AUXÍLIO-SAÚDE Aposentados e PENSIONISTAS

Veja nesta página informações sobre o Auxílio-Saúde - Ato n. 411/2026/PGJ

 

O que é o Auxílio-Saúde?

O auxílio-saúde constitui benefício de caráter assistencial e de natureza indenizatória, destinado ao ressarcimento, mediante reembolso, de despesas com saúde, compreendendo:

  • Auxílio-saúde base - ressarcimento de despesas com planos de assistência à saúde médica ou odontológica ou de prêmios de seguro-saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário
  • Auxílio-saúde adicional - ressarcimento de despesas com coparticipação dos planos de assistência à saúde médica ou odontológica ou de prêmios de seguro-saúde previamente cadastrados, além de despesas com assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, fonoaudiológica, fisioterapêutica, nutricional.

 

Quem são os beneficiários do auxílio-saúde?

I – os membros, ativos e inativos; 

II – os servidores efetivos, ativos e inativos; 

III – os servidores ativos ocupantes de cargo em comissão; e

IV – os pensionistas dos membros e dos servidores efetivos.

 

Vedações:

É vedado o ressarcimento de:

  • Despesas com finalidade estética;

  • Despesas integralmente custeadas por entidades públicas ou privadas.


Nos casos de custeio parcial, será admitido o ressarcimento apenas do valor residual efetivamente suportado pelo beneficiário.

O auxílio-saúde base corresponde ao ressarcimento de despesas com planos de assistência médica ou odontológica ou com seguro-saúde, de livre escolha do beneficiário.

O interessado é responsável:

  • pela apresentação do requerimento próprio e seu correto preenchimento;

  • pela veracidade das informações prestadas, nos termos da lei;

  • pela restituição de valores recebidos indevidamente, caso constatadas inconsistências.

O pagamento do auxílio-saúde base, assim como a atualização do valor ressarcido em razão da mensalidade do plano, terão efeitos a partir do mês em que o requerimento for criado.

 

Concessão do benefício:

Para providenciar a concessão do auxílio-saúde base:

1) Preencher e enviar o formulário eletrônico  Requerimento de Concessão de Auxílio-Saúde;

2) Apresentar declaração emitida pela operadora, administradora ou pessoa jurídica contratante do plano, ou outro documento equivalente, em que conste expressamente:

a) A natureza do vínculo mantido pelo requerente com o plano (se titular, dependente ou agregado);

b) A data de início de vigência do plano;

c) O número de registro do plano na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com exceção do "Santa Catarina Saúde"; e

d) A discriminação individualizada dos valores das mensalidades correspondentes ao requerente e seus dependentes, salvo em se tratando de plano unifamiliar de valor único.

Em caso de plano odontológico, poderá ser solicitado também a cópia do contrato que contenha a relação de procedimentos cobertos, ou, declaração oficial da operadora do plano, confirmando que o referido plano não possui cobertura para tratamentos de natureza estética. Diante de quaisquer divergências contratuais e outras dúvidas, poderão ser solicitadas complementações de documentos e diligências pela GESAU. 

 

Alteração de valor

Para atualização do valor do auxílio-saúde base:

1) Preencher e enviar o formulário eletrônicoRequerimento de Alteração de Valor de Auxílio-Saúde;

2) Apresentar declaração emitida pela operadora, administradora ou pessoa jurídica contratante do plano, ou outro documento equivalente, em que se conste expressamente:

a) O número de registro do plano na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com exceção do "Santa Catarina Saúde"; e

b) A discriminação individualizada dos valores das mensalidades correspondentes ao requerente e seus dependentes, salvo em se tratando de plano unifamiliar de valor único.

 

Cancelamento de plano ou dependente que tenha deixado de se enquadrar no rol disposto no Ato

Em caso de cancelamento de plano ou perda da condição de dependente:

1) Preencher e enviar o formulário eletrônico Requerimento de Cancelamento de Auxílio-Saúde;

2) Apresentar declaração da operadora, administradora ou pessoa jurídica contratante do plano, ou outro documento equivalente, em que se informe expressamente:

a) Cópia de documento em que conste a data fim de vigência do plano ou documento de indique a data fim em que o dependente deixou de se enquadrar no rol previsto no Ato; e

b) A discriminação individualizada dos valores das mensalidades mês a mês correspondentes ao auxílio a ser cancelado, desde a última manutenção até a data de cancelamento do auxílio; salvo em se tratando de plano unifamiliar de valor único ou plano consignado em folha.

