Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na condição de PRESIDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 19, inciso X, e art. 21, inciso XII, com fundamento nos artigos 4º e 5º, todos da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019,
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 861, de 25 de outubro de 2024, que confere ao Colégio de Procuradores de Justiça a atribuição para estabelecer e alterar a sede, a abrangência, a denominação e as atribuições das Promotorias de Justiça, bem como especializá-las em qualquer matéria;
CONSIDERANDO o regramento estabelecido no art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 715, de 16 de janeiro de 2018, em relação à definição das Circunscrições do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a redação vigente dos Anexos II, III, IV e V da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que não mais especifica a denominação e a lotação dos cargos de Promotor de Justiça nas Comarcas do Estado de Santa Catarina; e
CONSIDERANDO as deliberações tomadas na Sessão Ordinária do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, realizada no último dia 27 de novembro de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º As Promotorias de Justiça, Órgãos de Administração que compõem a estrutura de Primeiro Grau deste Ministério Público, ficam fixadas e distribuídas nas entrâncias inicial, final e especial, nas quais serão lotados cargos de Promotor de Justiça, conforme os Anexos I a III deste Ato.
Art. 2º Os cargos de Promotor de Justiça Substituto serão lotados nas Circunscrições do Ministério Público, definidas conforme Anexo IV deste Ato.
Art. 3º As Promotorias de Justiça Especiais, nas quais serão lotados cargos de Promotor de Justiça, cujos titulares têm atribuição de atuar, em regime de substituição ou de colaboração, conforme designação do Procurador-Geral de Justiça, ficam fixadas e distribuídas conforme os Anexos I a III deste Ato.
Art. 4º Os cargos de Promotor de Justiça ocupados à data da publicação da Lei Complementar n. 861, de 25 de outubro de 2024, permanecerão lotados nas mesmas Promotorias de Justiça a que lhes foram atribuídas pelo diploma legal até então vigente, observada a garantia da inamovibilidade prevista no art. 128, § 5º, inciso I, alínea b, da Constituição da República.
Art. 5º As Promotorias de Justiça ainda não instaladas e os respectivos cargos de Promotor de Justiça serão distribuídos nas entrâncias correspondentes, observado, quando da instalação, o art. 21, XII, da Lei Complementar n. 738, de 23 de janeiro de 2019.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Ato n. 132/2017/CPJ.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 27 de novembro de 2024.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça
ANEXO I (Alterado pelo Ato N. 320/2025/OECPJ)
ANEXO I (Redação dada pelo Ato N. 320/2025/OECPJ)
ANEXO I (Alterado pelo Ato N. 552/2025/OECPJ)
ANEXO I (Redação dada pelo Ato N. 552/2025/OECPJ)
ANEXO II (Alterado pelo Ato n. 365/2025/OECPJ)
ANEXO II (Redação dada pelo Ato n.
365/2025/OECPJ)