AUXÍLIO-SAÚDE PENSIONISTAS

Veja nesta página informações sobre o auxílio saúde para pensionistas

1.      Como funciona o auxílio-saúde?

O auxílio-saúde é o ressarcimento, total ou parcial, das despesas com mensalidades e coparticipação de planos de assistência à saúde médica ou odontológica ou de prêmios de seguro-saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário.

O MPSC não mantém qualquer vínculo com operadoras de saúde, razão pela qual não temos como orientar a respeito de contratação de planos ou seguro saúde. A solicitação do benefício ocorre após a contratação do plano (e com a vigência deste plano iniciada).

2.      Quem pode requerer o auxílio-saúde?

Podem requerer o benefício:

-Membros, ativos e inativos, e seus dependentes;
-Servidores efetivos, ativos e inativos, e seus dependentes;
-Servidores ativos ocupantes de cargo em comissão e seus dependentes;
-Os pensionistas dos membros e dos servidores efetivos.

3.      Como faço para requerer o auxílio-saúde?

Para providenciar a concessão de auxílio-saúde, solicita-se:

1) Preenchimento e envio do formulário eletrônico Requerimento de Concessão de Auxílio-Saúde;

2) Declaração da operadora, administradora ou pessoa jurídica contratante do plano, ou outro documento equivalente, em que informe expressamente:

a)      A natureza do vínculo mantido pelo requerente com o plano, se titular, dependente ou agregado;

b)      A data de adesão ao plano;

c)      O número de registro do plano na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com exceção do Santa Catarina Saúde; e

d)      A discriminação individualizada dos valores das mensalidades correspondentes ao requerente e a seus dependentes, salvo em se tratando de plano unifamiliar de valor único;

Obs: Se a data de adesão ao plano for diferente do dia 1º, incluir documento que comprove o valor da primeira mensalidade do plano, considerando a possibilidade de cobrança proporcional com base nos dias de vigência do plano no mês;

Em caso de plano odontológico, poderá ser solicitado também a cópia do contrato que contenha a relação de procedimentos cobertos, ou, declaração oficial da operadora do plano, confirmando que o referido plano não possui cobertura para tratamentos de natureza estética. Diante de quaisquer divergências contratuais e outras dúvidas, poderão ser solicitadas complementações de documentos e diligências pela GESAU. 

4.      Sou aposentado ou pensionista e não recordo o meu login e/ou senha de acessão ao formulário eletrônico, o que faço?

Caso não se recorde de seu login e/ou senha para acesso a qualquer formulário eletrônico relacionado ao auxílio-saúde, orientamos que entre em contato a Gerência de Atenção à Saúde (GESAU/CORH), através do e-mail saude@mpsc.mp.br ou do telefone (48) 3330-2500.

5.      Estou preenchendo o formulário de auxílio-saúde, porém não consigo enviar o Requerimento. O que faço?

Para que seja possível o encaminhamento do requerimento, além de preenchido todos os campos do formulário, é necessário que tenha pelo menos um arquivo anexado e os campos de autodeclaração estejam devidamente preenchidos, conforme imagem abaixo:

Observação: caso as orientações acima tenham sido seguidas e ocorrer um eventual erro ao tentar enviar o requerimento, sugerimos realizar uma nova tentativa de envio usando um navegador diferente (ex. Edge, Firefox, Chrome), ou mesmo limpando o cache/histórico do navegador.

6.      Posso solicitar o auxílio-saúde para meus dependentes?

De acordo com o Ato n. 646/2021/PGJ:

Art. 8º O auxílio-saúde, a ser pago mensalmente em folha de pagamento, corresponderá à soma das despesas realizadas no período com mensalidades de plano de assistência à saúde médica e odontológica e prêmios de seguro-saúde do beneficiário, ainda que os serviços estejam previstos em contratos distintos, observados os seguintes limites: (Redação dada pelo Ato n. 140/2023/PGJ)

§ 1º Poderão ser incluídas na soma de despesas de que trata este artigo, em caráter complementar, as despesas com mensalidades de plano de assistência à saúde médica e odontológica e prêmios de seguro-saúde realizadas com os dependentes abaixo especificados:

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou a companheira;

III - os filhos menores de 18 (dezoito) anos de idade;

IV - os filhos menores de 24 anos que não exerçam atividade laborativa e estejam cursando ensino técnico ou superior;

V - os dependentes econômicos para fins de Imposto de Renda Pessoa Física; e

VI - pessoa em relação a qual o beneficiário possua obrigação de custeio do plano ou seguro-saúde fixada por decisão judicial.

[...] (grifo nosso)

Em caso de inclusão e exclusão de dependentes, ou de alteração de dependência para fins de Imposto de Renda, favor entrar em contato com a GEAMO, pelo e-mail: geamo@mpsc.mp.br.

Após entrar em contato com a GEAMO e incluir seu dependente no seu cadastro, é possível solicitar o auxílio-saúde conforme orientado no item 3.

7.      Qual o meu limite de auxílio-saúde?

De acordo com o Ato n. 646/2021/PGJ:

Art. 8º O auxílio-saúde, a ser pago mensalmente em folha de pagamento, corresponderá à soma das despesas realizadas no período com mensalidades de plano de assistência à saúde médica e odontológica e prêmios de seguro-saúde do beneficiário, ainda que os serviços estejam previstos em contratos distintos, observados os seguintes limites: (Redação dada pelo Ato n. 140/2023/PGJ)

I - para os Membros, o valor mensal do auxílio-saúde não excederá a 15% (quinze por cento) do respectivo subsídio; e

II - para os servidores, o valor mensal do auxílio-saúde não excederá a 15% (quinze por cento) da respectiva remuneração ou dos proventos de aposentadoria ou ao valor por faixa etária do beneficiário estabelecido no Anexo Único desde Ato, prevalecendo, entre eles, o que for maior.

Para ter ciência do seu limite exato do benefício, você pode acessar o Formulário eletrônico de Requerimento de Concessão e Inclusão de Planos e Dependentes no Auxílio Saúde,  e no campo ¿Limite do valor do Auxílio-Saúde (R$)¿, no cabeçalho da página, estará indicado o valor.

Aquele valor se refere ao limite que você poderá receber de auxílio saúde por mês.

8.      A mensalidade do plano aumentou, como faço para solicitar o aumento do meu auxílio-saúde?

Conforme o Ato n. 646/2021/PGJ

Art. 11. Havendo aumento do valor da mensalidade do plano de assistência à saúde médica ou odontológica ou do prêmio de seguro-saúde, o beneficiário poderá requerer a alteração do valor do auxílio-saúde, por meio de sistema informatizado próprio disponibilizado na intranet, comprovando o novo valor da mensalidade ou do prêmio, vedado o pagamento de parcelas anteriores ao mês do requerimento.

Requerimento de Alteração de Valor de Auxílio Saúde - Disponível na Central de Serviços, da Intranet - https://helpdesk.mpsc.mp.br/otrs/customer.pl?Action=CustomerTicketProcess;Subaction=DisplayActivityDialog;ProcessEntityID=Process-41cd23119e84e1e08e8933679cf7a499

Deve ser preenchido, juntado à comprovação do novo valor, e enviado via sistema.

9.      Posso receber auxílio-saúde decorrente de plano odontológico que contemple procedimentos estéticos?

O auxílio-saúde é um benefício que possui como finalidade promover a saúde de seus membros e servidores.

Uma vez que procedimentos estéticos não se enquadram em promoção à saúde, não há que se falar em ressarcimento de mensalidade de plano que preveja procedimento estético dentre os serviços cobertos.

10.  Posso ter a mensalidade do meu plano de saúde consignada em folha de pagamento?

Atualmente os únicos planos que são consignados em folha são:

-Plano de saúde contratado via ACMP;

-Plano de saúde e plano odontológico contratado via ASSEMP;

-Plano de odontológico contratado via SIMPE;

-SC Saúde

11.  Contratei serviço particular de saúde, posso solicitar o reembolso do valor através do auxílio-saúde?

Atualmente, de acordo com o Ato n. 646/2021/PGJ:

Art. 10. Não serão ressarcidas despesas médicas, hospitalares e odontológicas que não sejam decorrentes de planos de assistência à saúde ou de seguro-saúde, nem despesas farmacêuticas ou aquelas decorrentes de taxa de adesão ou de mora em pagamentos devidos a planos de assistência à saúde ou de seguro-saúde.

Contatos:

E-mail: saude@mpsc.mp.br

Telefone: (48) 3330-2500

1.      Quando caracteriza troca de plano?

Entende-se que houve troca de plano quando há alteração da ANS do plano contratado ou nova data de adesão/vigência do plano.

Por exemplo, se você possuía um plano de saúde e alterou a abrangência geográfica ou o tipo de acomodação contratado, já é considerada alteração do plano de saúde, pois há alteração da ANS contratada.

2.      Como regularizar o meu Auxílio-Saúde no caso de troca de plano de saúde?

1)                  Para regularizar a situação de cancelamento do benefício de auxílio saúde recebido em virtude do plano já rescindido, solicitamos:

1.1) Preenchimento e envio do formulário eletrônico Requerimento de Cancelamento de Auxílio Saúde ;

1.2) Cópia de documento em que conste a data fim de vigência do plano antigo e a quitação das mensalidades (planos não consignados em folha);


2) Para providenciar a concessão de novo benefício, agora referente ao novo plano de saúde, solicitamos:

2.1) Preenchimento e envio do formulário eletrônico Requerimento de Concessão de Auxílio Saúde ;

2.2) Declaração da operadora, administradora ou pessoa jurídica contratante do plano, ou outro documento equivalente, em que informe expressamente:

a)      A natureza do vínculo mantido pelo requerente com o plano, se titular, dependente ou agregado;

b)      A data de adesão ao plano;

c)      O número de registro do plano na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com exceção do Santa Catarina Saúde; e

d)      A discriminação individualizada dos valores das mensalidades correspondentes ao requerente e a seus dependentes, salvo em se tratando de plano unifamiliar de valor único;

Obs: Se a data de adesão ao plano for diferente do dia 1º, incluir documento que comprove o valor da primeira mensalidade do plano, considerando a possibilidade de cobrança proporcional com base nos dias de vigência do plano no mês;

Em caso de plano odontológico, poderá ser solicitado também a cópia do contrato que contenha a relação de procedimentos cobertos, ou, declaração oficial da operadora do plano, confirmando que o referido plano não possui cobertura para tratamentos de natureza estética; diante de quaisquer divergências contratuais e outras dúvidas, poderão ser solicitadas complementações de documentos e diligências pela GESAU. 