O auxílio-saúde adicional corresponde ao ressarcimento mensal das despesas com coparticipação dos planos de assistência à saúde médica ou odontológica ou de prêmios de seguro-saúde previamente cadastrados no auxílio-saúde base, além de despesas com assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, fonoaudiológica, fisioterapêutica e nutricional.

Pré-requisitos para o recebimento do auxílio-saúde adicional:

  • Possuir pelo menos um plano de saúde, seguro-saúde ou plano odontológico ativo em relação ao auxílio-saúde base - ou seja, ter ao menos um plano previamente cadastrado no sistema e sem quaisquer pendências;

  • Aderir ao Programa Saúde Integral, desenvolvido pela GESAU (a regulamentar) - este requisito não se aplica aos inativos e aos pensionistas.

 

O auxílio-saúde adicional (ressarcimento de despesas particulares e/ou coparticipação) será pago conforme o saldo remanescente do limite mensal não utilizado com o auxílio-saúde base (ressarcimento de mensalidades de planos) no respectivo mês.

Assim, o somatório dos valores recebidos a título de auxílio-saúde base e adicional observará, necessariamente, o limite mensal estabelecido.

É vedado o ressarcimento de despesas com finalidade estética.

Em etapa inicial, o auxílio-saúde adicional será implementado em favor dos membros ativos e inativos e respectivos pensionistas

 

Como faço para solicitar o reembolso?


O requerimento deverá ser apresentado por meio do Sistema Solar, a ser preenchido a partir do 11º dia do mês do gasto com a coparticipação ou da emissão da nota fiscal até o 10º dia do mês subsequente.


 Link para inativos e pensionistas: https://sga.mpsc.mp.br/atendimento/servico-info/10

Caso gere algum erro de acesso ao tentar abrir o sistema, sugerimos tentar clicar novamente no link até você consiga acessar normalmente o formulário. Outra opção é acessar o sga.mpsc.mp.br, ir em "Cadastrar Processo" e digitar no campo de pesquisa "auxílio saúde"

Se o seu nome ou de seu dependente não está aparecendo no campo "Beneficiário", quer dizer que vocês não estão previamente cadastrados no auxílio-saúde base. Ou seja, não recebem o ressarcimento de mensalidade de plano de assistência à saúde médica ou odontológica ou de prêmios de seguro-saúde. Esse é um pré-requisito estabelecido pelo Ato nº 411/2026/PGJ para o recebimento do auxílio-saúde adicional.

Para adicionar alguma despesa ao formulário, será necessário, obrigatoriamente, adicionar o comprovante do gasto em um arquivo em formato PDF.

Vacinas, no momento, não se enquadram em nenhuma categoria de reembolso do Ato nº 411/2026/PGJ.

 

Documentação necessária

  1. Despesas com coparticipação, apresentar:

Demonstrativo de pagamentos ou declaração emitida pela operadora, administradora ou pessoa jurídica contratante do plano, contendo: 

  • discriminação das despesas de coparticipação referentes ao mês de competência do requerimento;

  • identificação do beneficiário e de seus dependentes, individualizada por CPF.

 

  1. Outras despesas com saúde, apresentar:

a) Quando o serviço for prestado por pessoa jurídica:

Apresentar nota fiscal contendo, obrigatoriamente:

  • descrição do serviço;

  • Valor do serviço;

  • número da nota fiscal;

  • data da realização do procedimento ou consulta;

  • data de emissão da nota fiscal;

  • CNPJ do emissor da nota fiscal;

  • nome e CPF do beneficiário (titular ou dependente).

 

b) Quando o serviço for prestado por pessoa física:

Apresentar recibo contendo, obrigatoriamente:

  • descrição do gasto;

  • valor do serviço;

  • número do recibo;

  • data da realização do procedimento ou consulta;

  • CPF do emissor do recibo;

  • nome e CPF do beneficiário (titular ou dependente).

 

Cabe salientar que, uma vez identificado que o documento e/ou as informações apresentados no requerimento não atendem ao disposto no Ato, o valor já ressarcido em folha ao interessado será encaminhado para restituição ao erário, de forma automática, através de desconto em seu próximo contracheque. 

Para atualização cadastral de dependentes junto ao MPSC (inclusão, exclusão ou alteração para fins de IR), entrar em contato com a GEAMO/CORH (geamo@mpsc.mp.br).

Poderão ser incluídas na soma de despesas, em caráter complementar, as despesas compreendidas no auxílio-saúde base e no auxílio-saúde adicional, realizadas com os dependentes abaixo especificados:

I – o cônjuge;

II – o companheiro ou a companheira;

III – os filhos menores de 18 (dezoito) anos de idade;

IV – os filhos menores de 24 anos que não exerçam atividade laborativa e estejam cursando ensino técnico ou superior;

V – os dependentes econômicos para fins de Imposto de Renda Pessoa Física; e

VI – pessoa em relação a qual o beneficiário possua obrigação de custeio do plano ou seguro-saúde fixada por decisão judicial.

É vedado o ressarcimento a mais de um beneficiário pela mesma despesa.

É vedada a concessão de auxílio-saúde para dependentes de pensionistas.

O limite mensal do auxílio-saúde será estabelecido conforme disposto abaixo, com a finalidade de ressarcir o auxílio-saúde base e o auxílio-saúde adicional para o beneficiário e seus dependentes:

  • Membros: até 15% do subsídio; 

  • Servidores: até 15% da remuneração ou dos proventos de aposentadoria ou o valor por faixa etária disposto na tabela abaixo (o que for maior); 

  • Pensionistas: até 15% do valor da pensão.

Faixa etária do beneficiário

Limite mensal do valor do auxílio-saúde

59 anos ou mais

100% do piso salarial dos servidores

54 a 58 anos

90% do piso salarial dos servidores

49 a 53 anos

86% do piso salarial dos servidores

44 a 48 anos

81% do piso salarial dos servidores

39 a 43 anos

76% do piso salarial dos servidores

34 a 38 anos

71% do piso salarial dos servidores

29 a 33 anos

63% do piso salarial dos servidores

24 a 28 anos

60% do piso salarial dos servidores

Até 23 anos

59% do piso salarial dos servidores

 

Observações:

  • O valor do auxílio-saúde pago aos servidores não poderá exceder o limite de 15% do subsídio do cargo de Promotor de Justiça Substituto. 

  • Considera-se remuneração o valor do vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes, dos adicionais de caráter individual e da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, excluídos os auxílios e as demais verbas indenizatórias, o abono de permanência e as verbas remuneratórias de caráter eventual. 

  • No ingresso e, quando for o caso, nas hipóteses de falecimento, exoneração, licença sem remuneração ou disposição para outro órgão, o valor limite do auxílio-saúde será proporcional aos dias de efetivo exercício no mês.

Para ter ciência do seu limite, basta acessar o Formulário eletrônico de Requerimento de Concessão e Inclusão de Planos e Dependentes no Auxílio Saúde,  e no campo “Limite do valor do Auxílio-Saúde (R$)”, no cabeçalho da página, estará indicado o valor. Aquele valor se refere ao limite que você poderá receber de auxílio saúde por mês, calculado automaticamente pelo sistema.

A continuidade do pagamento do auxílio-saúde base e adicional para os beneficiários que tenham as despesas com plano de assistência à saúde médica ou odontológica ou com seguro-saúde consignadas em folha de pagamento, fica condicionada à constância desse desconto.

No entanto, para os beneficiários que recebem auxílio-saúde em razão de planos de assistência à saúde médica ou odontológica ou com seguro-saúde não consignados em folha de pagamento, deverão apresentar em abril de cada ano a comprovação anual do pagamento das mensalidades relativas ao ano anterior, instruído com:

I – Demonstrativo de pagamentos emitido pela operadora, administradora ou pessoa jurídica contratante do plano para fins de declaração do imposto de renda perante a Receita Federal do Brasil, contendo a discriminação das despesas com mensalidades de plano de assistência à saúde médica ou odontológica ou de prêmio de seguro-saúde de cada mês do ano anterior relativas ao beneficiário e a seus dependentes, individualizadas por CPF; ou

II – Declaração da operadora, administradora ou pessoa jurídica contratante do plano contendo a discriminação das despesas com mensalidades de plano de assistência à saúde médica ou odontológica ou de prêmio de seguro-saúde de cada mês do ano anterior relativas ao beneficiário e a seus dependentes, individualizadas por CPF.

O Requerimento de Comprovação Anual será analisado pelo SEBES/GESAU e, se preenchidos os requisitos, autorizará a continuidade do pagamento do auxílio-saúde.

Uma vez identificado recebimento de auxílio-saúde indevido, serão tomadas as providências cabíveis para o ressarcimento da quantia.

A ausência de comprovação no prazo implicará:

  • suspensão do benefício;

  • prazo de 30 dias para regularização;

  • sob pena de cancelamento do auxílio e devolução de valores percebidos, se não regularizado.

1. O Ministério Público oferece plano de saúde?

O Ministério Público não mantém qualquer vínculo com operadoras de saúde. A título de informação, a Associação dos Servidores do MP, o Sindicato dos servidores do MP e a Associação Catarinense do MP possuem convênio plano de saúde e com plano odontológico; há também o SC-Saúde, que é um plano de saúde da Secretaria de Estado da Administração, do qual servidores e membros podem se tornar conveniados.

Os contatos da ACMP, ASSEMP, SIMPE-SC e SC-Saúde:

http://assempsc.org.br/contato/

http://www.simpe.org.br/contato

http://scsaude.sea.sc.gov.br/ 0800-644-6040

https://www.acmp.org.br/index.html 

 

Lembrando que a contratação do Plano de saúde é de livre escolha do servidor. A solicitação do benefício auxílio-saúde é um procedimento à parte, posterior à contratação de um Plano.

2. Não consigo enviar o Requerimento disponível na Central de Serviços. O que fazer?

Para que seja possível o encaminhamento do requerimento, além de preenchido todos os campos do formulário, é necessário que tenha pelo menos um arquivo anexado e os campos de autodeclaração estejam devidamente preenchidos, conforme imagem abaixo:

 

Observação: Persistindo erro, tente outro navegador (ex. Edge, Firefox, Chrome) ou limpe o cache do navegador em uso.

3. Posso ter a mensalidade do meu plano de saúde consignada em folha de pagamento?

Atualmente os únicos planos que são consignados em folha são:

  • Plano de saúde contratado via ACMP;
  • Plano de saúde e plano odontológico contratado via ASSEMP;
  • Plano de odontológico contratado via SIMPE;

-SC Saúde

 

4. Quando caracteriza troca de plano de saúde?

Entende-se que houve troca de plano quando há alteração da ANS do plano contratado ou nova data de adesão/vigência do plano.

Por exemplo, se você possuía um plano de saúde e alterou a abrangência geográfica ou o tipo de acomodação contratado, já é considerada alteração do plano de saúde, pois há alteração da ANS contratada.

 

5. Como regularizar o meu auxílio-saúde base no caso de troca de plano de saúde?

Você deve solicitar, através de formulário próprio, o cancelamento do auxílio-saúde referente ao plano já cancelado e a concessão referente ao novo plano contratado, conforme orientação e links disponíveis na aba “Auxílio-saúde base”.

 

6. Qual seria o tipo de custeio público ou no privado que impediria o recebimento do auxílio-saúde:

Toda forma de subsídio que o beneficiário já receba para custeio integral da mensalidade do plano de assistência médica/odontológica e seguro saúde, seja através dos cofres públicos (administração direta de qualquer dos poderes - executivo, legislativo ou judiciário -, das esferas federal, estadual ou municipal, administração indireta - autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) ou através da iniciativa privada.

7. Os juros e multa pelo atraso no pagamento das mensalidades serão ressarcidos pelo auxílio-saúde

Não. Também não são reembolsáveis outras despesas como taxa de adesão ou serviços adicionais contratados juntamente com o plano.

8. Eu e meu cônjuge/companheiro somos servidores/membros e recebemos auxílio-saúde. Podemos incluir o gasto total ou parcial com o mesmo dependente para comprovação das despesas?

Não. É vedado o reembolso a mais de um beneficiário pela mesma despesa. Além disso, não é possível que as despesas de um mesmo dependente (Ex: filho) sejam fracionadas para ressarcimento através de mais de um beneficiário. Isso é, uma vez que determinado dependente esteja cadastrado para fins de ressarcimento das despesas para um beneficiário, não poderá ter suas despesas ressarcidas por outro beneficiário, mesmo que sejam despesas distintas.

9. Há incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre o valor do auxílio-saúde?

Não, o auxílio-saúde é rendimento isento e não tributável para fins de imposto de renda e contribuição previdenciária. Exceção: dependentes não cadastrados para fins de imposto de renda, ressarcimento de despesas de coparticipação e ressarcimento de despesas farmacêuticas.

10. Possuo um plano de saúde já contratado, porém não sou a titular do plano. Tenho direito ao recebimento do benefício?

Não há vedação nesse sentido. Desde que seja um plano regulamentado pela ANS, não haja cobertura de procedimentos estéticos ou as despesas do plano não sejam integralmente custeadas pela iniciativa pública ou privada, é possível o recebimento do auxílio-saúde.

11. Meu filho recebe bolsa de estágio. Esse vínculo caracteriza atividade laborativa?

Não, os filhos dos beneficiários do auxílio-saúde maiores de 18 anos e menores de 24 anos que estejam regularmente matriculados e cursando ensino técnico ou superior não serão desqualificados da condição de dependentes caso encontrem-se no exercício da função de estagiário de graduação.

12. Quando deve ser realizada a “Comprovação Anual” para quem recebe auxílio-saúde base em razão de plano não consignado em folha de pagamento?

No decorrer do mês de abril de cada ano, referente as parcelas de auxílio-saúde recebidas no ano anterior.

13. O que é o auxílio-saúde adicional?

O auxílio-saúde adicional corresponde ao ressarcimento mensal das despesas com coparticipação dos planos de assistência à saúde médica ou odontológica ou de prêmios de seguro-saúde previamente cadastrados no auxílio-saúde base, além de despesas com assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, fonoaudiológica, fisioterapêutica, nutricional e farmacêutica.

14. Como faço para solicitar o auxílio-saúde adicional?

O requerimento deverá ser apresentado por sistema informatizado próprio, a ser preenchido a partir do 11º dia do mês do gasto com a coparticipação ou da emissão da nota fiscal até o 10º dia do mês subsequente. Para maiores informações quanto aos documentos a serem apresentados no Requerimento, consultar a página “Auxílio-saúde Adicional”.

Para mais informações sobre o Requerimento, consultar o subtítulo “Auxílio-Saúde Adicional”, que detalha os procedimentos para solicitar o reembolso.

15. Todas as minhas despesas apresentadas serão ressarcidas?

O auxílio-saúde adicional (ressarcimento de despesas particulares e coparticipação) será pago conforme o saldo remanescente do limite mensal não utilizado com o auxílio-saúde base (ressarcimento de mensalidades de planos) no respectivo mês. 

Assim, o somatório dos valores recebidos a título de auxílio-saúde base e adicional observará, necessariamente, o limite mensal estabelecido. Ou seja, caso suas despesas de coparticipação e particulares superem seu saldo remanescente naquele determinado mês, haverá um valor não reembolsado naquele mês. 

16. Existe algum pré-requisito para solicitar/receber o auxílio-saúde adicional?

Sim. São eles:

  • Possuir pelo menos um plano de saúde, seguro-saúde ou plano odontológico ativo em relação ao auxílio-saúde base (ou seja, previamente cadastrado no sistema e sem quaisquer pendências); 

  • Aderir ao Programa Saúde Integral, desenvolvido pela GESAU (ainda pendente de regulamentação).

 

17. Posso solicitar reembolso de despesas retroativas?

Não. Será possível solicitar o reembolso somente das despesas de coparticipações referente ao mês de competência do requerimento e as despesas com notas emitidas no mês de competência do documento. 

18. Não achei resposta para a minha dúvida. Onde posso obter mais informações? 

Nesta página há mais informações, separadas de acordo com cada assunto. Além disso, o auxílio é regido pelo Ato N. 411/2026/PGJ. Se suas dúvidas ainda não foram integralmente sanadas, você pode entrar em contato por meio dos canais disponibilizados na aba “Contatos”.