Reunião Colégio Procuradores de Justiça em 25 de fevereiro de 2015
ATO N. 519/2013/CPJ 
 

Institui novo Regimento Interno para o Colégio de Procuradores de Justiça.


 

O PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 18, inciso II, e 20, inciso XVIII, ambos da Lei Complementar estadual n.197, de 13 de julho de 2000 ¿ Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina, e atendendo ao que foi deliberado em sessão realizada no dia 25 de setembro de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir novo Regimento Interno para o Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do Anexo Único, parte integrante deste Ato.

Art. 2º Fica revogado o Ato n. 132/MP/2001.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.

Florianópolis, 21 de outubro de 2013.

LIO MARCOS MARIN

Procurador-Geral de Justiça

Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça


ANEXO ÚNICO

(ATO Nº 519/2013/CPJ)

REGIMENTO INTERNO DO

COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

Art. 1º Este regimento regula a composição, as atribuições e o funcionamento do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na forma do artigo 20, inciso XVIII, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000.

TÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Colégio de Procuradores de Justiça, órgão da Administração Superior e de Execução do Ministério Público, é integrado por todos os Procuradores de Justiça não afastados da carreira e contará com os seguintes órgãos internos:

I - presidente;

II - secretário; e

III - membros.

Art. 3º O Colégio de Procuradores de Justiça será presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Nos impedimentos e nas faltas do Procurador-Geral de Justiça, presidirá a sessão o mais antigo dentre os Subprocuradores-Gerais de Justiça presentes. Na ausência deles, presidirá a sessão o Procurador de Justiça mais antigo no grau, dentre os presentes.

Art. 4º O Colégio de Procuradores de Justiça será secretariado pelo Procurador de Justiça mais moderno.

Parágrafo único. Nos impedimentos e nas faltas do Secretário, atuará nessa função o mais moderno dentre os Procuradores de Justiça presentes.

Art. 5º São membros do Colégio de Procuradores de Justiça todos os Procuradores de Justiça não afastados da carreira.

§ 1º O Procurador de Justiça em gozo de férias ou licença prêmio poderá exercer suas atribuições como integrante do Colégio de Procuradores de Justiça, como se em exercício estivesse.

§ 2º O Procurador de Justiça licenciado não poderá exercer qualquer atribuição como integrante do Colégio de Procuradores de Justiça, ressalvado apenas, se assim o desejar e se não houver contraindicação médica, oficiar em autos nos quais tenha recebido vista, antes da licença.

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça:

I - convocar a eleição para a formação da lista tríplice ao cargo de Procurador-Geral de Justiça;

II - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus membros, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

III - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros, e por iniciativa da maioria absoluta, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

IV - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

V - eleger e destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, na forma da lei;

VI - eleger seus representantes junto ao Conselho Superior do Ministério Público;

VII - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;

VIII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público e a realização de correições extraordinárias;

IX - julgar recurso contra decisão:

a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;

b) condenatória ou absolutória em procedimento administrativo disciplinar, salvo nos casos de sua competência originária;

c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;

d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público por motivo de interesse público;

e) de recusa na indicação por antiguidade feita pelo Conselho Superior do Ministério Público; e

f) de membro do Colégio de Procuradores de Justiça que impõe ou confirma a restrição total ou parcial de publicidade ou que denega acesso à informação.

X - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;

XI - deliberar, por iniciativa de um quarto de seus membros ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de membro vitalício do Ministério Público, nos casos previstos na lei;

XII - deliberar, por maioria absoluta de seus membros, sobre proposta do Procurador-Geral de Justiça que exclua, inclua ou modifique as atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram, bem como as atribuições dos órgãos especiais de coordenação e execução;

XIII - deliberar, a pedido do Corregedor-Geral do Ministério Público, sobre a indicação de Procurador de Justiça para o exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público;

XIV - deliberar sobre a indicação de Promotores de Justiça para assessorar o Corregedor-Geral do Ministério Público, a pedido deste, em caso de recusa do Procurador-Geral de Justiça em designá-los, bem como sobre a revisão da designação, a pedido de um ou outro;

XV - estabelecer normas sobre a composição, organização e funcionamento das Procuradorias de Justiça;

XVI - fixar critérios objetivos para a distribuição eqüitativa dos processos entre os Procuradores de Justiça que integram as Procuradorias de Justiça, observadas as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância em função da natureza, volume e espécie dos feitos e desde que não sejam elas definidas consensualmente pelos Procuradores de Justiça;

XVII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público que realize inspeções nas Procuradorias de Justiça, apreciando relatórios reservados e deliberando, se necessário, sobre as providências a serem tomadas;

XVIII - dar posse ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, aos membros do Conselho Superior do Ministério Público, aos Procuradores de Justiça e aos Promotores de Justiça Substitutos;

XIX - elaborar seu regimento interno bem como modificá-lo, pelo voto da maioria absoluta;

XX - rever, nos termos da Lei Complementar estadual n. 197, de 2000, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinadas pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

XXI - autorizar, por solicitação do Corregedor-Geral do Ministério Público, que Procurador de Justiça o auxilie em correições previamente designadas;

XXII - instituir, por solicitação do Corregedor-Geral do Ministério Público, Comissão Disciplinar Permanente para auxiliar a Corregedoria-Geral na elaboração de processo disciplinar contra membro do Ministério Público; e

XXIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Parágrafo Único. A Comissão a que alude o inciso XXII, deste artigo, será presidida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e composta de mais três Membros, dentre Procuradores de Justiça indicados pelo Corregedor-Geral e aprovados pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

TÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS INTERNOS

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 7º Ao Presidente competirá:

I - convocar as sessões do Colégio de Procuradores de Justiça;

II - estabelecer a ordem do dia das sessões do Colégio de Procuradores de Justiça e encaminhá-la ao Secretário com antecedência mínima de 72 horas, para divulgação;