Contatos:

E-mail: saude@mpsc.mp.br

Telefone: (48) 3330-2500

1.      Qual providência a ser tomada em relação ao auxílio-saúde quando há o cancelamento de um plano de saúde ou de um plano odontológico?

De acordo com o Ato n. 646/2021/PGJ:

Art. 18. O beneficiário deverá comunicar à GESAU, no prazo de trinta dias da ocorrência do fato:

I - a rescisão do contrato de plano de saúde ou de seguro-saúde;

II - a exclusão de dependente; ou

[...]

Para regularizar a situação de auxílio-saúde em virtude plano cancelado, solicitamos:

2.1) Preenchimento e envio do formulário eletrônico Requerimento de Cancelamento de Auxílio Saúde ;

2.2) Cópia de documento em que conste a data fim de vigência do plano cancelado e, para os planos não consignados em folha, a quitação das mensalidades desde a última manutenção do auxílio-saúde.

2.      Meu dependente deixou de se enquadrar no rol disposto no Art. 8º do Ato n. 646/2021/PGJ, o que devo fazer?

Preencher e enviar do formulário eletrônico Requerimento de Cancelamento de Auxílio Saúde com as seguintes informações:

a)                  Cópia de documento em que indique e comprove a data em que o beneficiário deixou de se enquadrar no rol de dependentes para fins de recebimento do auxílio-saúde;

b)                  Para os planos não consignados em folha, a quitação das mensalidades desde a última manutenção do auxílio-saúde.

Contatos:

E-mail: saude@mpsc.mp.br

Telefone: (48) 3330-2500

Contatos:

E-mail: saude@mpsc.mp.br

Telefone: (48) 3330-2500

1.      Quem precisa realizar a manutenção do auxílio-saúde?

A manutenção do auxílio-saúde deve ser realizada pelos beneficiários que não tenham as despesas com plano de assistência à saúde médica/odontológica ou seguro saúde consignadas em folha de pagamento.

2.      Quando devo realizar a manutenção do auxílio-saúde?

A manutenção do auxílio-saúde deve ser realizada durante o mês de abril de cada ano, referente aos valores recebidos a título de auxílio-saúde no ano anterior.

3.      Quais documentos devo apresentar no Requerimento de Manutenção?

Segundo o Ato nº 646/2021/PGJ:

I - demonstrativo de pagamentos emitido pela operadora, administradora ou pessoa jurídica contratante do plano para fins de declaração do imposto de renda perante a Receita Federal do Brasil, contendo a discriminação das despesas com mensalidades de plano de assistência à saúde médica ou odontológica ou prêmio de seguro-saúde do ano anterior relativas ao beneficiário e a seus dependentes, individualizadas por CPF; 

ou

II - declaração da operadora, administradora ou pessoa jurídica contratante do plano contendo a discriminação das despesas com mensalidades de plano de assistência à saúde médica ou odontológica ou prêmio de seguro-saúde do ano anterior relativas ao beneficiário e a seus dependentes, individualizadas por CPF.

Para que seja possível a análise do Requerimento pela GESAU é importante que fique claro na documentação apresentada os valores pagos exclusivamente a título de mensalidade do plano de saúde/odontológico para cada integrante do plano, sem os valores correspondentes à coparticipação, serviços adicionais, multas/juros, entres outros.

4.      Meu Requerimento de Manutenção ainda não foi analisado e deferido pela GESAU, continuarei recebendo o auxílio-saúde mesmo assim?

Na hipótese de ter encerrado o mês de abril e a GESAU não ter analisado o seu Requerimento de Manutenção de Auxílio-saúde, desde que o benefício não tenha sido suspenso pela GESAU, será mantido o pagamento do benefício.

5.      Quais as consequências de não apresentar o Requerimento Anual de Manutenção do Auxílio-saúde?

Segundo o Ato n. 646/2021/PGJ:

Art. 19. O auxílio-saúde será suspenso se:

I - não for requerida a manutenção do benefício na forma prevista no art. 16 deste Ato, ou o pedido omitir informação ou documento que seja exigido;

[...]

Art. 20. O auxílio-saúde será automaticamente cancelado nas hipóteses de:

[...]

VI - não ser providenciada pelo beneficiário, no prazo estabelecido, a regularização das pendências que determinaram a sua suspensão;

Contatos:

E-mail: saude@mpsc.mp.br

Telefone: (48) 3330-2500