15.07.2024

Após recurso do MPSC, Justiça aumenta em oito anos pena de réu condenado por estupro de vulnerável no Vale do Rio Tijucas

Ele havia sido sentenciado no fim de janeiro de 2024 a 18 anos e oito meses de reclusão, acusado de cometer estupro de vulnerável reiteradas vezes contra duas meninas. A 2ª Promotoria de Justiça de São João Batista recorreu da decisão. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina acatou a apelação e aumentou a pena em oito anos.

Um réu já condenado por estupro de vulnerável contra duas meninas teve a pena reformada após a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São João Batista entrar com recurso para aumento da sentença. O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) entendeu que a pena deveria ser modificada, especialmente na terceira fase da dosimetria - que é o cálculo da condenação -, no que diz respeito à prática continuada dos delitos. A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento ao recurso do MPSC, fixando o aumento da reprimenda em seu grau máximo de elevação, que é de dois terços a mais na soma da sentença. A condenação passou para 26 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, totalizando um acréscimo de oito anos.

Na sentença em primeiro grau, o réu havia sido condenado a 18 anos e oito meses de reclusão. Conforme o cálculo, a pena de cada crime foi de oito anos, com majoração de¿mais um sexto pelas várias vezes em que o delito foi praticado com cada uma das meninas. Isso representou nove anos e quatro meses para cada um dos casos. Porém, ao recorrer da decisão, o Promotor de Justiça Marcio Vieira argumentou que, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STF), a fração do aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos. Com isso, dois terços são aplicados para sete ou mais infrações.

"Desse modo tem-se que as narrativas das vítimas - de que sofreram abusos por parte do apelado por diversas vezes - encontram-se em consonância com o arcabouço probatório constante dos autos, convergindo com a circunstância de que o recorrido frequentava a residência das vítimas de forma contumaz, ha´ vários anos. Neste ensejo, a perpetuação das práticas criminosas por longo período não pode ser desconsiderada no processo de individualização da reprimenda, de modo que deve haver o incremento nas penas aplicadas ao apelado, com a fixação do grau máximo de aumento pela continuidade delitiva", completa o Promotor de Justiça.

Dos fatos

Conforme denunciou o MPSC, a partir do ano de 2016, o condenado teria iniciado a prática os crimes de estupro de vulnerável contra uma das vítimas. Ele teria se aproveitado da ausência dos pais e entrado na casa da vítima, no momento em que estava sozinha, para poder cometer o crime. O réu teria praticado ato libidinoso e conjunção carnal diversas vezes contra a menina, com seis anos na época dos fatos. Em datas e horários a serem apurados, mas na mesma residência, o réu também teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra outra criança, prima da primeira vítima. Os atos também teriam sido praticados repetidas vezes. A menina hoje tem sete anos.

Ele foi condenado pelo artigo 217-A do Código Penal por diversas vezes. A lei estabelece pena de reclusão pela prática de ato libidinoso ou conjunção carnal com menores de 14 anos, independentemente do consentimento da vítima. Leva também a reclusão a prática do mesmo crime cometido contra alguém com enfermidade ou deficiência mental, que não tem o discernimento para a prática do ato ou que por qualquer outra razão não ofereça resistência. O montante da sentença varia conforme o número de vezes e o modo como o delito é praticado, prevendo-se também o agravamento pela infração em caso de lesão corporal ou morte da vítima.

A prisão preventiva do réu foi mantida e foi negado a ele o direito de recorrer da sentença em liberdade.

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Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC / Correspondente Regional em Blumenau