Área degradada por descarte de resíduos de construção deverá ser recuperada
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a condenação dos responsáveis pela degradação de uma área de preservação permanente de Porto Belo a recuperá-la e a indenizar a sociedade por danos morais coletivos. A sentença foi proferida em ação civil pública ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Belo.
Na ação, a Promotora de Justiça Lenice Bron da Silva relata que um caminhão da empresa de Igmar Malheiros dos Santos foi flagrado despejando resíduos de construção civil no terreno de Salésio Vieira Bif, a menos de sete metros de um curso d'água - portanto, área de preservação permanente -, com autorização do proprietário.
De acordo com a Promotora de Justiça, não havia licença ambiental para utilizar o terreno, com cerca de 1750 m², para disposição de resíduos sólidos urbanos e da construção civil, atividade considerada potencialmente poluidora pela legislação. Além dos resíduos de construção, o terreno foi aterrado com todo tipo de material, como pneus, eletrodomésticos, isopor e até lixo doméstico.
Para a Promotora de Justiça, a atividade causou impactos ambientais incalculáveis que refletiram na vida da coletividade, prejudicada em seu bem-estar e saúde, especialmente pelo fato dos resíduos sólidos, incluindo o lixo doméstico, terem sido lançados sem qualquer tratamento, podendo ter atingido, inclusive, o lençol freático.
Diante dos fatos e provas apresentados pelo Ministério Público, o Juízo da 2ª vara da Comarca de Porto Belo condenou os responsáveis - incluindo a pessoa jurídica proprietária do caminhão - a elaborar Projeto de Recuperação de Área Degradada no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Além disso, os réus deverão isolar a área degradada e promover a retirada de todos os resíduos sólidos do local a fim de preservar o lençol freático e realizar perícia no solo.
Os responsáveis pela degradação foram condenados, ainda, ao pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais coletivos, a serem revertidos ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL). A decisão é passível de recurso. (ACP n. 0902265-53.2015.8.24.0139)
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