concretamente, a insuficiência do instrumento para a reprovação e prevenção do referido delito.
8 - Injúria racial
Não é cabível o acordo de não persecução penal nos crimes raciais, incluída a injúria racial, mesmo que a conduta tenha sido praticada antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.532/2023.
9 - Maus-tratos a animais
A ausência de "violência" como requisito objetivo para o acordo de não persecução penal é aquela praticada contra a pessoa, não se revelando possível o afastamento do acordo apenas pelo fundamento de o crime ter sido praticado com violência contra animal.
10 - Crimes contra a ordem tributária - inércia do investigado
Nos crimes contra a ordem tributária, a inércia do investigado em relação à notificação para pagamento ou parcelamento do tributo, medida mais benéfica que evita a persecução penal e extingue ou suspende a pretensão punitiva em face do agente, evidência sua ausência volitiva, circunstância essencial à celebração de atos consensuais, e, portanto, justifica o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
11 - Crimes contra a ordem tributária - contumácia
A contumácia é uma das formas de demonstrar o dolo de apropriação e, estando presente, evidencia a reiteração criminosa em crimes contra a ordem tributária.
ENUNCIADOS DE ARQUIVAMENTO
1 - Admissibilidade recursal
É de atribuição da Câmara Revisora Criminal a avaliação da admissibilidade do recurso interposto pela vítima ou seu representante legal ou pelo juízo contra a decisão de arquivamento de procedimento de natureza investigatória criminal.
1. Nos termos do artigo 28, § 1º, do Código de Processo Penal, a submissão da insurgência à instância revisional do Ministério Público independe de juízo de admissibilidade pelo primeiro grau;
2. A sistemática do arquivamento e da revisão se aplica a todos os procedimentos de natureza investigatória criminal, incluindo procedimentos investigatórios criminais, inquéritos policiais, termos circunstanciados etc.;
3. As notícias de fato de natureza criminal, por não serem procedimentos de natureza investigatória criminal, não se submetem à regra do artigo 28 do Código de Processo Penal, mas à sistemática da Resolução n. 174/2017/CNMP, com a comunicação do noticiante e a faculdade deste recorrer no prazo de 10 (dez) dias, sem necessidade de cientificação da vítima, do investigado, da autoridade policial ou do Poder Judiciário (art. 19- H da Resolução n. 181/2017/CNMP, com a redação que lhe foi dada pela Resolução n. 289/2024/CNMP).
2 - Matérias passíveis de recurso
Nos casos de discordância quanto ao arquivamento, é admissível recurso administrativo à instância de revisão criminal do Ministério Público pela vítima, em qualquer hipótese, e pelo juízo, somente quando houver patente ilegalidade ou teratologia, sendo-lhe vedado adentrar o mérito da opinio delicti.
3 - Prazo para recurso pela autoridade judicial
A autoridade judicial competente, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, devendo observar, para tanto, o prazo 30 (trinta) dias conferido aos demais legitimados no § 1º do art. 28 do Código de Processo Penal, contados da conclusão dos autos.
Sobre a Câmara Revisora Criminal
Criada em abril de 2024, a Câmara Revisora Criminal do MPSC é a primeira do Ministério Público estadual brasileiro. Ela foi instituída para atender as mudanças estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao arquivamento de procedimentos investigatórios criminais e às inovações legislativas do Pacote Anticrime.
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