17.10.2014

Tribunal de Justiça mantém decisão que determinou a reforma de escola em Cocal do Sul no prazo de 90 dias

Foi mantida intacta em segundo grau a decisão obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que determinou ao Estado que, em 90 dias, execute obras na Escola de Educação Básica Professor Padre Schuler, no município de Cocal do Sul, a fim de sanar a precariedade estrutural que põe em risco a vida e a segurança das pessoas que frequentam o local.
Foi mantida intacta em segundo grau a sentença proferida em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que confirmou a decisão de antecipação da tutela que determinou ao Estado que, em 90 dias, executasse as obra de reforma da Escola de Educação Básica Professor Padre Schuler, no município de Cocal do Sul, a fim de sanar a precariedade estrutural que põe em risco a vida e a segurança das pessoas que frequentam o local.

De acordo com a ação ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça de Urussanga, com atuação na área da infância e juventude, laudo do Corpo de Bombeiros e relatórios da Direção e Associação de Pais e Professores da escola mostravam que, além da inexistência de projeto preventivo contra incêndio, o telhado do prédio encontrava-se em estado extremamente precário, gerando goteiras em alguns dos ambientes e estando, inclusive, sob risco de desabamento.

Os problemas estruturais da escola estavam em discussão desde 2011 e, apesar de várias visitas da direção da escola à Secretaria de Estado da Educação e à Secretaria de Desenvolvimento Regional de Criciúma - além do encaminhamento de uma série de ofícios relatando as condições do prédio -, nenhuma providência havia sido tomada pelo Estado, sob alegação de falta de recursos, o que tornou necessário o ajuizamento da ação.

Diante dos fatos, foi deferida a antecipação da tutela, a qual foi confirmada em sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Urussanga - que abrange também o município de Cocal do Sul - conforme requerimento do MPSC, determinando-se, no prazo de 90 dias, a realização das obras e regularização do projeto de prevenção contra incêndios, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

Inconformado com a decisão, o Estado apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, alegando que não havia necessidade de reforma iminente nem alocação de recursos no orçamento do Estado e também que não caberia ao Judiciário determinar a realização de obras, sob pena de ferir o princípio da separação entre os poderes.

No entanto, a Segunda Câmara de Direito Público do TJSC decidiu, por unanimidade, manter a decisão de primeiro grau, pois considerou suficientes as provas apresentadas pelo Ministério Público para comprovar o risco a que estão expostas as pessoas que frequentam a escola e que, diante da inércia do Estado, pode o Poder Judiciário interferir para resguardar o direito dos cidadãos. (ACP n. 078.12.003927-0/Apelação nº 2014.041966-6)
Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC