Com sustentação oral do MPSC e voto favorável do relator, STJ inicia julgamento sobre aplicação de majorantes na dosimetria da pena
A tese sustentada em plenário pelo coordenador-adjunto do Escritório de Representação do MPSC em Brasília, Promotor de Justiça José da Silva Júnior, poderá uniformizar a forma de cálculo das penas em processos criminais em todo o país. Após o voto favorável do Ministro Relator, houve pedido de vista.
Após sustentação oral do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) sobre a aplicação de causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, o Ministro-Relator do Tema Repetitivo 1.422 no Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresentou voto favorável à Instituição. O julgamento do tema de repercussão geral, que tem por base três recursos ajuizados pela Coordenadoria de Recursos Criminais do MPSC, foi interrompido por um pedido de vista e terá continuidade em sessão posterior. Se aprovada, a tese do MPSC poderá uniformizar a forma de cálculo das chamadas majorantes em processos criminais em todo o país.
A tese foi sustentada em plenário pelo Promotor de Justiça José da Silva Júnior, do Escritório de Representação do MPSC em Brasília, que atuou em nome da Instituição perante a Terceira Seção do STJ. A controvérsia discute se, reconhecida a incidência de mais de uma causa de aumento de pena, os percentuais deveriam ser aplicados de forma isolada sobre a mesma base de cálculo ou, como defende o MPSC, sucessivamente, em efeito cascata.
Ao reforçar a posição do MPSC, o Promotor de Justiça destacou que a discussão não envolvia o reconhecimento das majorantes, mas apenas o método de cálculo a ser utilizado após a sua incidência ter sido devidamente fundamentada pelo magistrado. “Nos três recursos representativos, as causas de aumento foram reconhecidas. A fundamentação para a incidência dessas causas de aumento foi considerada idônea. Resta, então, uma pergunta muito mais específica: reconhecidas duas causas de aumento, como essas causas de aumento devem ser calculadas?”, afirmou durante a sustentação oral.
O entendimento sustentado pelo MPSC foi o de que, uma vez superada de forma fundamentada a faculdade prevista no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e reconhecida a incidência concreta de mais de uma majorante, o cálculo da pena deve ocorrer de forma sucessiva e cumulativa, pelo chamado efeito cascata.
Segundo a tese defendida pelo Ministério Público catarinense, o sistema trifásico de aplicação da pena prevê uma construção progressiva da reprimenda, na qual cada etapa se incorpora ao resultado anterior. Durante a sessão de julgamento, José da Silva Júnior sustentou que não há fundamento legal para retornar a uma base de cálculo já superada após a incidência da primeira majorante. “Se, por exemplo, uma primeira causa de aumento transforma uma pena intermediária de seis anos em oito anos, a pena, naquele momento, é de oito anos. Não existe fundamento normativo para ignorar essa operação e retornar artificialmente aos seis anos apenas para calcular a majorante seguinte”, argumentou.
O MPSC também defendeu que o cálculo sucessivo garante coerência ao sistema penal, na medida em que as causas de diminuição de pena já são tradicionalmente aplicadas de forma sucessiva para evitar distorções matemáticas incompatíveis com a lógica da condenação. A mesma metodologia, sustentou a Instituição, deve valer para as causas de aumento, assegurando uniformidade e previsibilidade na dosimetria.
Em memoriais apresentados ao Tribunal, o Coordenador de Recursos Criminais do MPSC, Procurador de Justiça Fernando Linhares da Silva Junior, ressaltou que a controvérsia não deveria ser resolvida por critérios de maior ou menor severidade da pena, mas pela necessidade de preservar a coerência do sistema trifásico, a individualização da pena e a transparência das decisões judiciais.
A mesma compreensão foi defendida pela Linha Unificada do Ministério Público Estratégico (LUME) do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG), que atuou no processo como amicus curiae. Em seus memoriais, a entidade sustentou que a adoção de critérios distintos para causas de aumento e de diminuição cria insegurança jurídica e compromete a precisão da dosimetria penal, razão pela qual propôs a aplicação do método sucessivo sempre que houver pluralidade de majorantes ou minorantes reconhecidas na decisão judicial.
Após a manifestação oral, o Ministro Relator Sebastião Reis Júnior proclamou seu voto para fixar a seguinte tese: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena, o magistrado pode limitar a incidência de apenas uma delas, prevalecendo a que mais aumente ou diminua a pena ou promovendo sua aplicação cumulativa, hipótese que exige fundamentação concreta e idônea. A aplicação cumulativa das causas de aumento ou de diminuição de pena deve observar o critério sucessivo ou de efeito cascata, incidindo cada fração sob o resultado da aplicação da causa antecedente”.
Após o voto do relator, o Ministro Rogério Schitti Cruz pediu vista do processo, suspendendo o julgamento, que deverá ser retomado em sessão posterior da Terceira Seção do STJ.
Se a tese no Tema 1.422 defendida pelo MPSC for fixada nos mesmos termos do Ministro Relator, o entendimento passará a orientar os órgãos do Poder Judiciário em casos semelhantes, conferindo maior uniformidade à aplicação da legislação penal e reforçando a segurança jurídica na definição das penas.
A tese do MPSC na prática
As chamadas majorantes são circunstâncias previstas em lei que aumentam a pena de um crime em razão de características que tornam a conduta mais grave. Um exemplo comum ocorre no crime de roubo quando há, simultaneamente, emprego de arma de fogo e atuação em concurso de pessoas. Nesses casos, a pena recebe mais de um acréscimo. A discussão analisada pelo STJ era definir como esses aumentos deveriam ser aplicados.
Em um exemplo citado nos memoriais apresentados pela Coordenadoria de Recursos do MPSC ao Tribunal, considerando uma pena intermediária de seis anos para um roubo com essas duas majorantes, o cálculo linear resultaria em 12 anos de prisão. Já pelo método sucessivo, ou efeito cascata, a pena chegaria a 13 anos, três meses e 29 dias, porque o segundo aumento incide sobre a pena já elevada pelo primeiro.