Dispensa de compensação ambiental em áreas de preservação permanente é inconstitucional

Questionado pelo MPSC, o § 6º do artigo 38 do Código Estadual do Meio Ambiente, incluído pela Lei Estadual n. 18.350/2022, previa que obras de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental ficariam dispensadas de realizar compensação ambiental em razão da intervenção em APPs

09.09.2026 14:26
Publicado em : 
09/09/26 14:26

A Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) foi julgada procedente por unanimidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Como requerido pelo Ministério Público, foi declarado inconstitucional o dispositivo do Código Estadual do Meio Ambiente que dispensava obras de utilidade pública, interesse social e de baixo impacto ambiental da obrigação de compensação pelo uso de Áreas de Preservação Permanente (APPs).

A ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON) do MPSC, questionou o § 6º do artigo 38 do Código Estadual do Meio Ambiente (Lei Estadual n. 14.675/2009), incluído pela Lei Estadual n. 18.350/2022. A norma previa que obras enquadradas como de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental ficariam dispensadas de realizar compensação ambiental em razão da intervenção em APPs.

Na ação, o MPSC sustentou que a regra estadual contrariava a legislação federal de proteção ambiental, especialmente as normas que condicionam a intervenção ou a supressão de vegetação em áreas protegidas à adoção de medidas compensatórias. Segundo o Ministério Público, os estados podem complementar a legislação federal, mas não afastar exigências impostas por normas gerais editadas pela União.

A tese acolhida pelo Tribunal de Justiça destacou que as APPs desempenham papel fundamental na preservação dos recursos hídricos, da biodiversidade, da estabilidade geológica, da proteção do solo e do equilíbrio ambiental. Entre esses espaços estão as margens de rios, as áreas de nascentes, os manguezais, as restingas, as encostas íngremes e os topos de morros, todos protegidos por legislação específica.

O CECCON também argumentou que a dispensa da compensação ambiental representava um retrocesso na proteção do meio ambiente. Para o Ministério Público, a compensação é um instrumento essencial para minimizar e reparar os impactos decorrentes de intervenções autorizadas em áreas especialmente protegidas. A eliminação dessa exigência reduziria o nível de proteção já assegurado pelo ordenamento jurídico e deixaria os ecossistemas mais vulneráveis à degradação.

Na ação, o MPSC defendeu que a norma violava tanto as regras constitucionais de repartição de competências legislativas quanto o princípio da vedação ao retrocesso ambiental, decorrente da proteção constitucional conferida ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Com o julgamento unânime pela procedência da ação, permanece obrigatória a adoção de medidas compensatórias quando houver intervenção ou supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente nos casos autorizados pela legislação ambiental.

Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC