ESTATUTO DA PROFIS

Estatuto da Associação Nacional de Procuradores e Promotores de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social - PROFIS

CAPÍTULO I
Da denominação, dos fins. Da sede e da duração

Art. 1º - A Associação Nacional de Procuradores e Promotores de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social, a seguir denominada simplesmente por PROFIS, pessoa jurídica de direito privado constituída na forma de associação civil, de âmbito nacional, é composta por Membros dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Art. 2º - Constituem finalidades da PROFIS:

I - incentivar a integração de Procuradores e Promotores de Justiça dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, com atribuições em fundações e entidades de interesse social;

II - contribuir para o estudo e o aprofundamento de temas, concernentes às fundações de direito privado, às associações, às entidades de interesse social, ao terceiro setor, inclusive à promoção do voluntariado, cidadania e outros valores universais;

III - promover o intercâmbio de experiências funcionais e administrativas;

IV - respeitadas as peculiaridades locais, traçar políticas e planos de atuação uniforme ou integrada;

V - fazer avaliações periódicas do crescimento do terceiro setor em nosso país inclusive das organizações não-governamentais - ONGs;

VI - orientar e uniformizar toda matéria que diga respeito às fundações de direito privado e entidades de interesse social;

VII - servir como órgão consultivo aos associados;

VIII - estimular e desenvolver pesquisas pertinentes à promoção de direitos estabelecidos, assim como à construção de novos direitos.

Parágrafo único. Para a consecução de suas finalidades, a PROFIS poderá firmar convênios e parecerias com órgãos e entidades públicas e privadas.

Art. 3º - A PROFIS tem sede e foro em Brasília-DF. A sua sede administrativa será a capital do Estado a que pertence o seu Presidente.

Art. 4º - A PROFIS terá prazo de duração indeterminado.

CAPÍTULO II
Do patrimônio, da receita e da despesa

Art. 5º - O patrimônio da PROFIS será constituído pelas suas receitas, doações, legados e outros.

§ 1º - A PROFIS poderá aceitar doações, contribuições ou verbas de qualquer natureza ou a qualquer título.

§ 2º - As doações com encargo dependerão de prévia aprovação da diretoria.

§ 3º - A PROFIS fixará, em assembléia geral, por maioria simples, contribuição a ser paga mensalmente por seus associados.

§ 4º - A PROFIS poderá assumir encargos financeiros com a promoção de diárias ou manutenção de qualquer associado ou convidado.

CAPÍTULO III
Da prestação de contas

Art. 6º - Na prestação de contas anual da PROFIS serão observados os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.

§ 1º - No encerramento de cada exercício fiscal, será dada publicidade ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da PROFIS, incluindo-se as certidões negativas de débitos ao INSS e ao FGTS, ficando à disposição de qualquer cidadão.

§ 2º - Será realizada auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação de eventuais recursos advindos do Termo de Parceria de que trata a Lei 9.790/99.

§ 3º - A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela PROFIS será feita nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV
Dos associados

Art. 7º - Poderão ser associados da PROFIS todos os Procuradores e Promotores de Justiça dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios com atribuições, atuais ou anteriores, em matéria pertinente às fundações e entidades de interesse social.

Art. 8º - São direitos dos associados:

I - votar e ser votado;

II - ter voz e voto nas reuniões;

III - examinar e se manifestar sobre quaisquer documentos da PROFIS

Art. 9º - São deveres dos associados:

I - cumprir e fazer cumprir as finalidades da PROFIS;

II - comparecer às reuniões salvo ausência por motivo justificado;

III - contribuir para a manutenção da PROFIS;

IV - acatar as deliberações e decisões da assembléia geral e da diretoria.

Art. 10 - É defeso aos órgãos da PROFIS e aos seus associados tratar de assuntos de natureza político-partidária , religiosa ou alheios aos interesses da PROFIS.

CAPÍTULO V
Da estrutura organizacional

Art. 11 - são órgãos da PROFIS:

I - assembléia geral;

II - diretoria;

III - conselho fiscal

Parágrafo único. A assembléia geral é o órgão soberano de deliberação. A diretoria é órgão responsável pela direção e execução dos planos e projetos. O conselho fiscal é o responsável pela fiscalização da gestão financeira.

SEÇÃO
Da assembléia geral

Art. 12 - Compete à assembléia geral:

I - eleger e dar posse aos integrantes da diretoria e do conselho fiscal;

II - aprovar as linhas gerais da política da entidade e o seu plano orçamentário;

III - examinar e aprovar os relatórios das entidades anuais, os balanços financeiros/contábeis anuais da entidades;

IV - deliberar sobre a prestação d contas da diretoria, após parecer prévio do conselho fiscal;

V - resolver os casos omissos deste estatuo.

Art. 13 - A PROFIS reunir-se-á, em assembléia geral ordinária, de seis em seis meses, por convocação de seu Presidente em local previamente estabelecido.

§ 1º Poderá também haver assembléia geral extraordinária, por convocação de seu presidente ou pela maioria simples de seus associados, em data e local estabelecidos no ato de convocação.

§ 2º A convocação para as assembléias gerais se dará mediante o envio de correspondência, com prazo mínimo de antecedência de quinze dias.

SEÇÃO II
Da diretoria

Art. 14 - A Diretoria será composta de:

I - Presidente;

II - 1º Vice-Presidente;

III - 2º Vice-Presidente;

IV - 1º Secretário;

V - 2º Secretário;

VI - 1º Tesoureiro;

VII - 2º Tesoureiro.

Parágrafo único. A diretoria será eleita em assembléia geral, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

Art. 15 - Compete ao Presidente:

I - convocar e presidir todas as reuniões da PROFIS e da diretoria;

II - representar a PROFIS judicial e extrajudicialmente;

III - representar a PROFIS junto a órgãos e entidades públicos e privados;

IV - assinar, em conjunto com o 1º Tesoureiro, a movimentação de contas bancárias e aplicações financeiras da PROFIS.

Art. 16 - Compete ao 1º Vice-Presidente:

I - auxiliar o Presidente na administração da PROFIS;

II - substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e vagando o cargo, sucedê-lo para completar o respectivo mandato.

Art. 17 - Compete ao 2º Vice-Presidente substituir o 1º Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos e, vagando o cargo, sucedê-lo para completar o mandato.

Art. 18 - Compete ao 1º Secretário:

I - praticar os atos de secretaria;

II - manter arquivo e guarda de papéis e documentos da PROFIS.

Art. 19 - Compete ao 2º Secretário:

I - substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos;

II - auxiliar o 1º Secretário no exercício de suas funções.

Art. 20 - Compete ao 1º Tesoureiro:

I - controlar as atividades financeiras da PROFIS, consistente na arrecadação de receitas realizando as despesas necessárias;

II - manter devidamente escrituradas as receitas e despesas da PROFIS;

III - movimentar, conjuntamente com o Presidente, as contas bancárias e as aplicações financeiras da PROFIS.

Art. 21 - Compete ao 2º Tesoureiro:

I - substituir o 1º Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;

II - auxiliar o 1º Tesoureiro no exercício de suas funções.

Art. 22 - O Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro que se afastarem definitivamente de suas funções, serão substituídos por indicação dos demais membros da diretoria para completar o respectivo mandato.

Art. 23 - A diretoria reunir-se-á semestralmente, a contar da eleição a que se refere o art. 28 deste estatuto, e sempre que necessário por convocação de seu Presidente ou da maioria simples de seus membros.

SEÇÃO III
Do conselho fiscal

Art. 24 - O conselho fiscal é órgão de fiscalização da gestão econômico-financeira da PROFIS, sendo constituído por três membros titulares e igual número de suplentes.

Parágrafo único. O mandato do conselho fiscal será coincidente com o mandato da diretoria.

Art. 25 - Os membros do conselho fiscal elegerão, entre o Presidente e o Secretário.

Art. 26 - Compete ao conselho fiscal:

I- fiscalizar a gestão econômico-financeira da PROFIS;

II - opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, bem como sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo parecer, a cada ano, sobre as prestações de contas da diretoria.

Parágrafo único. O conselho fiscal reunir-se-á ordinariamente onde estiver a sede administrativa da PROFIS, emitindo parecer sobre as contas do período findo, para apreciação e aprovação pela assembléia geral.

CAPÍTULO V
Das disposições finais e transitórias

Art. 27 - A reforma deste Estatuto só poderá ser realizada pelo voto concorde de dois terços dos presentes a assembléia geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 28 - A eleição e posse da 1ª diretoria, com mandato de um ano, serão realizado durante a IX Reunião de Curadores das Fundações e Entidade de Interesse Social das Capitais, em Maceió - AL, em 12 de dezembro de 2000.

Art. 29 - As eleições susbsequentes ocorrerão na última assembléia geral ordinária da PROFIS, sendo as respectivas posses tomadas perante a diretoria, no decorrer do mês de dezembro.

Art. 30 - O exercício financeiro da PROFIS coincidirá com o ano civil.

Art. 31 - Os associados da PROFIS não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em seu nome.

Art. 32 - A PROFIS poderá instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva, bem como para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região em que atua.

Art. 33 - A PROFIS adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação em qualquer processo decisório.

Art. 34 - Em caso de dissolução da PROFIS, seu patrimônio será destinado a outra entidade qualificada como de interesse público, nos termos da Lei 9.790/99, na forma deliberada na respectiva pela assembléia geral.

Art. 35 - Na execução de suas atividades, a PROFIS observará os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência.

Art. 36. Vindo a PROFIS a perder a qualificação de que trata a Lei 9.790/99, o patrimônio por ela adquirido com recursos públicos durante o período em que gozou da referida classificação será destinada a outra entidade de interesse público, preferencialmente que tenha objetivo igual.

GLADANIEL PALMEIRA DE CARVALHO
Presidente