Liminar determina que tratamento do câncer inicie em até 60 dias
A Justiça Federal determinou, por meio de liminar, que o Sistema Único de Saúde (SUS) cumpra a Lei nº 12.732/2012 e considere o prazo de até 60 dias para o início do tratamento de paciente com câncer a partir da data em que foi firmado o laudo patológico. A decisão liminar atendeu Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pela Defensoria Pública da União contra Portaria do Ministério da Saúde nº 876/2013 que contrariou a lei ao prever que o prazo inicial para o início do tratamento é o registro do diagnóstico no prontuário do paciente.
A Justiça Federal determinou, por meio de liminar, que o Sistema Único de Saúde (SUS) cumpra a Lei nº 12.732/2012 e considere o prazo de até 60 dias para o início do tratamento de paciente com câncer a partir da data em que foi firmado o laudo patológico. A decisão liminar atendeu Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pela Defensoria Pública da União contra Portaria do Ministério da Saúde nº 876/2013 que contrariou a lei ao prever que o prazo inicial para o início do tratamento é o registro do diagnóstico no prontuário do paciente.
Na decisão liminar, o Juízo Federal da Vara Federal de Brasília afirmou que a Lei 12.732/2012 é "clara, objetiva, quanto ao termo inicial do prazo para o início do tratamento, não dando margem para regulamentação em sentido diverso, ainda que nobres fossem os motivos". Para o Ministério da Saúde era necessário o encontro entre o paciente e o profissional da saúde para que o médico analise os exames e firme o diagnóstico. Segundo a decisão judicial, a portaria extrapola o seu poder de apenas regulamentar e, com isso, viola o princípio da legalidade.
O Juízo esclarece que, possivelmente, a lei fixou o prazo a partir do laudo patológico para abreviar, ao máximo, o início do tratamento do câncer, já que a data em que o laudo é emitido e a data da consulta médica podem ser muito distantes. "Adotou-se marco temporal anterior à consulta médica, o que não diminui sua importância, senão que apenas implica a necessidade de ela, assim como o início do tratamento, ter lugar no prazo de 60 dias contados do laudo", declarou a Juíza Federal Substituta Maria Cecília de Marco Rocha.
O fato do SUS não estar preparado para cumprir a Lei nº 12.732/2012 não autoriza seu descumprimento. A lei considera efetivamente inciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna (câncer), quando há a realização de terapia cirúrgica ou o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade de cada paciente.
LIMINAR OPORTUNA
Para a Promotora Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, titular da Promotoria de Justiça da Saúde da Capital, a liminar é oportuna porque deixa bem claro o prazo de início do tratamento. "Quanto antes se inicia o tratamento, maiores são as possibilidades de sucesso. A portaria dava um prazo maior do que a lei prevê", comenta Sonia.
A Promotora de Justiça explica que ao obter o diagnóstico, o cidadão deve procurar o Posto de Saúde mais próximo da sua casa para iniciar o tratamento. Caso tenha dificuldade, o cidadão pode reclamar na Secretaria de Saúde. E, se mesmo assim não obtiver sucesso, deve procurar o Ministério Público Estadual ou a Defensoria Pública.
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