06.07.2011

Casal perde o direito à guarda provisória de criança em Chapecó

A pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), a Câmara Regional do Tribunal de Justiça, em decisão liminar monocrática proferida em 22/6, anulou a guarda provisória de uma criança a um casal de adotantes que não obedeceu à fila única de pretendentes do cadastro para adoção. A liminar determinou a busca e apreensão da criança, que atualmente está com onze meses de idade.

Atualização da matéria em 7/7
Após a publicação da matéria, uma nova decisão, em julgamento de mandado de segurança ajuizado pelo casal adotante, permitiu que a criança fique com os solicitantes até o julgamento do agravo de instrumento, que acontecerá nas próximas semanas.
A pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), a Câmara Regional do Tribunal de Justiça, em decisão liminar monocrática proferida em 22/6, anulou a guarda provisória de uma criança a um casal de adotantes que não obedeceu à fila única de pretendentes do cadastro para adoção. A liminar determinou a busca e apreensão da criança, que atualmente está com onze meses de idade.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cada Comarca deve manter um registro de crianças e adolescentes aptos à adoção, bem como de pessoas habilitadas. Seguir a ordem do cadastro é o mecanismo legal para averiguar a aptidão dos pretendentes e propiciar ao adotando melhores chances de encontrar no seio da família substituta as condições para seu pleno desenvolvimento. A adoção dirigida é uma situação excepcionalíssima e prevista quando o pedido parte de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de três anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja considerada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas na lei.

O MPSC entende que, tanto na adoção segundo a ordem do cadastro quanto na adoção dirigida, o que se objetiva é o melhor interesse da criança, mas alega que, em se tratando de criança de pouca idade, deve prevalecer o texto legal, já que existe uma norma que deve ser cumprida por todos. A criança em questão está com menos de um ano e hoje existem 54 casais inscritos no cadastro para a adoção de crianças menores de três anos. O primeiro da lista encontra-se inscrito desde o ano de 2007 e o casal que teve a guarda provisória da criança anulada está inscrito desde janeiro de 2011.

Outras duas medidas semelhantes foram deferidas no Estado durante o mês de junho, uma em Blumenau e outra em Joinville. Leia aqui a matéria sobre a decisão em Joinville.
Quem pode adotar?
  • Maiores de 18 anos, qualquer que seja seu estado civil;
  • O adotante deve ser 16 anos mais velho do que o adotado;
  • A legislação não prevê adoção por casais homossexuais. Entretanto, já existem julgados admitindo esta hipótese. A autorização, neste caso, fica a critério do juiz responsável;
  • Cônjuge ou concubino pode adotar o filho do companheiro;
Quem não pode adotar?
  • Avô não pode adotar neto;
  • Irmão não pode adotar irmão;
  • Tutor não pode adotar o tutelado, a não ser que preste contas dos bens do tutelado.
Entretanto, convém notar que embora não podendo adotar, os irmãos e avós podem obter a guarda dos seus irmãos e netos, respectivamente. As responsabilidades jurídicas, porém, são diferentes.

Saiba mais sobre adoção acessando o site do MPSC ( www.mp.sc.gov.br ) ou diretamente o link http://www.mpsc.mp.brrefactor/webforms/interna.aspx?secao_id=7&campo=558

Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC