Ação do MPSC obtém anulação de taxas cobradas pelo DETRAN para emissão de certidão e pesquisa em arquivo
O Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN) não pode mais cobrar dos cidadãos taxas para expedição de certidão ou relatório ou para consulta em prontuários e busca em arquivo em situações de interesse pessoal. Este é o teor da decisão judicial de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
Na ação, o Centro de Apoio do Controle da Constitucionalidade do MPSC (CECCON) sustentou que a lei estadual estava em desacordo com os regramentos constitucionais vigentes. As taxas eram cobradas a mais de 10 anos e tem valores de R$ 24,09 por folha de certidão ou relatório e de R$ 48,19 para consulta em prontuários e busca em arquivos.
Segundo o CECCON, a Constituição da República de 1988, no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, assegura a todos os cidadãos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas às resguardadas por sigilo (artigo 5º, inciso XXXIII); e o direito à obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b").
"Além da perspectiva de proteção a direito fundamental, há a necessidade de garantir a publicidade dos atos da Administração Pública, não existindo justificativa, a não ser em relação aos documentos sigilosos, para impedir ou dificultar o acesso à informação mediante a exigência do pagamento de taxa", considerou o Ministério Público.
A decisão para dar interpretação conforme a Constituição aos itens 2.4.5.3 e 2.4.5.4 da Tabela III do Anexo Único da Lei Estadual n. 7.541/1988, onde estão estabelecidas as taxas, foi por unanimidade do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
A decisão tem efeito ex nunc - termo jurídico em latim que significa "desde agora". Isto quer dizer que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão, que foi em 18 de maio deste ano. (ADI n. 5035439-12.2021.8.24.0000)
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