19.03.2014

Proibição de atuação dos Bombeiros Militares julgada inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou procedente, por unanimidade, na tarde desta quarta-feira (19/3), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) referente à parte final do §3º do art. 10 da Lei Estadual n. 16.157/2013. O dispositivo conferia aos bombeiros voluntários a exclusividade de fiscalização nos municípios com os quais fossem conveniados.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou procedente, por unanimidade, na tarde desta quarta-feira (19/3), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) referente à parte final do §3º do art. 10 da Lei Estadual n. 16.157/2013. O dispositivo conferia aos bombeiros voluntários a exclusividade de fiscalização nos municípios com os quais fossem conveniados.

A ADI foi proposta pelo Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON) em 4 de dezembro de 2013, logo após a promulgação da lei que dispõe sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio, em 7/11/2013.

Com a decisão, os bombeiros militares não estão mais impedidos de exercer sua autoridade em qualquer lugar do Estado como órgão estatal de segurança. A decisão de hoje, em relação aos municípios que têm bombeiros voluntários, na prática, permite a atuação simultânea e concorrente das duas instituições, pois não impede os voluntários de realizarem vistorias quando forem conveniados com a prefeitura. A possibilidade dessa atuação, porém, é motivo de outra ADI que aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal.

Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social