Como sustenta o MPSC, é inconstitucional lei municipal que disciplina o ensino domiciliar
Foi julgada procedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra a Lei n. 7.550/2021, de Chapecó, que, entre outras providências, dispõe sobre a educação domiciliar - o chamado homeschooling - no município. A declaração de inconstitucionalidade se deu por decisão unânime do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
A ação foi ajuizada pelo Centro de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade do MPSC (CECCON), agindo por delegação da Procuradoria-Geral de Justiça. Na ação, o Ministério Público sustentou a existência de inconstitucionalidade formal em razão da ofensa às regras de competência e iniciativa legislativas.
De acordo com o CECCON, "o Município usurpou a competência legiferante da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional, violando a previsão do artigo 8º da Constituição do Estado de Santa Catarina e do artigo 22, inciso XXIV, da Constituição da República".
Acrescenta, ainda, que, ao disciplinar o tema, a Câmara Municipal usurpou a iniciativa do Chefe do Executivo para dar início a projeto de lei que acrescentou atribuições a órgãos da administração pública, em afronta aos artigos 32, caput, e 71, inciso IV, alínea a, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Em seu voto, seguido pelos demais integrantes do Órgão Especial do TJSC, o Desembargador Salim Schead dos Santos destaca que sem que exista em sede de processo legislativo desenvolvido no âmbito da União, a opção político-legislativa pela criação do ensino domiciliar, com o estabelecimento das diretrizes correspondentes, em harmonia com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, não podem os Estados e Municípios, tampouco o Distrito Federal, inaugurar o tema, usurpando competência privativa.
"De fato, a edição de lei municipal que inaugura regulamentação da matéria - inserida no conceito de diretriz e base de educação - viola o sistema de competências legislativas previsto na Constituição da República, incorporado, porque obrigatório, em nossa Constituição do Estado de Santa Catarina", completou.
O julgamento reiterou medida cautelar concedida ao Ministério Público no curso da ação, que suspendeu os efeitos da lei municipal de Chapecó. A decisão é passível de recurso. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5058462-84.2021.8.24.0000)
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