III - presidir as sessões do Colégio de Procuradores de Justiça, exercendo o direito a voto como um de seus membros e, ainda, no caso de empate, exercer o voto de desempate, exceto, neste caso, nas votações secretas;

IV - durante as reuniões do Colégio de Procuradores de Justiça:

a) verificar a existência de "quorum" e instalar a sessão;

b) assinar as atas, depois de aprovadas;

c) fazer comunicações;

d) registrar pedidos de inclusão de matéria nova na ordem do dia;

e) abrir prazo para inscrição dos membros que desejarem discutir as matérias da ordem do dia;

f) conceder a palavra, controlando o tempo de seu uso;

g) estabelecer a ordem de votação das matérias discutidas;

h) fazer a apuração dos votos; e

i) encerrar as reuniões;

V - distribuir os processos aos relatores;

VI - receber, despachar e expedir correspondências e expedientes do Colégio de Procuradores de Justiça;

VII - representar o Colégio de Procuradores de Justiça;

VIII - tomar todas as providências necessárias ao bom desempenho das funções do Colégio de Procuradores de Justiça e à observância de seu Regimento Interno; e

IX - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou neste Regimento.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO

Art. 8º Ao Secretário competirá:

I - redigir as atas das reuniões do Colégio de Procuradores de Justiça;

II - tomar as providências necessárias à execução das deliberações do Colégio de Procuradores de Justiça;

III - receber do Presidente a ordem do dia, bem como o respectivo expediente;

IV ¿ enviar para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público e aos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, 48 (quarenta e oito) horas antes do seu início, a ordem do dia da sessão;

V - possibilitar a análise dos documentos, livros ou processos em tramitação no Colégio de Procuradores de Justiça a quaisquer de seus membros;

VI - receber e arquivar documentos relativos à convocação das sessões;

VII - proceder à leitura das atas durante as sessões do Colégio de Procuradores de Justiça;

VIII - assinar as atas das sessões, depois de aprovadas, colhendo a assinatura dos demais membros;

IX - proceder à leitura da ordem do dia das sessões do Colégio de Procuradores de Justiça;

X - manter, sob sua guarda, os livros do Colégio de Procuradores de Justiça;

XI - lavrar os termos de abertura e encerramento dos livros do Colégio de Procuradores de Justiça;

XII - manter arquivo das correspondências recebidas e expedidas, dos processos que tramitarem perante o Colégio de Procuradores de Justiça, além de todos os documentos de seu interesse;

XIII - expedir certidões;

XIV ¿ enviar aos membros, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência à sessão de julgamento, cópia da decisão e do recurso interposto perante o Colégio de Procuradores de Justiça, além das peças que lhe sejam indicadas, em procedimento de qualquer natureza, pelo relator; e

XV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, neste Regimento, ou que sejam inerentes as suas funções.

Parágrafo único. O Secretário contará com o auxílio de funcionários designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 9º O Colégio de Procuradores de Justiça terá os seguintes livros obrigatórios:

I - "Livro de Presença", para assinatura dos Procuradores de Justiça que comparecerem às sessões ordinárias ou extraordinárias;

II - "Livro de Atas";

III - "Livro de Registros de Processos";

IV - "Livro de Distribuição de Processos"; e

V - "Livro de Distribuição de Recursos".

Parágrafo único. Os livros de Atas e de Registros e Distribuição poderão ser substituídos por pasta que permita a inclusão de folhas impressas por sistema informatizado, desde que numeradas em ordem sequencial, ou pelo registro no Sistema de Informação e Gestão do Ministério Público.

Art. 10. As atas das sessões do Colégio de Procuradores de Justiça serão lavradas de modo a conter o resumo das matérias discutidas, mas registrando todos os fatos e circunstâncias ocorridas, assim como as deliberações tomadas e a respectiva motivação.

§ 1º O Procurador de Justiça que desejar ver inserida na ata sua manifestação oral deverá requerê-la e fornecer ao Secretário, até o final da sessão, súmula escrita da mesma.

§ 2º Aprovada a ata, o Secretário providenciará a remessa do extrato ao Procurador-Geral de Justiça para publicação, respeitadas as hipóteses de sigilo.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 11. Aos membros competirá:

I - comparecer, na hora designada, às sessões do Colégio de Procuradores de Justiça;

II - votar as matérias de competência do Colégio de Procuradores de Justiça;

III - assinar as atas das sessões, depois de aprovadas;

IV ¿ propor a inclusão de matéria na ordem do dia, mediante solicitação a ser formulada ao Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça;

V - apresentar e discutir proposições que versem sobre matéria de competência do Colégio de Procuradores de Justiça;

VI - examinar livros, documentos ou processos pertencentes ao Colégio de Procuradores de Justiça; e

VII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou neste Regimento.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES

Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça terá sua sede no edifício da Procuradoria-Geral de Justiça e reunir-se-á, ordinariamente, toda última quarta-feira do mês; extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por um terço (1/3) de seus membros; e, solenemente, quando convocado pelo seu Presidente.

Parágrafo único. Quando a última quarta-feira do mês coincidir com feriado, o Colégio de Procuradores de Justiça reunir-se-á no primeiro dia útil que se seguir.

Art. 13. As sessões serão públicas, salvo quando da deliberação e votação de notícias de fato, de procedimentos ou de processos sob restrição de publicidade, publicadas a súmula e a ata no prazo de 2 (dois) dias, contados da data de suas respectivas aprovações, garantido ao interessado o acesso à íntegra das discussões e decisões, de acordo com os meios técnicos disponíveis.

Parágrafo único. A restrição à publicidade de que trata o caput será deliberada pelo voto da maioria simples, ouvidos os fundamentos do relator, garantido o direito de presença das partes e de seus advogados.

Art. 14. A ordem do dia das sessões do Colégio de Procuradores de Justiça será estabelecida pelo Procurador-Geral de Justiça e publicada no Diário Eletrônico do Ministério Público com antecedência mínima de 2 (dois) dias.

