27.08.2014

Tijucas tem 90 dias para providenciar vagas em creches

O Município de Tijucas tem 90 dias para providenciar vagas em creches e pré-escolas da cidade para 193 crianças durante todos os meses do ano.
O Município de Tijucas tem 90 dias para providenciar vagas em creches e pré-escolas da cidade para 193 crianças durante todos os meses do ano. A decisão é da Juíza de Direito Joana Ribeiro, que atende à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), através da 2ª Promotoria de Justiça de Tijucas.

Se, em 90 dias, alguma criança ainda estiver fora da escola, o Município terá mais 30 dias para providenciar o pagamento de mensalidades escolares em unidades particulares de ensino infantil. Caso a prefeitura deixe de cumprir ambos os prazos, pagará multa diária de R$200 por criança.

Segundo levantamento da Promotoria, atualmente existem:
- 56 crianças na lista de espera para o Berçário I;
- 53 crianças na lista de espera para o Berçário II;
- 38 crianças na lista de espera para o Maternal;
- 46 crianças na lista de espera para o Jardim.

"O direito fundamental à educação é tema de inúmeros dispositivos legais em todas as instâncias da Federação. Além de garantido pela Constituição Federal, está em leis nacionais que estabelecem diretrizes e bases para a educação e é previsto também no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)", argumenta o Promotor de Justiça Fred Anderson Vicente.

O que diz a lei:

Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Lei Complementar n. 170/98 do Estado de Santa Catarina
Art.  5º  -  O  dever  do  Estado  com  a  educação  escolar  pública  será efetivado mediante a garantia de:
I  -  universalização  da  educação  básica,  em  todos  os níveis  e modalidades, através de:
a)  atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
b)  oferta de ensino fundamental e médio, inclusive para os que a eles não tiveram acesso na idade própria;
[...]
Art. 6º - Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, o Poder Público estadual em cooperação com os Municípios, promoverá o levantamento das crianças em idade escolar e dos jovens e adultos que não tiveram acesso ao ensino fundamental em idade própria, organizando o plano geral de matrícula e viabilizando a oferta suficiente de vagas.
Art. 7º - O acesso ao ensino fundamental obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, associação comunitária, organização sindical, partido político, entidade de classe ou outra legalmente constituída e o Ministério Público exigi-lo do Poder Público, na forma da legislação pertinente.

Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 4º É dever [...] do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos concernentes à [...]
educação.


O direito à Educação e o Promotor de Justiça:


Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social