Detalhe
Altera o Ato n. 497/2022/PGJ, que
dispõe sobre a acumulação de acervos e o exercício cumulativo de cargos e
funções no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina.
A
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 19, inciso X, da Lei Complementar estadual n. 738, de 23
de janeiro de 2019 Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina;
CONSIDERANDO
que o Ato n. 579/2021/PGJ, ao criar o Núcleo de Enfrentamento à violência
doméstica e familiar e contra a mulher, em razão do gênero (NEAVID), no âmbito
do Ministério Público de Santa Catarina, atribuiu ao seu Coordenador-Geral
responsabilidades diversas e relevantes, que são cumuladas com as funções já
desempenhadas pelo Promotor de Justiça;
CONSIDERANDO
que o art. 4º-A do Ato n. 497/2022/PGJ, para funções análogas à
Coordenação-Geral do NEAVID, em exercício cumulativo de cargo ou função, atribui
a concessão de vantagem remuneratória correspondente à 10% (dez) por cento do
subsídio;
CONSIDERANDO
que a previsão de gratificação com essa finalidade está descrita no art. 173,
VII, da Lei Complementar Estadual n. 738/2019 - Lei Orgânica do Ministério
Público de Santa Catarina e que os parâmetros para pagamento da referida
gratificação estão fixados no artigo 177, caput e parágrafo único do mesmo
diploma legal; e
CONSIDERANDO
a necessidade de fixar em Ato o parâmetro de gratificação a incidir sobre o
subsídio dos Membros do Ministério Público que forem designados para cumular a
função de Coordenador-Geral do NEAVID,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar
o caput do art. 4º-A do Ato n. 497/2022/PGJ, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4º-A O
Membro do Ministério Público em exercício cumulativo de cargo ou função com a
designação para atuar no Grupo Especial de Atuação e Combate ao Crime
Organizado (GAECO), no Grupo Especial Anticorrupção (GEAC), para coordenar, em
âmbito regional, Núcleo de Atendimento a Vítimas de Crimes (NAVIT), e para
coordenação-geral do Núcleo de Enfrentamento à violência doméstica e familiar e contra
a mulher, em razão do gênero (NEAVID), perceberá
mensalmente uma compensação correspondente a 10% (dez por cento) de seu
subsídio.
.............................................................................................................
(N.R.)
Art. 2º Este
Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis,
16 de junho de 2025.
VANESSA
WENDHAUSEN CAVALLAZZI
Procuradora-Geral
de Justiça