§ 1º Qualquer Procurador de Justiça poderá solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a inclusão de assunto na ordem do dia.

§ 2º Negada a inclusão ou formulado o pedido depois de publicada a ordem do dia, a pedido do proponente, o Colégio de Procuradores de Justiça deliberará acerca da solicitação.

§ 3º Admitida a matéria em caráter de urgência, essa será incluída na ordem do dia da mesma sessão; admitida a matéria, mas negada a urgência, essa será obrigatoriamente incluída na ordem do dia da sessão ordinária seguinte.

§ 4º As matérias sob as quais penda restrição de publicidade serão incluídas na ordem do dia apenas com a indicação do número de protocolo e indicação da causa legal de imposição de sigilo.

Art. 15. Nas sessões, o Presidente terá assento na parte central da mesa, ficando o Secretário à sua esquerda. Os demais membros sentar-se-ão, pela ordem decrescente de antiguidade no grau, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita.

Art. 16. As sessões extraordinárias destinar-se-ão a tratar das questões urgentes e de matérias cujo adiamento possa colocar em risco os interesses institucionais, realizando-se em ocasião diversa da prefixada para as sessões ordinárias.

§ 1º A proposta de convocação de sessão extraordinária será feita durante as sessões ordinárias ou por escrito e dirigida ao seu Presidente, contendo as matérias que deverão constar da ordem do dia.

§ 2º Assim que despachar o pedido e elaborar a ordem do dia, estritamente de acordo com o que constar na proposta de convocação, o Presidente convocará os demais membros informando a pauta das matérias que serão levadas à discussão.

§ 3º A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente, no prazo máximo de 24 horas do recebimento da proposta de convocação. Se assim não o fizer, a sessão será convocada pelo Procurador de Justiça mais antigo no grau, dentre os que assinaram a proposta de convocação.

Art. 17. As sessões extraordinárias realizar-se-ão de acordo com as normas estabelecidas para as reuniões ordinárias, com as seguintes alterações:

I - se a sessão não se instalar por falta de quorum, as matérias constantes da ordem do dia serão apreciadas obrigatoriamente na primeira sessão ordinária ou extraordinária que se seguir;

II - a leitura, votação e assinatura da ata da sessão extraordinária será feita na primeira sessão ordinária ou extraordinária que se seguir;

III - nas sessões extraordinárias, não serão feitas as comunicações previstas no artigo 29 deste Regimento; e

IV - não será conhecido pedido de inclusão de matéria nova na ordem do dia.

Art. 18. As sessões solenes, que poderão ser instaladas independentemente do quorum mínimo, serão convocadas pelo Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça e realizar-se-ão para:

I - dar posse ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, aos membros do Conselho Superior do Ministério Público, aos Procuradores de Justiça e aos Promotores de Justiça Substitutos; e

II - comemorar datas significativas para a Instituição e prestar homenagens especiais.

Art. 19. É obrigatório o comparecimento dos Procuradores de Justiça às sessões ordinárias e extraordinárias do Colégio, das quais se lavrará ata circunstanciada.

Parágrafo único. O quorum para instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do Colégio de Procuradores de Justiça é a maioria absoluta de seus membros, excetuadas as hipóteses previstas neste Regimento. Na abertura da sessão, o Presidente procederá à conferência e anunciará o quorum da sessão.

Art. 20. As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão sempre tomadas por maioria simples de votos, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento, presente, em qualquer caso, a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate, ressalvadas as votações secretas e as exceções previstas em lei.

§ 1º Entende-se, por maioria absoluta, a metade mais um dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça ou, não sendo inteiro o resultado da divisão, o primeiro número inteiro que se seguir.

§ 2º Por maioria simples entende-se a metade mais um dos membros presentes à sessão ou, não sendo inteiro o resultado da divisão, o primeiro número inteiro que se seguir.

Art. 21. No decorrer das sessões, os integrantes do Colégio de Procuradores poderão se manifestar, em relação a cada matéria posta em debate, por até duas vezes não sucessivas, sendo a segunda manifestação limitada ao tempo de até 3 (três) minutos.

Art. 22. As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo, resguardado o direito de o interessado obter certidão de sua íntegra.

§ 1º Os procedimentos que não forem julgados na sessão para a qual tenham sido pautados constarão automaticamente na pauta da sessão seguinte.

§ 2º Somente em caso de comprovada urgência e mediante a aprovação da maioria do Colegiado, poderão ser objeto de deliberação matérias que não se encontrem indicadas na ordem do dia da sessão, observado o disposto no art. 14 deste Regimento.

Art. 23. Aplicam-se as regras processuais de impedimento e suspeição quando do julgamento de recursos submetidos ao Colégio de Procuradores de Justiça.

Art. 24. O voto dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça será público, nominal e registrado, salvo nas eleições quando se procederá à votação secreta.

Art. 25. A votação deverá ser encerrada na mesma sessão em que se iniciar, exceto nos casos de pedido de vista de processo em julgamento.

Parágrafo único. Caso a votação seja interrompida por qualquer motivo de força maior, deverá prosseguir no primeiro dia útil desimpedido.

Art. 26. Ultimada a ordem do dia, poderá o Colégio de Procuradores de Justiça tratar de outros assuntos de interesse do Ministério Público, por solicitação do Presidente ou de seus membros.

CAPÍTULO III

DA ORDEM DOS TRABALHOS DURANTE AS SESSÕES

Art. 27. Nas sessões ordinárias e extraordinárias, será obedecida a seguinte ordem de trabalhos:

I - abertura, conferência de quorum e instalação da sessão;

II - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

III - comunicações do Presidente;

IV - comunicações do Corregedor-Geral do Ministério Público;

V - comunicações dos membros do Colegiado;

VI - leitura da ordem do dia; e

VII - inclusão de matéria nova na ordem do dia, observado o disposto no art. 14.

SEÇÃO I

DA ABERTURA, CONFERÊNCIA DE QUORUM

E INSTALAÇÃO DA SESSÃO

Art. 28. A abertura, conferência de quorum e instalação da sessão competirá ao Presidente.

§ 1º Não havendo quorum, aguardar-se-á durante trinta minutos. Após esse prazo, persistindo a falta de quorum, ficará prejudicada a sessão, devendo o Presidente convocar uma outra para ser realizada, no máximo, em 10 (dez) dias.

§ 2º O Secretário, mesmo que não haja quorum, colherá a assinatura dos presentes no livro próprio.

§ 3º Havendo a presença necessária, o Presidente declarará instalada a sessão.

SEÇÃO II

DA LEITURA, VOTAÇÃO E ASSINATURA

DA ATA DA REUNIÃO ANTERIOR

Art. 29. A leitura da ata da sessão anterior competirá ao Secretário.

§ 1º Com a unanimidade dos presentes, poderá ser dispensada a leitura.

§ 2º Todas as questões relativas à ata da sessão anterior serão discutidas e votadas antes do prosseguimento dos trabalhos.

Art. 30. Aprovada questão contra a ata da reunião anterior, lavrar-se-á termo de retificação na própria sessão.

Art. 31. Aprovada a ata, com ou sem retificação, será ela assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

SEÇÃO III

DAS COMUNICAÇÕES DO PRESIDENTE, DO CORREGEDOR-GERAL

E DOS MEMBROS DO COLEGIADO

Art. 32. As comunicações do Presidente, do Corregedor-Geral do Ministério Público e dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça versarão sobre matéria de interesse da Instituição.

SEÇÃO IV

DA ORDEM DO DIA

Art. 33. A ordem do dia da sessão, que será lida pelo Secretário, conterá todas as matérias que serão objeto de deliberação pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

§1º Após a leitura da ordem do dia, qualquer membro do Colégio de Procuradores de Justiça poderá requerer à Presidência a inclusão de matéria nova, justificando o pedido.

§ 2º Feito o requerimento, o Presidente submeterá o pedido à discussão, concedendo a palavra a quem desejar, pelo período de 3 (três) minutos.

§ 3º O requerimento, assim que encerrada a discussão, será submetido à deliberação pelo Colégio de Procuradores de Justiça e, aprovado, será incluída a matéria na ordem do dia.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO COMUM

Art. 34. Os processos que tramitarem perante o Colégio de Procuradores de Justiça e para os quais não haja previsão de procedimento especial adotarão o procedimento comum.

Art. 35. Os processos de competência do Colégio de Procuradores de Justiça serão relatados por um de seus integrantes, mediante prévia distribuição, a ser efetuada pelo Presidente, e sorteio, a ser realizado em sessão do Colegiado.

§ 1º Para a realização do sorteio, o nome de todos os integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça, à exceção de seu Presidente, será individualmente inscrito em papéis colocados em uma urna, retirando-se aleatoriamente dentre estes o sorteado.

§ 2º Na hipótese de impedimento do sorteado ou de este se encontrar afastado de suas funções, será retirado outro nome e, assim, sucessivamente, até firmar-se o relator.

§ 3º Os nomes dos relatores sorteados somente retornarão à urna, sendo disponibilizados para novo sorteio, quando nela existente apenas um nome.

Art. 36. O relator deverá apresentar o processo para votação na sessão ordinária subsequente à distribuição.

§ 1º Ao receber processo sob restrição de publicidade, o relator reavaliará essa condição, por decisão monocrática motivada, que conterá:

I - indicação do objeto do processo;

II ¿ fundamentação da manutenção do sigilo; e

III - o prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou limitado a períodos ou fases, ou a partes dos autos, na forma da lei.

§ 2º A decisão referida no parágrafo anterior será mantida em sigilo pelo mesmo prazo do processo sob restrição de publicidade.

§ 3º O acesso aos processos sob restrição de publicidade será admitido mediante decisão do Relator:

a) ao agente público, no exercício de cargo ou função, que tenha necessidade motivada de conhecê-los, respeitada a possibilidade de compartilhamento;

b) ao cidadão ou seu representante legal, devidamente identificado, naquilo que diga respeito à sua pessoa ou ao seu interesse particular; e

c) ao investigado, às suas expensas.

§ 4º Na hipótese de vir o Procurador de Justiça relator a se afastar de suas funções, de modo a não se fazer presente nas duas sessões ordinárias subsequentes, deverá aquele restituir os autos à Secretaria do Colégio de Procuradores, para fins de nova distribuição, caso em que seu nome voltará a ser incluído na urna para o fim dos sorteios seguintes.

Art. 37. Na ordem do dia, serão relatados e votados os processos em pauta.

§ 1º Feito o relatório, será facultada a manifestação do recorrente, requerente ou interessado devidamente habilitado ou do seu procurador legalmente constituído, pelo prazo de quinze minutos.

§ 2º O relator proferirá seu voto, podendo os membros do Colégio de Procuradores de Justiça solicitarem esclarecimentos. Prestados os esclarecimentos, seguir-se-á a discussão da matéria e a votação segundo a ordem de antiguidade no grau a partir do Relator.

§ 3º O voto deverá contemplar o entendimento do Procurador de Justiça acerca da questão posta a exame em todas as suas circunstâncias, vedada a abstenção, inclusive no que tange a eventuais preliminares suscitadas.

§ 4º Até o momento em que encerrada a votação da matéria, qualquer Procurador de Justiça poderá requerer vista dos autos, adiando-se, nessa hipótese, o julgamento.

§ 5º Iniciada a votação, somente será permitido novo uso da palavra para o fim de sustentação de modificação de voto proferido anteriormente em sentido total ou parcialmente contrário.

§ 6º Reiniciado o julgamento, serão computados os votos já proferidos e proceder-se-á a votação segundo a ordem decrescente de antiguidade no grau, dentre aqueles que não tenham já proferido a declaração de voto.

§ 7º Havendo empate, o Presidente exercerá o voto de desempate.

§ 8º O relatório e o voto não poderão ser interrompidos.

§ 9º Estando em pauta recursos ou pedidos de revisão, após o relatório o Presidente concederá a palavra ao recorrente ou requerente, ou ao seu procurador legalmente constituído, pelo prazo de quinze minutos, iniciando-se, em seguida, a votação.

§ 10. Caso a votação seja interrompida por qualquer motivo de força maior, deverá prosseguir no primeiro dia útil desimpedido.

Art. 38. O pedido de vista poderá ser formulado até a declaração de encerramento da votação, devendo o processo ser reapresentado na primeira sessão ordinária subsequente.

§ 1º Sendo o pedido de vista formulado simultaneamente por mais de um membro do Colegiado, será a todos concedida vista coletiva, caso em que permanecerão os autos à disposição na Secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça, facultado fornecimento a quaisquer deles, mediante prévia solicitação, de cópias do feito.

§ 2º Na hipótese de se encontrar o Procurador de Justiça com vista do processo afastado de suas funções, de modo a não se fazer presente na sessão ordinária subsequente, deverá aquele providenciar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, salvo impossibilidade devidamente justificada, a entrega dos autos à Secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça, de modo a propiciar a continuidade da deliberação na sessão ordinária seguinte.

§ 3º É facultada a reconsideração do voto, a qualquer dos membros, até o final da votação.

Art. 39. Os atos do Colégio de Procuradores de Justiça constituirão, conforme o caso, parecer, resolução ou decisão.

§ 1º Atuando como órgão consultivo, o Colégio de Procuradores de Justiça emitirá parecer.

§ 2º Atuando como órgão deliberativo, o Colégio de Procuradores de Justiça, por resolução, disciplinará todas as questões de ordem genérica.

§ 3º Atuando como instância recursal, o Colégio de Procuradores de Justiça proferirá decisão, que obedecerá a forma de acórdão, precedida de ementa.

Art. 40. Os atos do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivados e publicados por extrato, salvo na hipótese legal de restrição de publicidade, resguardado o direito de o interessado obter certidão de sua íntegra.

Parágrafo único. Os atos de que trata este artigo serão assinados pelo Presidente e pelo relator, devendo mencionar, se houver, o voto vencido, podendo seu prolator fundamentá-lo, entregando sua redação ao Presidente no prazo de 48 horas, a contar do término da sessão, hipótese em que também assinará o ato.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

SEÇÃO I

DA ELEIÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Art. 41. A formação da lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral de Justiça realizar-se-á em eleição, mediante voto pessoal obrigatório, secreto e plurinominal de todos os membros do Ministério Público do quadro ativo da carreira.

§ 1° Comporão a lista tríplice a que se refere este artigo os membros do Ministério Público mais votados dentre os inscritos.

§ 2° A abstenção injustificada implicará pena de advertência.

§ 3° A justificativa de abstenção será apreciada pelo Conselho Superior do Ministério Público, cabendo à Comissão Eleitoral fazer as devidas comunicações àquele órgão colegiado.

Art. 42. A eleição para a formação da lista tríplice para escolha do Procurador-Geral de Justiça será deflagrada pelo Colégio de Procuradores, em sessão a ser tempestivamente convocada para esse fim, observados os prazos fixados na Lei Complementar estadual n. 197, de 2000, nela sendo composta a Comissão Eleitoral e determinada a expedição de edital convocatório, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, dele devendo constar o dia, horário e local de votação, além dos nomes dos membros da Comissão Eleitoral.

§ 1º Para compor a Comissão Eleitoral serão designados três membros titulares e três suplentes, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, cabendo ao mais antigo presidi-la e ao mais moderno secretariá-la.

§ 2° A Comissão Eleitoral requisitará pessoal e todo o material necessários para o bom andamento das eleições.

§ 3° Os pedidos de inscrição serão dirigidos à Comissão Eleitoral, cabendo a ela decidir a seu respeito e publicar a sua decisão até setenta e duas horas depois de encerrado o prazo das inscrições.

§ 4° São inelegíveis para o cargo de Procurador-Geral de Justiça os membros do Ministério Público com menos de 10 anos de carreira no último dia do prazo de inscrição ou que estiverem afastados da carreira até cento e vinte dias antes do início do prazo de inscrição.

§ 5° Da decisão da comissão eleitoral que indeferir pedido de inscrição caberá recurso, dentro do prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão, ao Colégio de Procuradores de Justiça, que o julgará em dois dias úteis.

Art. 43. Ressalvada a hipótese de votação por meio eletrônico, conforme dispuser resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, a cédula eleitoral, rubricada pelos membros titulares da Comissão, conterá a nominata dos candidatos em ordem alfabética e lugar apropriado para que o eleitor assinale sua votação.

§ 1° Após assinar a lista de votantes, o eleitor receberá a cédula e dirigir-se-á à cabine de votação, assinalando naquela, com caneta azul ou preta, os quadriláteros correspondentes aos candidatos de sua preferência, de modo a tornar expressa e inequívoca a sua vontade.

§ 2° Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor exibirá a parte rubricada à Comissão Eleitoral.

Art. 44. Finda a votação, a Comissão Eleitoral imediatamente iniciará a apuração, que será ostensiva, verificando se o número de cédulas corresponde ao número de eleitores votantes.

Parágrafo único. A divergência entre o número de eleitores votantes e o de cédulas depositadas na urna não constituirá motivo de nulidade do pleito, se a diferença não influir no resultado.

Art. 45. As cédulas, à medida que forem abertas, serão entregues a um dos integrantes da Comissão que a lerá em voz alta.

§ 1° Após a leitura de cada voto, antes do início do seguinte, o Presidente da Comissão aporá a expressão "branco", três, duas ou uma vez, conforme o caso, rubricando-a.

