12.09.2013

Empresas e ex-presidente da Câmara deverão ressarcir o município

A Justiça determinou ao ex-presidente da Câmara Municipal de Blumenau, Célio Dias, e às empresas V3 Engenharia e Arquitetura Ltda e Construtura Ling Ltdao ressarcimento, com juros e correção monetária, ao erário municipal, dos prejuízos causados pela aquisição de um televisor e de um depurador de ar para fogão superfaturados. Na época, a diferença entre o preço médio de mercado e o que foi pago pelos produtos chegava a R$ 29.726,67. Esse valor deverá ser corrigido pelo índice INPC/IBGE, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do pagamento efetuado no dia 28/12/2004.

A Justiça determinou ao ex-presidente da Câmara Municipal de Blumenau, Célio Dias, e às empresas V3 Engenharia e Arquitetura Ltda e Construtura Ling Ltdao ressarcimento, com juros e correção monetária, ao erário municipal, dos prejuízos causados pela aquisição de um televisor e de um depurador de ar para fogão superfaturados. Na época, a diferença entre o preço médio de mercado e o que foi pago pelos produtos chegava a R$ 29.726,67. Esse valor deverá ser corrigido pelo índice INPC/IBGE, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do pagamento efetuado no dia 28/12/2004.

A sentença atende ao pedido ajuizado em ação civil pública pela 14ª Promotoria de Justiça de Blumenau, que constatou o superfaturamento na aquisição dos dois produtos. A Câmara Municipal pagou o valor de R$ R$ 39.850,00 por um aparelho televisor, enquanto a ré, Construtora Ling Ltda, comprou o aparelho por R$ 11.900,00, uma margem de lucro de aproximadamente 234,87%. Já o depurador de ar para fogãofoi comprado por R$ 2.000,00, enquanto o valor de mercado do produto era, em média, de R$ 223,33, representando uma taxa de lucro de 795,54%.

De acordo com a ação, a empresa vencedora da licitação foi a Construtora Ling Ltda, que estabeleceu os preços a partir de estudo realizado pela WV3 Engenharia e Arquitetura Ltda. E Célio Dias, na qualidade de Presidenteda Câmara, realizou o pagamento dos produtos sem tomar as devidas cautelas que o cargo lhe exigia.

Na sentença, o Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça afirmou ser " fácil concluir que a venda de produtos em preços acima daqueles praticados pelo mercado nem de longe atende à necessária prevalência da proposta mais vantajosa ao poder público, o que causou, portanto, prejuízo pecuniário ao erário municipal, assim como afrontou ao princípio da moralidade " .

A sentença é passível de recurso. (ACP. 008.11.007644-0)

Entenda o que é improbidade administrativa:



Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC