Banco Mercantil em Lages deve respeitar direitos do consumidor
A agência do Banco Mercantil do Brasil em Lages deverá adotar as medidas previstas em lei estadual para preservar a segurança de seus funcionários e clientes e, além disso, respeitar os limites máximos para o atendimento ao público. A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça atendeu parcialmente ao pedido do Ministério Público contra o banco. Caso descumpra a ordem judicial, será cobrada multa diária de R$ 5 mil.
Conforme a decisão, o Banco Mercantil, na cidade de Lages, deverá instalar porta eletrônica de segurança, vidros laminados e resistentes, com a espessura mínima de 6mm, transparente, incolor, que resista a impacto de projétil de arma de fogo até o calibre 45 e cabine blindada para os vigilantes, além de adotar sistema de atendimento obedecendo ao limite máximo de espera de 30 a 45 minutos previsto em Lei Municipal.
Em 2009, a 13ª Promotoria de Justiça de Lages, ajuizou ação civil pública requerendo o atendimento ao direito do consumidor, com o cumprimento da Lei Estadual n. 10.501/97, relativa à instalação de sistemas de segurança nas agências bancárias, e da Lei Municipal n. 2.844/99, que estabelece o tempo limite de espera na fila para atendimento em agência bancária. A ação foi ajuizada após o Banco Mercantil do Brasil ter se negado a assinar um Termo de Ajustamento de Conduta, em que se comprometeria a fazer as modificações consideradas necessárias pelo MPSC, evitando uma demanda judicial.
No julgamento em 1º grau foi decidido que o Ministério Público não tinha legitimidade para questionar as normas citadas. Sentença que foi reformada no julgamento de recurso do Ministério Público. Segundo o acórdão "incumbe ao Ministério Público o poder-dever de zelar pelos serviços de relevância pública, entre os quais se insere o prestado pela instituição financeira requerida".
A decisão indeferiu o pedido do MPSC de condenação do banco ao pagamento de dano moral coletivo e diminuiu a multa diária de R$ 10 mil para 5 mil. Ainda cabe recurso da decisão. (acórdão n. 2010.052334-1)
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