§ 2° Análogo procedimento será adotado em relação ao voto nulo.

Art. 46. O voto será nulo:

I - quando forem assinalados mais de três nomes de candidatos;

II - quando a cédula não corresponder ao modelo oficial ou não estiver autenticada pela Comissão Eleitoral;

III - quando a cédula contiver expressão, frase ou sinal capaz de identificar o voto; ou

IV - quando a assinalação estiver fora dos quadriláteros apropriados, tornando incerta a vontade do eleitor.

Art. 47. O candidato poderá fiscalizar a votação e a sua apuração, formulando reclamação ou protestos, desde que permaneça em local a tanto destinado, sem prejudicar o bom andamento dos trabalhos da Comissão.

Art. 48. Finda a apuração, a Comissão Eleitoral, após decidir sobre eventuais reclamações ou protestos, ainda que apresentados oralmente, remeterá ata circunstanciada dos seus trabalhos ao Colégio de Procuradores de Justiça, a quem compete julgar, em dois dias, os recursos interpostos nas vinte e quatro horas seguintes ao encerramento dos trabalhos, homologando, logo após, o resultado da eleição.

Art. 49. Homologado o resultado da eleição, o Colégio de Procuradores de Justiça remeterá, no prazo de vinte e quatro horas, por ofício, a lista tríplice ao Governador do Estado, com a indicação do número de votos de cada candidato.

Parágrafo único. Serão incluídos na lista tríplice, em ordem decrescente, os três candidatos mais votados. Em caso de empate, será incluído o candidato mais antigo na carreira.

Art. 50. Caso o Chefe do Poder Executivo não nomeie o Procurador-Geral de Justiça nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será havido automaticamente por investido no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para exercício do mandato, resolvendo-se eventual empate em favor do mais antigo na carreira.

§ 1° O Procurador-Geral de Justiça tomará posse e entrará em exercício em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, no primeiro dia útil seguinte ao término do mandato do seu antecessor.

§ 2° Não podendo comparecer à sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, por motivo justificado, o nomeado poderá ter prorrogada a data da sua posse por até noventa dias.

§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, o mandato será iniciado pelo Procurador de Justiça mais antigo no grau, que exercerá o cargo até a efetiva posse do Procurador-Geral de Justiça.

SEÇÃO II

DA PROPOSTA PARA O PROCESSO DE DESTITUIÇÃO

DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Art. 51. A proposta para o processo de destituição do Procurador-Geral de Justiça terá cabimento em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo.

Art. 52. A proposta deverá ser apresentada por escrito e motivadamente, em duas vias, subscrita pela maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça, devendo constar, se for o caso, a indicação das provas a serem produzidas, acompanhada do respectivo rol de testemunhas quando assim interessar.

§ 1º Recebida a proposta pelo Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça, aquele, no prazo de 48 horas, dela cientificará, pessoalmente, o Procurador-Geral de Justiça, entregando-lhe cópia integral do requerimento e colhendo sua ciência no original, com a data respectiva.

§ 2º No prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da proposta, o Procurador-Geral de Justiça poderá oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador legalmente constituído, juntando, desde logo, as provas documentais e requerendo a produção daquelas que entender necessárias.

§ 3º Recebida a defesa ou findo o prazo do parágrafo anterior sem a sua apresentação, o Secretário submeterá os autos ao Procurador de Justiça mais antigo no cargo, a quem incumbirá a presidência do processo e das sessões a ele relativas, cabendo-lhe decidir sobre as provas requeridas e designar data para a instrução.

§ 4º O indeferimento de provas poderá ser revisto na sessão, a pedido de Procurador de Justiça que tenha subscrito a proposta de destituição, do Procurador-Geral de Justiça ou seu defensor, desde que apresentado logo que instalada, porém antes do início dos trabalhos, sob pena de preclusão.

Art. 53. As sessões destinadas à instrução do processo de destituição do Procurador-Geral de Justiça somente serão instaladas se presentes 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça. Inexistindo o quorum, na mesma oportunidade, será designada nova data, ficando cientes os presentes e sendo providenciada a convocação dos ausentes.

§ 1º Instalada a sessão, o Presidente dará início aos trabalhos, procedendo à leitura da proposta de destituição e da defesa, se houver, além da exposição sumária das provas existentes no processo e a indicação daquelas que, a seu juízo, devam ser produzidas.

§ 2º Havendo pedido de revisão do indeferimento de provas, desde que tempestivo, o Presidente exporá os fundamentos de sua decisão, submetendo a matéria em seguida à discussão, concedendo a palavra a quem dela desejar fazer uso, pelo prazo de 3 (três) minutos, colhendo em seguida os votos.

§ 3º Iniciada a instrução, serão colhidos os depoimentos requeridos, iniciando-se pelos da proposta de destituição e, em seguida, pelos da defesa.

§ 4º As perguntas às testemunhas serão dirigidas ao Presidente, que as formulará, podendo indeferir aquelas que julgar impertinentes. Os subscritores da proposta de destituição indicarão, para esse fim, um de seus pares para representá-los.

§ 5º Se houver necessidade, o Presidente, ao final dos trabalhos, designará, em continuação, data para a conclusão da instrução, ficando cientes os presentes, devendo o Secretário providenciar a convocação dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça ausentes.

§ 6º Concluída a produção das prova, o Presidente, ao declarar encerrada a instrução, elaborará relatório do processo, designando, em prosseguimento, para um dos cinco dias úteis subsequentes, reunião para julgamento, observando-se a parte final do parágrafo anterior.

§ 7º No prazo referido no parágrafo anterior, o processo permanecerá na Secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça, onde poderão os seus membros, o Procurador-Geral de Justiça ou o seu defensor ter vista dos autos, vedada a sua retirada.

§ 8º Instalada a sessão de julgamento, o Presidente submeterá a matéria à discussão, concedendo a palavra aos membros do Colégio de Procuradores de Justiça que dela desejarem fazer uso, pelo prazo de 3 (três) minutos. Encerrada a discussão, o Presidente facultará ao Procurador-Geral de Justiça fazer sustentação oral, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, pessoalmente ou por seu defensor. Em seguida, submeterá a proposta de destituição à votação, mediante escrutínio secreto.

Art. 54. Aprovada a proposta de destituição pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, será ela remetida, juntamente com os autos respectivos, à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, permanecendo na Secretaria do Colégio de Procuradores cópia integral do processado.

Parágrafo único. Não obtida a votação prevista no caput, a proposta será considerada rejeitada e consequentemente arquivada.

Art. 55. Aprovada a destituição do Procurador-Geral de Justiça pela Assembléia Legislativa do Estado, o Colégio de Procuradores de Justiça declarará vago o cargo, nele empossando o Procurador de Justiça mais antigo no grau.

Parágrafo único. Ocorrendo vacância no cargo de Procurador-Geral de Justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça providenciará a realização de eleição para a formação da lista tríplice, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para mandato pleno, aplicando, no que couber, as normas regulamentadoras do processo eleitoral previstas neste regimento e na Lei Complementar 197, de 2000.

SEÇÃO III

DA ELEIÇÃO DO CORREGEDOR-GERAL

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 56. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, por voto pessoal, obrigatório e secreto, dentre os Procuradores de Justiça não afastados da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

§ 1° A eleição ao cargo de Corregedor-Geral de Justiça será deflagrada pelo Colégio de Procuradores, em sessão a ser oportunamente convocada para esse fim, observados os prazos fixados na Lei Complementar estadual n. 197, de 2000.

§ 2º São inelegíveis para o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público os Procuradores de Justiça que estiverem afastados da carreira até cento e vinte dias antes do início do prazo de inscrição previsto no parágrafo anterior.

Art. 57. A cédula será única e conterá os nomes dos candidatos, pela ordem alfabética de seus prenomes.

Art. 58. O eleitor, assinada a lista de presença, receberá, por ordem de antiguidade, a cédula oficial de votação, que conterá a rubrica do Presidente e do Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça, assinalando seu voto no quadrilátero correspondente ao nome escolhido.

Art. 59. Encerrada a votação, o Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça procederá à apuração, iniciando pela contagem das cédulas depositadas na urna, cujo total deve corresponder ao número de eleitores constantes da lista de presença.

Art. 60. Cada cédula oficial corresponderá a um voto e este será considerado em branco se não contiver a assinalação do nome do candidato.

Art. 61. Será considerado nulo o voto constante de cédula:

I - não oficial;

II - com mais de 1 (um) nome assinalado; ou

III - que contenha anotação que possa identificar o eleitor ou que apresente rasura.

Art. 62. Encerrada a apuração, o Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça proclamará o eleito.

Parágrafo único. Considerar-se-á eleito o Procurador de Justiça mais votado e, em caso de empate, o Procurador de Justiça mais antigo no grau.

Art. 63. O Procurador-Geral de Justiça expedirá o ato de nomeação do Corregedor-Geral do Ministério Público eleito, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da eleição, cuja posse dar-se-á, em sessão solene, na quinzena subsequente.

SEÇÃO IV

DA DESTITUIÇÃO DO CORREGEDOR-GERAL

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 64. O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser destituído do mandato pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria dos seus integrantes, assegurada ampla defesa, observando-se, quanto ao procedimento, no que couber, as disposições relativas ao processo de proposta de destituição do Procurador-Geral de Justiça, mais o seguinte:

I - na hipótese de representação formulada pelo Procurador-Geral de Justiça, o processo de destituição e as sessões a ele relativas serão presididas pelo Procurador de Justiça mais antigo no grau; e

II - aprovada a destituição, o cargo será declarado vago, nele sendo investido, na mesma sessão, o Procurador de Justiça mais antigo, e o Colégio de Procuradores de Justiça convocará, no prazo de cinco dias, nova eleição para a complementação do mandato.

SEÇÃO V

DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS

DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 65. Ressalvados os membros natos, os demais membros do Conselho Superior do Ministério Público serão eleitos, dentre Procuradores de Justiça, por voto pessoal, obrigatório, secreto e plurinominal, sendo três pelo Colégio de Procuradores de Justiça e oito pelos integrantes da primeira instância, para mandato de dois anos.

Art. 66. A eleição a que se refere o artigo anterior será realizada na primeira quinzena do mês de agosto dos anos pares, em duas etapas sucessivas, iniciando-se pela primeira instância, podendo o eleitor votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em eleição.

§ 1° Somente poderão concorrer às eleições os Procuradores de Justiça que se inscreverem como candidatos ao cargo, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça, durante a segunda quinzena do mês de junho do ano da eleição, assim comunicando-se aos membros do colegiado na última sessão do mês anterior.

§ 2° No requerimento de inscrição, o interessado deverá especificar em que pleitos concorrerá.

Art. 67. São inelegíveis para o Conselho Superior do Ministério Público os Procuradores de Justiça que estiverem afastados da carreira até cento e vinte dias antes da data do pleito e os que tenham exercido, ainda que por substituição, as funções de Procurador-Geral de Justiça ou de Corregedor-Geral do Ministério Público até noventa dias antes da referida data.

Art. 68. No ano da eleição, no primeiro dia útil do mês de agosto, o Colégio de Procuradores de Justiça reunir-se-á extraordinariamente, ocasião em que:

I - decidirá sobre eventual indeferimento de inscrição por parte da presidência;

II - tratará do aviso a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, fixando, relativamente às eleições da primeira instância, o dia, local e horário da votação, que não poderá ser inferior a seis horas;

III - designará para compor a Comissão Eleitoral encarregada do pleito a que se refere o inciso anterior três membros titulares e três suplentes, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, cabendo ao mais antigo presidi-la e ao mais moderno secretariá-la, observando-se, no que for aplicável, as disposições constantes do Capítulo V, Seção I, deste Regimento e, especificamente, o seguinte:

a) proclamação imediata dos eleitos, após solução de eventuais incidentes pela comissão, devendo ser lavrada ata pelo mais moderno;

b) do pleito caberá impugnação, mediante recurso, com efeito suspensivo, ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de quarenta e oito horas, contado da publicação do resultado no Diário da Justiça;

c) o material relativo à eleição permanecerá, durante o prazo previsto no inciso anterior, sob a responsabilidade do Secretário da Comissão, findo o qual as cédulas serão incineradas; e

d) havendo recurso, este será decidido pelo Colégio de Procuradores de Justiça no prazo de dois dias.

Parágrafo único. Os Procuradores de Justiça que se seguirem aos eleitos serão considerados suplentes, e, havendo empate na votação, será considerado eleito o mais antigo no grau.

Art. 69. Na semana seguinte a da eleição pela primeira instância, respeitado o prazo para a interposição do recurso referido no artigo anterior, o Colégio de Procuradores de Justiça elegerá os seus representantes no Conselho Superior do Ministério Público, observando-se, quanto ao processo eleitoral, as disposições constantes do Capítulo V, Seção III, deste Regimento.

Art. 70. Os membros eleitos do Conselho Superior do Ministério Público tomarão posse e entrarão em exercício em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, a ser realizada no primeiro dia útil do mês de setembro do ano da eleição.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS PARA O

COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

SEÇÃO I

DOS RECURSOS DE DECISÃO EM

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

Art. 71. Das decisões condenatórias proferidas pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, em procedimentos administrativos disciplinares, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Colégio de Procuradores de Justiça, que não poderá agravar a punição.

§ 1º Das decisões absolutórias ou de extinção da punibilidade proferidas pelo Procurador-Geral de Justiça, caberá recurso do Corregedor-Geral do Ministério Público ao Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 2º As decisões absolutórias ou de extinção da punibilidade proferidas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público serão submetidas a reexame necessário ao Colégio de Procuradores de Justiça, para o qual os autos serão remetidos no prazo de três dias.

Art. 72. O recurso será interposto pelo indiciado, seu procurador ou defensor legalmente constituído, ou pelo Corregedor-Geral, no prazo de dez dias, contado da intimação da decisão, por petição dirigida ao Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça, que deverá conter, desde logo, as razões do recorrente.

Art. 73. Recebida a petição, o Presidente determinará sua juntada ao respectivo processo administrativo no qual conste a decisão recorrida.

Art. 74. O Presidente indeferirá liminarmente o recurso se intempestivo, intimando-se pessoalmente o interessado, conforme previsto no artigo 76, § 2°.

Art. 75. Deferido o processamento do recurso, o Presidente convocará o Secretário e três membros do colegiado para presenciarem o sorteio do relator e convocará reunião extraordinária para 15 (quinze) dias depois, salvo se nessa data houver de se realizar reunião ordinária, caso em que incluirá a matéria como o primeiro item da ordem do dia.

Parágrafo único. Não poderá ser relator do recurso o Procurador de Justiça que houver participado de qualquer fase do procedimento que resultou na decisão recorrida.

Art. 76. Dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao sorteio, o procedimento administrativo será entregue ao relator, que apresentará seu relatório no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 77. Na reunião de julgamento, o relator sorteado fará a leitura do seu relatório, com minuciosa exposição dos fundamentos do recurso, e exporá seu parecer e suas conclusões.

§ 1º À discussão e votação da matéria aplicam-se as disposições dos artigos 39 e 40 deste Regimento.

§ 2º O Secretário diligenciará para que o recorrente seja pessoalmente intimado da decisão, salvo se for revel ou furtar-se à intimação, caso em que será feita por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público.

SEÇÃO II

DO RECURSO DE DECISÃO DO

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 78. A interposição, o processamento e o julgamento de recurso de decisão do Conselho Superior do Ministério Público observarão o disposto na Seção I deste Capítulo.

§ 1° Tratando-se de disponibilidade ou remoção compulsórias, ou ainda de procedimento de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público, o Colégio de Procuradores de Justiça decidirá o recurso no máximo em trinta dias, devendo a presidência adequar, então, todos os prazos previstos naquela seção regimental.

§ 2° Tratando-se de decisão proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade, o julgamento do recurso será realizado em reunião ordinária do Colégio de Procuradores de Justiça, incluindo-se a matéria como primeiro item da ordem do dia.

CAPÍTULO VII

DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 79. O Colégio de Procuradores de Justiça admitirá, a qualquer tempo, a revisão de processo disciplinar de que tenha resultado imposição de pena, sempre que forem alegados fatos ou circunstâncias ainda não apreciados ou vícios insanáveis do procedimento, que possam justificar, respectivamente, nova decisão ou anulação.

§ 1° A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.

§ 2° Não será admitida a reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.

Art. 80. A instauração do processo revisional poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, se falecido ou interdito, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 81. O pedido de revisão será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretende produzir.

Parágrafo único. O julgamento obedecerá ao disposto no art. 79 deste Regimento.

Art. 82. Deferida a revisão, a autoridade competente poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, vedado, em qualquer caso, o agravamento da pena.

Art. 83. Julgada procedente a revisão, restabelecer-se-ão em sua plenitude os direitos atingidos pela punição.

CAPÍTULO VIII

DO RECURSO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE INFORMAÇÃO

Art. 84. É de 10 (dez) dias o prazo para interposição dos recursos de que trata o art. 6º, IX, ¿f¿, deste Regimento.

Parágrafo único. Mantida a decisão denegatória de acesso à informação, o Presidente do Colégio de Procuradores comunicará o fato ao Conselho Nacional do Ministério Público.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 85. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colégio de Procuradores de Justiça, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

Sala das Sessões, 25 de setembro de 2013.

LIO MARCOS MARIN

Procurador-Geral de Justiça

Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça