15.04.2016

Ex-prefeito de São Carlos é condenado por receber propina

A sentença contra Élio Pedro Hoss Godoy prevê o pagamento de multa de três vezes o valor recebido ilegalmente, suspensão dos direitos políticos e proibição em contratar com o Poder Público.

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a condenação do ex-prefeito de São Carlos Élio Pedro Hoss Godoy por cobrar e receber propina de um empresário. A sentença determina a perda do valor recebido ilicitamente e o pagamento de multa equivalente a três vezes a quantia adquirida. O empresário e o ex-prefeito tiveram os direitos políticos suspensos por oito anos e ambos foram proibidos de contratar com o Poder Público nos próximos 10 anos.

Segundo ação civil pública da Promotoria de Justiça de São Carlos, o empresário Sandro Willinghoefer venceu uma licitação, em 2011, para a empresa que administra prestar serviços de limpeza na cidade. A assinatura do contrato com o Município ocorreu em março e foi prorrogado em dezembro mediante o pagamento de propina.

De acordo com o empresário, Godoy exigiu o pagamento de porcentagem do valor mensal do contrato para ter o vínculo da empresa estendido com a prefeitura. No encontro em que entregou o dinheiro ao ex-prefeito, Sandro filmou o ato.

Godoy alegou que a filmagem era uma armação política e foi realizada para prejudicar o partido político do qual fazia parte. Além disso, o ex-prefeito afirmou que foi vítima de extorsão, pois o empresário teria exigido um alto valor para não divulgar o vídeo.

Os envolvidos foram denunciados por ato de improbidade administrativa prevista no art. 9º, inciso I, da Lei n. 8429/92 , que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato.

O Juízo da Vara Única da Comarca de São Carlos acolheu o pedido do MPSC, confirmando que o pagamento ocorreu como condição para a prorrogação de contrato assinado entre o empresário e Município. Na decisão, o Juiz de Direito César Augusto Vivan determina a devolução do valor e o pagamento de multa, por parte do ex-prefeito, em três vezes o valor referente ao acréscimo patrimonial. Cabe recurso da decisão. (0001436-51.2012.8.24.0059)


O MP COMBATE CORRUPÇÃO E INEFICIÊNCIA NA MÁQUINA PÚBLICA

O exercício da função pública é regido por normas legais que garantem o uso do patrimônio e dos recursos públicos em proveito da sociedade e não para o atendimento de interesses pessoais de servidores e administradores.  Cabe ao Ministério Público fiscalizar a administração dos órgãos públicos e o desempenho funcional de servidores, bem como as relações entre a iniciativa privada e o poder público.

saiba mais

programa alcance fala de Moralidade Administrativa

Todo aquele que exerce uma função pública tem o compromisso de zelar pelos recursos públicos, independente do cargo que ocupa. Ele deve agir de acordo com os interesses da sociedade e não conforme a própria vontade. Este é o princípio da Moralidade Administrativa, uma área de atuação do Ministério Público, que você vai conhecer no programa Alcance.


art. 9º, inciso I, da Lei n. 8429/92

Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.




Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC