O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso X, da Lei Complementar Estadual n. 738/2019, que consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO DO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 41, inciso VII, também da Lei Complementar Estadual n. 738/2019,
CONSIDERANDO que o volume de trabalho apresentado nas Promotorias de Justiça do Estado de Santa Catarina vem demostrando, nos últimos anos, um quadro deficitário no número de Promotorias e Procuradorias de Justiça no Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO que os critérios para o desdobramento de Promotorias de Justiça, além das peculiaridades próprias, tem acompanhado, por sua similitude, os critérios de criação de Varas no Poder Judiciário do Estado, definidos no art. 8º da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, os quais, embora não tenham sido atualizados ao longo dos anos, representam parâmetro objetivo para subsidiar a tomada de decisão sobre o tema;
CONSIDERANDO que o número de novas demandas no âmbito do Ministério Público catarinense, já ultrapassa em muito os parâmetros vigentes em diversas comarcas do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a existência de demanda reprimida, cujo não enfrentamento causa prejuízos à sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade de serem buscados mecanismos que viabilizem o incremento do potencial de atuação do Ministério Público, aproveitando a estrutura existente;
CONSIDERANDO os insuperáveis óbices legais e orçamentários, que inviabilizam, na quantidade necessária, a criação e instalação de novas Promotorias e Procuradorias de Justiça no âmbito do Ministério Público catarinense, ao menos em número adequado a se conferir a celeridade necessária à tramitação dos processos;
CONSIDERANDO que, quando da implementação do Programa ATUA, havia 37 (trinta e sete) cargos de Promotores e 8 (oito) cargos de Procuradores de Justiça não preenchidos nos quadros da Instituição, cuja necessidade já foi reconhecida quando da criação desses cargos, mas que por questões inclusive orçamentárias não foram passíveis de implementação;
CONSIDERANDO que, atualmente, remanescem 34 (trinta e quatro) cargos de Promotores e 8 (oito) cargos de Procuradores de Justiça não preenchidos nos quadros da Instituição;
CONSIDERANDO que o volume de trabalho desses cargos criados e não instalados vem sendo dividido entre os membros atuantes na Instituição, aumentando significativamente o fluxo ordinário de processos recebidos em cada unidade, colocando os membros em situações de excessivo e inadequado trabalho;
CONSIDERANDO que o número insuficiente de unidades e membros vêm resultando em acúmulo de processos e excessiva demora em sua conclusão, o que inviabiliza a célere atuação do Ministério Público, cabendo a priorização de meios que garantam a razoável duração dos processos;
CONSIDERANDO a necessidade de valorizar o desempenho e a produtividade dos membros como instrumento de gestão do acervo e de dar melhor efetividade a atuação ministerial;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a simetria constitucional entre o Ministério Público e a magistratura;
CONSIDERANDO a edição, no âmbito do Judiciário catarinense, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17, de 17 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o aumento de entradas processuais advindas da demanda represada no âmbito do Judiciário, que tende a ser saneada por ocasião da aludida Resolução,
CONSIDERANDO que o Ato n. 142/2019/PGJ/CGMP reestruturou o Programa de Cooperação Especial das Promotorias de Justiça, previsto anteriormente no Ato n. 17/2002/CGMP, instituído com o objetivo de implementar medidas que visem o efetivo saneamento das Promotorias de Justiça que contavam com expressivo passivo, denominando-o de Programa ATUA;
CONSIDERANDO, por fim, que foram promovidas diversas mudanças no Programa ATUA ao longo do tempo, as quais recomendam uma melhor estruturação das suas regras,
RESOLVEM:
Art. 1º O Programa ATUA, instituído pelo Ato n. 142/2019/CGMP/PGJ, fica consolidado na forma deste Ato.
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
NAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
Seção I
Disposições gerais
Art. 2ºO acervo processual ou procedimental das Promotorias de Justiça deve ser adequado para assegurar a plena atuação do Ministério Público e a garantia constitucional da duração razoável dos processos e dos procedimentos.
§1º A produtividade e o acervo considerados adequados a uma Promotoria de Justiça, definidos como movimentação média, serão obtidos estatisticamente pela média mensal de movimentações de impulsionamento dos processos e procedimentos, incluídos os atendimentos, para grupos de Promotorias de Justiça de similar atuação, considerada sua área de atuação preponderante, conforme Anexo I.
§2º As movimentações de impulsionamento terão pesos diferenciados em razão de sua complexidade, conforme Anexo II, os quais serão multiplicados pelo peso das classes em que lançadas, de acordo com o Anexo III, e aquelas relacionadas ao Plano Geral de Atuação vigente receberão acréscimo de 50%.
§3º Nos Protocolos e nas atividades não procedimentais a movimentação de cadastramento será a única computada, de acordo com o peso previsto no Anexo II.
Art. 3º Será atribuída a cada Promotoria de Justiça, com base nos critérios definidos no artigo anterior, a sua movimentação individual.
§1º A Comissão de Acompanhamento e Revisão do Programa ATUA, de que trata o art. 33 deste Ato, poderá atribuir peso diferenciado às movimentações, para os fins deste artigo, em situações excepcionais em que a complexidade regular das movimentações não seja adequadamente representada no Anexo II.
§2º No caso de instalação de Promotoria de Justiça ou redistribuição das atribuições, a definição ou redefinição da sua movimentação individual e o enquadramento ou reenquadramento em grupo, até a revisão deste Ato, serão realizados pela Comissão de Acompanhamento e Revisão do Programa ATUA, de que trata o art. 33 deste Ato.
Art. 4º Atuará em excesso e cumulação de acervo processual ou procedimental o Promotor de Justiça responsável por Promotoria de Justiça cuja movimentação individual atingir a movimentação excedente.
§1º A movimentação excedente será a movimentação média acrescida de 15% (quinze por cento).
§2º Para os grupos das Promotorias de Justiça com atribuição preponderante na área da infância e juventude ou da moralidade administrativa, a movimentação excedente será a movimentação média acrescida de 5% (cinco por cento).
Art. 5º As movimentações individual, média e excedente serão revistas semestralmente e terão por base os 12 (doze) meses imediatamente anteriores a 30 de junho e 31 de dezembro, inclusive.
Parágrafo único. As revisões semestrais serão divulgadas até 28 de fevereiro e 30 de agosto, com aplicação a partir do mês seguinte a sua divulgação.
Seção II
Da participação
Art. 6º O Promotor de Justiça que tiver interesse em participar ou cessar sua participação no Programa ATUA deverá enviar solicitação à Administração Superior, via correio eletrônico ou outro meio próprio a ser disponibilizado, até o vigésimo quinto dia do mês anterior ao que se dará a participação.
Parágrafo único. Antes de decorridos os 6 (seis) primeiros meses de início das atividades na Instituição, o Promotor de Justiça em estágio probatório não poderá participar do Programa ATUA.
Art. 6º Todos os Promotores de Justiça
encontram-se automaticamente inscritos no programa ATUA.
§1º Caso o Promotor de Justiça não tenha interesse em participar do programa, este deverá solicitar à Corregedoria-Geral do Ministério Público sua exclusão, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior, via correspondência eletrônica.
§2º Solicitada a exclusão do programa, o Promotor de Justiça poderá reingressar a qualquer tempo, desde que comunicada à Corregedoria-Geral do Ministério Público até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior ao retorno.
§3º Antes de decorridos os 3 (três) primeiros meses da entrada em exercício, o Promotor de Justiça em estágio probatório não poderá participar do programa ATUA, sendo incluído automaticamente a partir do início do mês subsequente, salvo manifestação expressa em sentido contrário.
Art. 7º São obrigações do Promotor de Justiça:
I - acumular ao acervo ordinário das suas funções o acervo extraordinário a ele distribuído ou excedente;
II - manter os níveis de produtividade e eficiência na sua Promotoria de Justiça, mediante avaliação da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
III - promover o impulso devido nos cadastros distribuídos pelo Programa, com zelo e presteza, cumprindo os prazos legais de manifestação e conclusão;
IV - observar os manuais, tutoriais e demais orientações atinentes à atuação no Programa, notadamente quanto ao modo correto de elaboração, inserção das movimentações, peticionamento e remessa dos cadastros nos sistemas informatizados;
V - responder, sempre que indicado pela Administração Superior, pelas substituições das Promotorias de Justiça vagas, coordenações administrativas das Promotorias de Justiça e por outras designações de funções diversas, nos termos dos atos próprios;
VI - ter participado ou vir a se inscrever no Programa GesPro - Nível I ("Padronização dos Processos de Trabalho"), com posterior obtenção e manutenção da certificação da Promotoria de Justiça em que oficia no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da entrada em vigor deste Ato; e
VI - ter participado ou vir a se inscrever no Programa GesPro - Nível I ("Padronização dos Processos de Trabalho"), com posterior obtenção e manutenção da certificação da Promotoria de Justiça em que oficia no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da entrada em vigor deste Ato ou do efetivo exercício quando da promoção, remoção ou opção para unidade não certificada; e (Alterado pelo Ato n. 129/2022/PGJ/CGMP)
VII - atuar, no plano formal, de acordo com o Manual dos Processos de Trabalho das Promotorias de Justiça, elaborado pelo Programa GesPro e validado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§1º Aos Promotores de Justiça Especiais e Substitutos a exigência do inciso VI do caput deste artigo será cumprida com a participação em curso do GesPro a cada 3 (três) anos.
§2º O prazo previsto no inciso III do caput, ressalvados os legais e regulamentares, será de 30 (trinta) dias corridos e ficará suspenso durante os afastamentos do Promotor de Justiça.
§ 2º O prazo previsto no inciso III do caput, ressalvados os legais e regulamentares, será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da distribuição para a lotação específica do Programa ATUA, e ficará suspenso durante os afastamentos do Promotor de Justiça. (Redação dada pelo Ato n. 246/2022/PGJ/CGMP)
§3º O prazo previsto no inciso III do caput, ressalvados os legais e regulamentares, será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da distribuição para a lotação específica do Programa ATUA, e ficará suspenso durante os afastamentos do Promotor de Justiça. (Acrescido pelo Ato n. 129/2022/PGJ/CGMP) (Revogado pelo Ato n. 246/2022/PGJ/CGMP)
Art. 8º A participação do Promotor de Justiça no Programa ATUA será suspensa nos seguintes casos:
I - atuação na Coordenação Administrativa, nos casos previstos no art. 5º, III, do Ato n. 256/2019/PGJ, na integralidade do mês de referência, salvo se a sua unidade atingir a movimentação excedente; (Revogado pelo Ato n. 254/2022/PGJ/CGMP)
II - afastamento das funções para aperfeiçoamento funcional, no País ou no exterior, quando impossibilitar o efetivo exercício por, no mínimo, 15 (quinze) dias no mês de referência;
III - designação para atuação com dedicação exclusiva em órgãos da Administração Superior ou em seus Órgãos Auxiliares;
IV - atuação como Promotor Agrário na integralidade do mês de referência, salvo se a sua unidade atingir a movimentação excedente;
V -afastamento das suas funções, por férias ou licença, quando impossibilitar o efetivo exercício por, no mínimo, 15 (quinze) dias no mês de referência; e
VI - atuação no Grupo Especial Anticorrupção e Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado.
§1º A aferição das causas de suspensão levará em conta as portarias coletivas mensais para as designações.
§2º As convocações oficiais serão computadas como efetivo exercício para os fins deste artigo.
Art. 9º Além dos casos expressamente previstos, a participação no Programa ATUA poderá ser suspensa, a critério da Administração Superior, sempre que o Promotor de Justiça estiver exercendo ou vier a exercer outra forma de acúmulo de funções que inviabilize sua adequada participação.
Art. 10. A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos expedirá as portarias mensais de designação dos Promotores de Justiça inscritos no Programa ATUA habilitados a nele participar de acordo com as informações prestadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Seção III
Da exclusão
Art. 11. O Promotor de Justiça que descumprir as obrigações impostas pelo Programa ATUA poderá ser dele excluído, sem prejuízo dos reflexos disciplinares.
Art. 12. Identificado o possível descumprimento das obrigações do Promotor de Justiça, será instaurado no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério Público, por portaria, procedimento para fins de avaliação da sua exclusão.
§1º Em caso de gravidade e verossimilhança no descumprimento das obrigações do Programa ATUA, o Promotor de Justiça poderá ser dele suspenso cautelarmente pelo Procurador-Geral de Justiça a pedido do Corregedor-Geral ou Subcorregedor-Geral do Ministério Público.
§2º O período de suspensão cautelar será computado no prazo da exclusão definitiva.
§3º Na hipótese do § 1ºa manutenção do Promotor de Justiça no Programa ATUA retroagirá seus efeitos, inclusive para os fins dos arts. 21 e 35 deste Ato.
Art. 13.Expedida a portaria, o Promotor de Justiça será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, por escrito, suas informações, acompanhadas dos documentos pertinentes.
Art. 14. Apresentadas as informações, ou decorrido o prazo, o procedimento será concluso ao Corregedor-Geral ou ao Subcorregedor-Geral, que poderá:
I - determinar as diligências que entender convenientes;
II - manter o Promotor de Justiça no Programa ATUA, caso acolhidas as justificativas;
III - propor ao Procurador-Geral de Justiça a exclusão do Promotor de Justiça do Programa ATUA.
Art. 15. Adotada a providência referida no inciso III do artigo anterior, o procedimento será encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça para decisão, que poderá:
I - determinar as diligências que entender convenientes;
II - manter o Promotor de Justiça no Programa ATUA, caso discordar da sugestão de exclusão;
III - excluir o Promotor de Justiça do Programa ATUA, impedindo o seu retorno pelo prazo de até 6 (seis) meses.
Art. 16. O Promotor de Justiça que tiver interesse em retornar ao Programa ATUA após o prazo fixado na decisão que determinar a sua exclusão deverá enviar nova solicitação de inscrição à Administração Superior, na forma prevista no art. 6º deste Ato.
Art. 16. Findo o prazo da exclusão, o
Promotor de Justiça será automaticamente reintegrado ao Programa ATUA.
Seção IV
Da distribuição
Art. 17. As Promotorias de Justiça em que o acervo seja superior ao considerado adequado para assegurar a plena atuação do Ministério Público e a garantia constitucional de duração razoável do processo, com anuência do Promotor de Justiça responsável pela unidade, poderão distribuir cadastros aos Promotores de Justiça habilitados no Programa ATUA, a critério da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral do Ministério Público, à vista de situações excepcionais que demandem intervenção, poderá selecionar Promotorias de Justiça em situação diversa da prevista no caput deste artigo para distribuir cadastros pelo Programa ATUA.
Art. 18. A distribuição de cadastros priorizará processos e procedimentos digitais que não exijam participação pessoal em audiências judiciais ou extrajudiciais, salvo em casos excepcionais a critério e análise da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 1º Os cadastros distribuídos serão, preferencialmente, da mesma matéria de atribuição do Promotor de Justiça ou de área de seu interesse.
§ 2º Os processos judiciais, inquéritos policiais e termos circunstanciados terão prioridade de distribuição em relação aos procedimentos extrajudiciais.
Art. 19. Os cadastros selecionados pela Corregedoria-Geral serão distribuídos automaticamente pelo sistema informatizado ou pelo Promotor de Justiça Responsável pela unidade auxiliada, sob supervisão daquela, à lotação específica do Programa ATUA para atuação dos Promotores de Justiça designados.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral do Ministério Público poderá autorizar a distribuição diretamente entre os Promotores de Justiça envolvidos, sob sua supervisão.
Art. 20. Não serão objeto de distribuição pelo Programa ATUA os cadastros envolvendo:
I - investigados ou réus presos cautelarmente ou condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semiaberto, salvo se a manifestação a ser elaborada não tiver impacto imediato no status libertatis e for relacionada à unificação ou remição de penas, prescrição da pretensão executória, progressão de regime, análise de cartas, autorização de saída temporária ou permissão de visitas;
II - crianças ou adolescentes em programa de acolhimento institucional ou familiar;
III - adolescentes internados;
IV - processos e procedimentos de alta complexidade ou de grande porte, assim reconhecidos pela Corregedoria-Geral do Ministério Público;
V - processos e procedimentos com medidas de cunho cautelar vigentes;
VI - processos ou procedimentos investigatórios em que cabível proposta de acordo de não persecução penal, salvo quando, atendidos os requisitos objetivos, houver recusa expressa à formalização por parte do Promotor de Justiça responsável pela unidade auxiliada ou quando comprovado o desinteresse do investigado na celebração;
VII - processos ou procedimentos investigatórios em que cabível proposta de acordo de não persecução cível quando estejam instruídos e habilitados à formação de juízo acerca do oferecimento do benefício, salvo se houver recusa expressa à formalização por parte do Promotor de Justiça responsável pela unidade auxiliada ou quando comprovado o desinteresse do investigado na celebração.
Parágrafo único. A inobservância das hipóteses previstas neste artigo e no artigo 24 deste Ato pela unidade auxiliada deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral pelo Promotor de Justiça no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da distribuição para a lotação específica do ATUA, e o seu silêncio poderá ser interpretado como aceite do cadastro na condição em que se encontrar, a critério daquela. (Acrescido pelo Ato n. 129/2022/PGJ/CGMP)
Art. 21. O Promotor de Justiça que não atingir a movimentação excedente receberá cadastros correspondentes à diferença entre essa e a movimentação individual da Promotoria de Justiça de sua titularidade, observados os seguintes critérios:
I - 1 (um) processo ou procedimento judicial, 1 (um) procedimento criminal, 1 (um) atendimento ou 1 (protocolo) para cada 35 (trinta e cinco) movimentações faltantes;
I - 1 (um) processo ou procedimento judicial, 1 (um) procedimento criminal, 1 (um) atendimento ou 1 (um) protocolo para cada 35 (trinta e cinco) movimentações faltantes, limitado a 30 (trinta) procedimentos judiciais no mês; (Redação dada pelo Ato n. 679/2022/PGJ/CGMP)
I - 1 (um) processo ou procedimento judicial, 1 (um) procedimento criminal, 1 (um) atendimento ou 1 (protocolo) para cada 45 (quarenta e cinco) movimentações faltantes, conforme tabela do Anexo IV; (Redação dada pelo Ato n. 896/2023/PGJ/CGMP)
II - 1 (uma) notícia de fato para cada 100 (cem) movimentações faltantes;
II - 1 (uma) notícia de fato para cada 100 (cem) movimentações faltantes, limitado a 11 (onze) notícias de fato no mês; (Redação dada pelo Ato n. 679/2022/PGJ/CGMP)
II - 1 (uma) notícia de fato para cada 130 (cento e trinta) movimentações faltantes, conforme tabela do Anexo IV; (Redação dada pelo Ato n. 896/2023/PGJ/CGMP)
III - 1 (um) procedimento extrajudicial - Procedimento Preparatório, Inquérito Civil, Procedimento Administrativo ou Procedimento Investigatório Criminal - para cada 200 (duzentas) movimentações faltantes;
III - 1 (um) procedimento extrajudicial - Procedimento Preparatório, Inquérito Civil, Procedimento Administrativo ou Procedimento Investigatório Criminal - para cada 200 (duzentas) movimentações faltantes, limitado a 5 (cinco) procedimentos extrajudiciais no mês; e (Redação dada pelo Ato n. 679/2022/PGJ/CGMP)
III - 1 (um) procedimento extrajudicial - Procedimento Preparatório, Inquérito Civil, Procedimento Administrativo ou Procedimento Investigatório Criminal - para cada 260 (duzentas e sessenta) movimentações faltantes, conforme tabela do Anexo IV; (Redação dada pelo Ato n. 896/2023/PGJ/CGMP)
IV - 1 (uma) sessão do Tribunal do Júri para cada 700 (setecentas) movimentações faltantes ou 1050 (um mil e cinquenta) movimentações faltantes quando realizada pelo Grupo de Atuação Especial do Tribunal do Júri (GEJURI).
IV - 1 (uma) sessão do
Tribunal do Júri para cada 900 (novecentas) movimentações faltantes ou 1350 (um
mil trezentos e cinquenta) movimentações faltantes quando realizada pelo Grupo
de Atuação Especial do Tribunal do Júri (GEJURI). (N.R.)
§1º As movimentações realizadas em compensação serão computadas exclusivamente para o mês de distribuição dos cadastros, à exceção da hipótese do inciso IV do caput deste artigo, cujas movimentações valerão por até 12 (doze) meses, mediante anotação de dados em sistema próprio.
§1º As movimentações realizadas em compensação serão computadas exclusivamente para o mês de distribuição dos cadastros, à exceção da hipótese do inciso IV do caput deste artigo, cujas movimentações valerão por até 24 (vinte e quatro) meses, mediante anotação de dados em sistema próprio. (Redação dada pelo Ato n. 156/2023/PGJ/CGMP)
§2ºOs processos e procedimentos recebidos no Programa ATUA poderão ser compensados pela participação do Promotor de Justiça em Força-Tarefa designada pelo Procurador-Geral de Justiça, desde que mediante prazo determinado, cumulação com as atividades na Promotoria de Justiça e indicação mensal do Coordenador da Força-Tarefa à Corregedoria-Geral do Ministério Público da necessidade da compensação.
§3ºEm função de situação excepcional, o Promotor de Justiça poderá gerar créditos de movimentação para compensação futura no Programa ATUA, limitados ao período de 12 (doze) meses, desde que esteja com a unidade de sua responsabilidade sem pendências e mediante prévio e expresso ajuste com a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 21-A. A atuação do Promotor de Justiça, por designação do Procurador-Geral de Justiça, nos Grupos Especiais de Atuação e Combate ao Crime Organizado GAECO e Grupo Especial Anticorrupção - GEAC configurará a atuação em acúmulo de acervo processual. (Acrescido pelo Ato n. 519/2022/PGJ/CGMP.) (Revogado pelo Ato n.120/2023/PGJ/CGMP)
Art. 22. No caso dos Promotores Especial ou Substituto, as suas movimentações individual, média e excedente, para fins do cálculo do artigo anterior, serão aquelas correspondentes à Promotoria de Justiça em que estiver respondendo no mês de referência, proporcionalmente em caso de substituição parcial.
§1º Na hipótese de atuação exclusiva em colaboração, será considerada a movimentação correspondente à Promotoria de Justiça para a qual estiver designado, proporcionalmente em caso de colaboração parcial, assegurado o recebimento mensal de, no mínimo, 20 (vinte) processos ou procedimentos judiciais ou procedimentos criminais, 4 (quatro) notícias de fato ou 2 (dois) inquéritos civis.
§2º Não incidirá o disposto no parágrafo anterior, parte final, quando a designação se der para atuação em Promotorias de Justiça que guardem relevância estratégica, conforme as políticas e diretrizes institucionais, caso assim se mostre conveniente ao atendimento do interesse público, a critério da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 23. O Promotor de Justiça que receber cadastro cuja distribuição não seja compatível com as regras do Programa ATUA, deverá comunicar a situação à Corregedoria-Geral do Ministério Público, com seus fundamentos, para análise e eventual devolução com compensação por outro.
Art. 24. O Promotor de Justiça não ficará vinculado aos cadastros que receber pelo Programa ATUA, salvo:
I - enquanto não emitir seu pronunciamento, ainda que tenha alterado sua lotação ou ultrapassado o prazo para manifestação;
II - nos inquéritos policiais ou termos circunstanciados, quando determinar a realização de diligências ou as reiterar, até seu arquivamento ou judicialização, salvo se for promovido, removido, optar por outra Promotoria de Justiça ou se estiver afastado das suas funções por mais de 60 (sessenta) dias quando do retorno das diligências;
III - nos procedimentos extrajudiciais, até a adoção de providência de efetivo impulsionamento, a saber, ajuizamento da ação, arquivamento ou despacho saneador resolutivo contendo relatório pormenorizado e diligências específicas;
IV - na hipótese de atuação deficiente, assim reconhecida pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, até a correção da falha, desde que o deseje o responsável pela Promotoria de Justiça de origem do cadastro.
§1ºA distribuição por vinculação tratada nos incisos deste artigo não será computada para a distribuição mensal de cadastros.
§2ºA ausência de pronunciamento que configure causa de exclusão do Programa ATUA afasta o vínculo e imporá a restituição proporcional de eventual gratificação percebida.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA NAS
PROCURADORIAS DE JUSTIÇA
Art. 25. O Procurador de Justiça que tiver interesse em participar ou cessar sua participação no Programa ATUA deverá enviar solicitação à Administração Superior, via correio eletrônico ou outro meio próprio a ser disponibilizado, até o vigésimo quinto dia do mês anterior ao que se dará a participação.
Art. 25. Todos os Procuradores de
Justiça encontram-se automaticamente inscritos no programa ATUA.
§1º Caso o Procurador de Justiça não tenha interesse em participar do programa, este deverá solicitar à Corregedoria-Geral do Ministério Público sua exclusão, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, via correspondência eletrônica.
§2º Solicitada a exclusão do programa, o Procurador de Justiça poderá reingressar a qualquer tempo, desde que comunicada a Corregedoria-Geral do Ministério Público até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior ao retorno
Art. 26. A participação do Procurador de Justiça no Programa ATUA será suspensa quando exercer os seguintes cargos ou funções:
I - Ouvidor do Ministério Público; (Revogado pelo Ato n. 246/2022/PGJ/CGMP)
II - Conselheiro titular do Conselho Superior do Ministério Público ou o Conselheiro Suplente que responder em período integral no mês de referência; (Revogado pelo Ato n. 246/2022/PGJ/CGMP)
III - Coordenador Administrativo das Procuradorias de Justiça Cível ou Criminal; e (Revogado pelo Ato n. 246/2022/PGJ/CGMP)
IV - vinculados à Administração Superior ou aos seus Órgãos Auxiliares com dedicação exclusiva.
Art. 27. Além dos casos expressamente previstos, a participação no Programa ATUA poderá ser suspensa, a critério da Administração Superior, sempre que o Procurador de Justiça estiver exercendo ou vier a exercer outra forma de acúmulo de funções que inviabilize sua adequada participação.
Art. 28. Os Procuradores de Justiça receberão, mensalmente e mediante divisão equitativa em cada Procuradoria de Justiça, a carga processual destinada aos Procuradores de Justiça afastados das suas funções processuais para o exercício de cargos ou funções na Administração Superior e para a frequência a curso de aperfeiçoamento por período superior a 30 (trinta) dias.
Art. 29. O Procurador de Justiça inscrito para atuar no Programa ATUA acumulará ao acervo ordinário das suas funções o acervo extraordinário a ele distribuído.
Art. 30. Os Procuradores de Justiça que mantiverem em seu acervo mais de 100 (cem) processos judiciais com vista há mais de 30 (trinta) dias serão inadmitidos ou excluídos do Programa ATUA.
Art. 31. Na hipótese de descumprimento das obrigações impostas pelo Programa ATUA por Procurador de Justiça, deverá ser respeitado o procedimento previsto nos artigos 11 a 15 deste Ato.
Art. 32. O Procurador de Justiça que tiver interesse em retornar ao Programa ATUA após o prazo fixado na decisão que determinar a sua exclusão deverá enviar nova solicitação de inscrição à Administração Superior, na forma prevista no art. 25 deste Ato.
Art. 32. Findo o prazo da exclusão,
o Procurador de Justiça será automaticamente reintegrado ao Programa ATUA.
(NR)
Art. 32-A. O Membro participante do Programa ATUA que se afastar das funções para gozo das licenças previstas no art. 194 e para os fins descritos no art. 207, incisos I a VI, alíneas a e b, da Lei Complementar estadual n. 738/2019, computando os respectivos dias de licença compensatória, deverá compensar, imediatamente após o retorno às funções, os cadastros não recebidos por distribuição no período do afastamento.
Parágrafo único.
Na hipótese de o afastamento ter-se dado, no mês, por período inferior a 30
dias, e nele o Membro ter recebido a distribuição de cadastros na forma do art.
21 deste Ato, no caso de Promotor de Justiça, e do art. 28 deste Ato, se Procurador
de Justiça, fica dispensada a compensação de que trata o caput deste
artigo. (Acrescido pelo
Art. 32-B. Quando,
nas hipóteses descritas no caput do art. 32-A deste Ato, o afastamento
do Membro das funções se der por período igual ou superior a 30 dias, a partir
do mês subsequente ao do seu retorno às funções, e pelo mesmo período do
afastamento, ser-lhe-ão distribuídos, a título de compensação, cadastros na
proporção de 70% (setenta por cento) daqueles que lhe seriam distribuídos,
mês-a-mês, durante o afastamento, na forma do art. 21 deste Ato, no caso de
Promotor de Justiça, e do art. 28 deste Ato, se Procurador de Justiça.
§1º Nas hipóteses das licenças de que tratam os incisos I, II e III do art. 194 da Lei Complementar estadual n. 738/2019, a proporção prevista no caput deste artigo será de 50% (cinquenta por cento). (Alterado pelo Ato n.120/2023/PGJ/CGMP)
§1º Nas hipóteses das
licenças de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 194 da Lei
Complementar estadual n. 738/2019, a proporção prevista no caput deste artigo
será de 50% (cinquenta por cento).
§2º A distribuição de cadastros para compensação por afastamentos será cumulativa àquela do respectivo mês.
§3º Na hipótese de
o Membro ter recebido a distribuição integral de cadastros em algum mês durante
o afastamento, este período não será submetido à compensação. (Acrescido pelo
CAPÍTULO III
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E REVISÃO
Art. 33. A Comissão de Acompanhamento e Revisão do Programa ATUA será composta por 3 (três) membros da Corregedoria-Geral do Ministério Público, um dos quais seu Presidente, 1 (um) membro indicado pelo Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais (CCPI) e 4 (quatro) membros indicados pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. A Associação Catarinense do Ministério Público poderá indicar 1 (um) representante para tomar assento nas reuniões da Comissão e, quando requerer, fazer o uso da palavra, não lhe sendo facultado participar das votações. (Acrescido pelo Ato n. 671/2023/PGJ/CGMP)
Art. 34. Compete à Comissão a avaliação dos pedidos de revisão de movimentação individual e de alocação dos grupos de Promotoria de Justiça, o recebimento e a proposição das sugestões de aprimoramento e o envio destas à Corregedoria-Geral do Ministério Público e à Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 34-A. O exercício
exclusivo de cargo ou função administrativa na Administração Superior ou em
Órgãos Auxiliares, em caso de relevância institucional em que a singularidade
das atividades desempenhadas importe em estado de permanente sobreaviso,
poderá, por ato ou decisão do Procurador-Geral de Justiça, ser considerada
caracterizadora de assunção de acervo administrativo.
§1º Para a caracterização das atividades previstas no caput, poderão, ainda, ser consideras, também, as seguintes situações:
I a atuação simultânea do Membro em mais de uma unidade administrativa, em conformidade com a divisão interna de órgãos e unidades;
II a participação do Membro em projetos especiais relacionados ao planejamento estratégico da Instituição, assim reconhecidos por ato ou decisão do Procurador-Geral de Justiça;
III a participação do Membro em comitês, comissões permanentes e grupos de trabalho decorrentes de exigências normativas institucionais, do Conselho Nacional do Ministério Público ou do Conselho Nacional de Justiça; e
IV a participação do Membro em forças-tarefas, comissões, comitês ou grupos de trabalho de relevância institucional, assim reconhecidas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
§2º As designações para a atuação simultânea em
mais de uma unidade administrativa, para os fins previstos neste artigo,
deverão ser realizadas pelo Procurador-Geral de Justiça. (N.R.) (Acrescido pelo
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A designação para atuar no Programa ATUA importa na incidência do disposto no art. 177 da Lei Complementar estadual n. 738/2019.
Art. 35. A designação para atuar no Programa ATUA importa na incidência do disposto no art. 177, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 738/2019. (Redação dada pelo Ato n. 246/2022/PGJ/CGMP)
Art. 36. Compete à Corregedoria-Geral do Ministério Público:
I - promover e divulgar a implantação do Programa ATUA, com apoio da Procuradoria-Geral de Justiça;
II - estimular a participação dos membros no Programa ATUA;
III - indicar as unidades e os processos e procedimentos nos quais deverá ocorrer a cooperação;
IV - orientar e apoiar os participantes para que sejam atingidos os objetivos do Programa ATUA;
VI - fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas;
VII - resolver as dúvidas relacionadas à operacionalização do Programa ATUA; e
VIII - comunicar à Procuradoria-Geral de Justiça a existência de Promotoria de Justiça com movimentação individual inferior ou superior à movimentação média do seu grupo que indique a necessidade de avaliação da redistribuição das atribuições.
Art. 37. A Procuradoria-Geral de Justiça instaurará procedimento para acompanhamento e eventual redistribuição de atribuições de Promotoria de Justiça com movimentação individual inferior ou superior à movimentação média do seu grupo que indique a necessidade da medida.
Art. 38.Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39.Fica revogado o Ato n. 142/2019/PGJ/CGMP.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 10 de agosto de 2021.
|
ANEXO I
(Ato n. 473/2021/PGJ/CGMP)
(Redação dada pelo Ato n. 649/2023/PGJ/CGMP)
GRUPOS E MOVIMENTAÇÕES
Grupo 1 INICIAL E FINAL com até duas Promotorias de Justiça |
|||||
Promotorias de Justiça |
Movimentação individual |
Déficit de movimen-tação³ |
Alternativas de cadastros a receber para compensar (art. 6º) |
||
ou Processo Judicial (inc. I) |
ou NF (inc. II) |
ou IC (inc. III) |
|||
1ª PJ de Araquari |
3753,87 |
-1775,37 |
0 |
0 |
0 |
1ª PJ de Balneário Piçarras |
1297,965 |
680,55 |
19 |
7 |
3 |
1ª PJ de Barra Velha |
1943,35 |
35,15 |
1 |
0 |
0 |
1ª PJ de Capinzal |
1479,15 |
499,36 |
14 |
5 |
2 |
1ª PJ de Dionísio Cerqueira |
796,31 |
1182,20 |
30 |
11 |
5 |
1ª PJ de Garopaba |
1182,51 |
796,00 |
23 |
8 |
4 |
1ª PJ de Ibirama |
1026,59 |
951,91 |
27 |
10 |
5 |
1ª PJ de Itapoá |
1967,91 |
10,60 |
0 |
0 |
0 |
1ª PJ de Jaguaruna |
1109,55 |
868,96 |
25 |
9 |
4 |
1ª PJ de Maravilha |
2503,92 |
-525,41 |
0 |
0 |
0 |
1ª PJ de Orleans |
796,36 |
1182,15 |
30 |
11 |
5 |
1ª PJ de Papanduva |
949,44 |
1029,06 |
29 |
10 |
5 |
1ª PJ de Pomerode |
1226,21 |
752,30 |
21 |
8 |
4 |
1ª PJ de Porto Belo |
1520,08 |
458,43 |
13 |
5 |
2 |
1ª PJ de Rio Negrinho |
1542,83 |
435,68 |
12 |
4 |
2 |
1ª PJ de Santo Amaro da Imperatriz |
2381,45 |
-402,94 |
0 |
0 |
0 |
1ª PJ de São João Batista |
1539,08 |
439,42 |
13 |
4 |
2 |
1ª PJ de São Joaquim |
2016,83 |
-38,33 |
0 |
0 |
0 |
1ª PJ de São Lourenço do Oeste |
1763,03 |
215,47 |
6 |
2 |
1 |
1ª PJ de Sombrio |
3988,48 |
-2009,97 |
0 |
0 |
0 |
1ª PJ de Trombudo Central |
1324,52 |
653,98 |
19 |
7 |
3 |
1ª PJ de Turvo |
852,04 |
1126,47 |
30 |
11 |
5 |
1ª PJ de Xaxim |
1629,85 |
348,66 |
10 |
3 |
2 |
2ª PJ de Araquari |
1327,15 |
651,36 |
19 |
7 |
3 |
2ª PJ de Balneário Piçarras |
2933,24 |
-954,73 |
0 |
0 |
0 |
2ª PJ de Barra Velha |
3838,71 |
-1860,20 |
0 |
0 |
0 |
2ª PJ de Capinzal |
2263,90 |
-285,39 |
0 |
0 |
0 |
2ª PJ de Dionísio Cerqueira |
2644,47 |
-665,96 |
0 |
0 |
0 |
2ª PJ de Garopaba |
1924,59 |
53,91 |
2 |
1 |
0 |
2ª PJ de Ibirama |
2427,17 |
-448,66 |
0 |
0 |
0 |
2ª PJ de Itapoá |
1581,62 |
396,89 |
11 |
4 |
2 |
2ª PJ de Jaguaruna |
2349,03 |
-370,52 |
0 |
0 |
0 |
2ª PJ de Maravilha |
2496,57 |
-518,06 |
0 |
0 |
0 |
2ª PJ de Orleans |
1974,57 |
3,93 |
0 |
0 |
0 |
2ª PJ de Papanduva |
2012,80 |
-34,30 |
0 |
0 |
0 |
2ª PJ de Pomerode |
2219,56 |
-241,06 |
0 |
0 |
0 |
2ª PJ de Porto Belo |
3730,12 |
-1751,62 |
0 |
0 |
0 |
2ª PJ de Rio Negrinho |
3092,86 |
-1114,35 |
0 |
0 |
0 |
2ª PJ de Santo Amaro da Imperatriz |
3644,03 |
-1665,53 |
0 |
0 |
0 |
2ª PJ de São João Batista |
3424,75 |
-1446,25 |
0 |
0 |
0 |
2ª PJ de São Joaquim |
1751,59 |
226,92 |
6 |
2 |
1 |
2ª PJ de São Lourenço do Oeste |
1858,54 |
119,97 |
3 |
1 |
1 |
2ª PJ de Sombrio |
1354,48 |
624,02 |
18 |
6 |
3 |
2ª PJ de Trombudo Central |
2568,91 |
-590,40 |
0 |
0 |
0 |
2ª PJ de Turvo |
1929,82 |
48,68 |
1 |
0 |
0 |
2ª PJ de Xaxim |
2767,01 |
-788,50 |
0 |
0 |
0 |
PJ de Abelardo Luz |
2408,82 |
-430,32 |
0 |
0 |
0 |
PJ de Anchieta |
1833,38 |
145,13 |
4 |
1 |
1 |
PJ de Anita Garibaldi |
1717,18 |
261,32 |
7 |
3 |
1 |
PJ de Armazém |
2333,63 |
-355,13 |
0 |
0 |
0 |
PJ de Ascurra |
2010,04 |
-31,53 |
0 |
0 |
0 |
PJ de Bom Retiro |
2472,92 |
-494,41 |
0 |
0 |
0 |
PJ de Campo Belo do Sul |
1963,34 |
15,16 |
0 |
0 |
0 |
PJ de Campo Erê |
1814,14 |
164,37 |
5 |
2 |
1 |
PJ de Capivari de Baixo |
2079,04 |
-100,54 |
0 |
0 |
0 |
PJ de Catanduvas |
1371,08 |
607,43 |
17 |
6 |
3 |
PJ de Coronel Freitas |
2385,41 |
-406,90 |
0 |
0 |
0 |
PJ de Correia Pinto |
2597,46 |
-618,95 |
0 |
0 |
0 |
PJ de Cunha Porã |
866,07 |
1112,44 |
30 |
11 |
5 |
PJ de Descanso |
1453,71 |
524,80 |
15 |
5 |
3 |
PJ de Forquilhinha |
1990,69 |
-12,18 |
0 |
0 |
0 |
PJ de Garuva |
1716,11 |
262,39 |
7 |
3 |
1 |
PJ de Herval d´Oeste |
3133,72 |
-1155,22 |
0 |
0 |
0 |
PJ de Imaruí |
1049,01 |
929,50 |
27 |
9 |
5 |
PJ de Ipumirim |
1699,23 |
279,28 |
8 |
3 |
1 |
PJ de Itá |
1085,62 |
892,89 |
26 |
9 |
4 |
PJ de Itaiópolis |
2406,85 |
-428,35 |
0 |
0 |
0 |
PJ de Itapiranga |
1987,78 |
-9,28 |
0 |
0 |
0 |
PJ de Lauro Muller |
1933,62 |
44,89 |
1 |
0 |
0 |
PJ de Lebon Régis |
2062,97 |
-84,46 |
0 |
0 |
0 |
PJ de Meleiro |
1067,43 |
911,07 |
26 |
9 |
5 |
PJ de Modelo |
1325,52 |
652,98 |
19 |
7 |
3 |
PJ de Mondaí |
2249,18 |
-270,67 |
0 |
0 |
0 |
PJ de Otacílio Costa |
1817,88 |
160,63 |
5 |
2 |
1 |
PJ de Palmitos |
2248,31 |
-269,81 |
0 |
0 |
0 |
PJ de Penha |
2892,236 |
-913,72 |
0 |
0 |
0 |
PJ de Pinhalzinho |
3145,12 |
-1166,61 |
0 |
0 |
0 |
PJ de Ponte Serrada |
2477,25 |
-498,74 |
0 |
0 |
0 |
PJ de Presidente Getúlio |
3423,19 |
-1444,68 |
0 |
0 |
0 |
PJ de Quilombo |
2049,38 |
-70,87 |
0 |
0 |
0 |
PJ de Rio do Campo |
1206,62 |
771,88 |
22 |
8 |
4 |
PJ de Rio do Oeste |
2164,01 |
-185,51 |
0 |
0 |
0 |
PJ de Santa Cecília |
3286,89 |
-1308,38 |
0 |
0 |
0 |
PJ de Santa Rosa do Sul |
2374,71 |
-396,20 |
0 |
0 |
0 |
PJ de São Carlos |
2148,74 |
-170,23 |
0 |
0 |
0 |
PJ de São Domingos |
2797,93 |
-819,42 |
0 |
0 |
0 |
PJ de São José do Cedro |
2305,97 |
-327,46 |
0 |
0 |
0 |
PJ de Seara |
1785,63 |
192,87 |
6 |
2 |
1 |
PJ de Taió |
2285,10 |
-306,60 |
0 |
0 |
0 |
PJ de Tangará |
1432,24 |
546,27 |
16 |
5 |
3 |
PJ de Urubici |
1899,08 |
79,43 |
2 |
1 |
0 |
Movimentação média¹ |
1720,44 |
|
|
|
|
Movimentação excedente do Grupo² |
1978,514 |
|
|
|
|
¹ Movimentação média do grupo é a soma de todas as movimentações individuais dividida pelo número de Promotorias de Justiça.
² Movimentação excedente do grupo (antiga média paradigma) equivale à movimentação média do grupo acrescida de 15%.
³ Déficit de movimentação é a diferença entre a movimentação excedente do grupo e a movimentação individual da Promotoria de Justiça que precisa ser compensada.
4 Média obtida após análise estatística com eliminação dos valores discrepantes.
5 Média incluindo valores proporcionais à nova atribuição.
6 Média proporcional ao tempo de funcionamento.
Grupo 2 FINAL OU ESPECIAL com atribuição preponderante na área CRIMINAL |
|||||
Promotorias de Justiça |
Movimentação individual |
Déficit de movimen-tação³ |
Alternativas de cadastros a receber para compensar (art. 6º) |
||
ou Processo Judicial (inc. I) |
ou NF (inc. II) |
ou IC (inc. III) |
|||
1ª PJ da Capital |
2065,67 |
317,21 |
9 |
3 |
2 |
1ª PJ de Balneário Camboriú |
1860,06 |
522,82 |
15 |
5 |
3 |
1ª PJ de Biguaçu |
2257,27 |
125,61 |
4 |
1 |
1 |
1ª PJ de Blumenau |
2301,69 |
81,19 |
2 |
1 |
0 |
1ª PJ de Braço do Norte |
3627,24 |
-1244,36 |
0 |
0 |
0 |
1ª PJ de Chapecó |
2552,48 |
-169,60 |
0 |
0 |
0 |
1ª PJ de Criciúma |
3123,96 |
-741,08 |
0 |
0 |
0 |
1ª PJ de Fraiburgo |
3185,33 |
-802,45 |
0 |
0 |
0 |
1ª PJ de Guaramirim |
3687,27 |
-1304,39 |
0 |
0 |
0 |
1ª PJ de Itajaí |
2866,15 |
-483,27 |
0 |
0 |
0 |
1ª PJ de Joinville |
1909,00 |
473,88 |
14 |
5 |
2 |
1ª PJ de Lages |
1954,29 |
428,59 |
12 |
4 |
2 |
1ª PJ de Laguna |
2765,53 |
-382,65 |
0 |
0 |
0 |
1ª PJ de São José |
2134,46 |
248,42 |
7 |
2 |
1 |
1ª PJ de Tijucas |
2841,35 |
-458,47 |
0 |
0 |
0 |
1ª PJ de Tubarão |
2346,69 |
36,19 |
1 |
0 |
0 |
2ª PJ da Capital |
2264,33 |
118,55 |
3 |
1 |
1 |
2ª PJ de Balneário Camboriú |
2251,96 |
130,92 |
4 |
1 |
1 |
2ª PJ de Blumenau |
2290,48 |
92,40 |
3 |
1 |
0 |
2ª PJ de Braço do Norte |
3380,86 |
-997,98 |
0 |
0 |
0 |
2ª PJ de Camboriú |
2759,62 |
-376,73 |
0 |
0 |
0 |
2ª PJ de Campos Novos |
2767,10 |
-384,22 |
0 |
0 |
0 |
2ª PJ de Canoinhas |
2329,22 |
53,66 |
2 |
1 |
0 |
2ª PJ de Chapecó |
2937,79 |
-554,91 |
0 |
0 |
0 |
2ª PJ de Concórdia |
2585,67 |
-202,79 |
0 |
0 |
0 |
2ª PJ de Criciúma |
1607,56 |
775,32 |
22 |
8 |
4 |
2ª PJ de Gaspar |
3380,27 |
-997,39 |
0 |
0 |
0 |
2ª PJ de Imbituba |
2736,46 |
-353,58 |
0 |
0 |
0 |
2ª PJ de Itajaí |
2375,00 |
7,88 |
0 |
0 |
0 |
2ª PJ de Itapema |
2724,99 |
-342,11 |
0 |
0 |
0 |
2ª PJ de Joinville |
1787,40 |
595,48 |
17 |
6 |
3 |
2ª PJ de Laguna |
2136,28 |
246,60 |
7 |
2 |
1 |
2ª PJ de Mafra |
3710,54 |
-1327,66 |
0 |
0 |
0 |
2ª PJ de Navegantes |
3952,17 |
-1569,29 |
0 |
0 |
0 |
2ª PJ de Rio do Sul |
1802,98 |
579,90 |
17 |
6 |
3 |
2ª PJ de São Bento do Sul |
2817,69 |
-434,81 |
0 |
0 |
0 |
2ª PJ de São Francisco do Sul |
3373,99 |
-991,11 |
0 |
0 |
0 |
2ª PJ de São José |
1891,15 |
491,73 |
14 |
5 |
2 |
2ª PJ de São Miguel do Oeste |
3198,98 |
-816,10 |
0 |
0 |
0 |
2ª PJ de Timbó |
2297,38 |
85,51 |
2 |
1 |
0 |
2ª PJ de Urussanga |
2654,35 |
-271,47 |
0 |
0 |
0 |
2ª PJ de Xanxerê |
2037,66 |
345,22 |
10 |
3 |
2 |
3ª PJ da Capital |
2615,52 |
-232,64 |
0 |
0 |
0 |
3ª PJ de Araranguá |
2106,41 |
276,47 |
8 |
3 |
1 |
3ª PJ de Biguaçu |
2227,34 |
155,54 |
4 |
2 |
1 |
3ª PJ de Caçador |
2324,58 |
58,30 |
2 |
1 |
0 |
3ª PJ de Camboriú |
3650,01 |
-1267,13 |
0 |
0 |
0 |
3ª PJ de Curitibanos |
3205,94 |
-823,06 |
0 |
0 |
0 |
3ª PJ de Gaspar |
2198,21 |
184,67 |
5 |
2 |
1 |
3ª PJ de Guaramirim |
3023,045 |
-640,16 |
0 |
0 |
0 |
3ª PJ de Içara |
2703,58 |
-320,70 |
0 |
0 |
0 |
3ª PJ de Imbituba |
2540,785 |
-157,90 |
0 |
0 |
0 |
3ª PJ de Indaial |
2285,46 |
97,42 |
3 |
1 |
0 |
3ª PJ de Ituporanga |
2805,44 |
-422,55 |
0 |
0 |
0 |
3ª PJ de Jaraguá do Sul |
2833,75 |
-450,87 |
0 |
0 |
0 |
3ª PJ de Joaçaba |
3057,56 |
-674,68 |
0 |
0 |
0 |
3ª PJ de Lages |
1603,75 |
779,13 |
22 |
8 |
4 |
3ª PJ de Navegantes |
3306,60 |
-923,72 |
0 |
0 |
0 |
3ª PJ de Palhoça |
2696,19 |
-313,31 |
0 |
0 |
0 |
3ª PJ de Porto União |
3041,58 |
-658,70 |
0 |
0 |
0 |
3ª PJ de Rio do Sul |
1640,69 |
742,19 |
21 |
7 |
4 |
3ª PJ de Tijucas5 |
2285,63 |
97,25 |
3 |
1 |
0 |
3ª PJ de Videira |
3006,42 |
-623,54 |
0 |
0 |
0 |
3ª PJ de Xanxerê |
3785,39 |
-1402,50 |
0 |
0 |
0 |
4ª PJ da Capital |
1368,29 |
1014,59 |
29 |
10 |
5 |
4ª PJ de Araranguá |
3752,50 |
-1369,62 |
0 |
0 |
0 |
4ª PJ de Brusque |
4041,80 |
-1658,92 |
0 |
0 |
0 |
4ª PJ de Caçador |
4190,60 |
-1807,72 |
0 |
0 |
0 |
4ª PJ de Camboriú9 |
1366,215 |
1016,67 |
0 |
0 |
0 |
4ª PJ de Canoinhas |
2453,93 |
-71,05 |
0 |
0 |
0 |
4ª PJ de Chapecó |
2689,21 |
-306,33 |
0 |
0 |
0 |
4ª PJ de Jaraguá do Sul |
2132,95 |
249,93 |
7 |
2 |
1 |
4ª PJ de São Bento do Sul9 |
1992,755 |
390,13 |
0 |
0 |
0 |
5ª PJ da Capital |
2015,94 |
366,94 |
10 |
4 |
2 |
5ª PJ de Araranguá |
2048,72 |
334,16 |
10 |
3 |
2 |
5ª PJ de Brusque |
2645,55 |
-262,67 |
0 |
0 |
0 |
5ª PJ de Caçador |
2388,135 |
-5,25 |
0 |
0 |
0 |
5ª PJ de Concórdia |
3372,945 |
-990,06 |
0 |
0 |
0 |
5ª PJ de Itajaí |
3649,27 |
-1266,39 |
0 |
0 |
0 |
5ª PJ de Jaraguá do Sul |
3522,19 |
-1139,31 |
0 |
0 |
0 |
5ª PJ de Joinville |
3529,92 |
-1147,04 |
0 |
0 |
0 |
5ª PJ de Palhoça |
1899,92 |
482,96 |
14 |
5 |
2 |
6ª PJ de Araranguá |
1029,545 |
-705,75 |
0 |
0 |
0 |
6ª PJ de Brusque |
2153,61 |
229,27 |
7 |
2 |
1 |
6ª PJ de Itajaí |
3680,46 |
-1297,58 |
0 |
0 |
0 |
7ª PJ de Joinville |
1991,06 |
391,82 |
11 |
4 |
2 |
7ª PJ de Palhoça |
2948,21 |
-565,33 |
0 |
0 |
0 |
8ª PJ de Balneário Camboriú |
2820,82 |
-437,94 |
0 |
0 |
0 |
8ª PJ de Blumenau |
2334,228 |
48,66 |
1 |
0 |
0 |
8ª PJ de Itajaí |
2423,52 |
-40,64 |
0 |
0 |
0 |
8ª PJ de Jaraguá do Sul |
2291,99 |
90,89 |
3 |
1 |
0 |
8ª PJ de Palhoça |
2268,52 |
114,36 |
3 |
1 |
1 |
8ª PJ de Tubarão |
2113,65 |
269,23 |
8 |
3 |
1 |
9ª PJ de Blumenau |
2490,13 |
-107,24 |
0 |
0 |
0 |
9ª PJ de Joinville |
1855,31 |
527,57 |
15 |
5 |
3 |
9ª PJ de São José |
1388,38 |
994,51 |
28 |
10 |
5 |
10ª PJ de Blumenau |
1674,06 |
708,82 |
20 |
7 |
4 |
10ª PJ de Criciúma |
2091,58 |
291,30 |
8 |
3 |
1 |
10ª PJ de Lages |
2837,01 |
-454,13 |
0 |
0 |
0 |
11ª PJ de Chapecó |
2176,00 |
206,88 |
6 |
2 |
1 |
11ª PJ de Lages |
2694,69 |
-311,81 |
0 |
0 |
0 |
12ª PJ de Chapecó |
3701,08 |
-1318,20 |
0 |
0 |
0 |
12ª PJ de Lages |
1944,08 |
438,80 |
13 |
4 |
2 |
12ª PJ de São José |
1862,29 |
520,59 |
15 |
5 |
3 |
13ª PJ de Criciúma |
2300,29 |
82,59 |
2 |
1 |
0 |
17ª PJ da Capital |
3150,55 |
-767,67 |
0 |
0 |
0 |
18ª PJ da Capital |
2403,63 |
-20,74 |
0 |
0 |
0 |
19ª PJ de Joinville |
3070,38 |
-687,49 |
0 |
0 |
0 |
22ª PJ de Joinville |
2646,98 |
-264,10 |
0 |
0 |
0 |
23ª PJ da Capital |
2318,88 |
64,01 |
2 |
1 |
0 |
23ª PJ de Joinville |
3250,96 |
-868,08 |
0 |
0 |
0 |
24ª PJ da Capital |
2437,38 |
-54,49 |
0 |
0 |
0 |
34ª PJ da Capital |
2353,83 |
29,05 |
1 |
0 |
0 |
35ª PJ da Capital |
1409,67 |
973,21 |
28 |
10 |
5 |
36ª PJ da Capital |
2692,88 |
-309,99 |
0 |
0 |
0 |
37ª PJ da Capital |
2426,25 |
-43,37 |
0 |
0 |
0 |
39.1ª PJ da Capital |
3030,006 |
-647,12 |
0 |
0 |
0 |
39.2ª PJ da Capital |
4138,006 |
-1755,12 |
0 |
0 |
0 |
41ª PJ da Capital |
3984,137 |
-1601,25 |
0 |
0 |
0 |
42ª PJ da Capital |
1602,865 |
780,02 |
22 |
8 |
4 |
Movimentação média¹ |
2072,074 |
|
|
|
|
Movimentação excedente do Grupo² |
2382,88 |
|
|
|
|
¹ Movimentação média do grupo é a soma de todas as movimentações individuais (antiga média da Promotoria) dividida pelo número de Promotorias de Justiça.
² Movimentação excedente do grupo (antiga média paradigma) equivale à movimentação média do grupo acrescida de 15%.
³ Déficit de movimentação é a diferença entre a movimentação excedente do grupo e a movimentação individual da Promotoria de Justiça que precisa ser compensada.
4 Média obtida após análise estatística com eliminação dos valores discrepantes.
5 Média proporcional ao tempo de funcionamento.
6 Média multiplicada por 8.
7 Média com mudança no valor da movimentação Manifestação.
8 Média incluindo valores proporcionais à nova atribuição.
9 Isenção de recebimento diante do pouco tempo de funcionamento da PJ.
Grupo 3 FINAL OU ESPECIAL com atribuição preponderante na área Criminal no JUIZADO ESPECIAL |
|||||
Promotorias de Justiça |
Movimentação individual |
Déficit de movimen-tação³ |
Alternativas de cadastros a receber para compensar (art. 6º) |
||
ou Processo Judicial (inc. I) |
ou NF (inc. II) |
ou IC (inc. III) |
|||
2ª PJ de Tubarão |
2.216,44 |
475,14 |
14 |
5 |
2 |
3ª PJ de São Bento do Sul |
3.544,35 |
-852,78 |
0 |
0 |
0 |
6ª PJ de Rio do Sul |
2.095,92 |
595,66 |
17 |
6 |
3 |
7ª PJ de Balneário Camboriú |
2.673,85 |
17,72 |
1 |
0 |
0 |
7ª PJ de Itajaí |
2.049,24 |
642,34 |
18 |
6 |
3 |
7ª PJ de São José |
2.073,65 |
617,93 |
18 |
6 |
3 |
8ª PJ de Chapecó |
4.307,15 |
-1.615,57 |
0 |
0 |
0 |
9ª PJ de Lages |
1.811,85 |
879,72 |
25 |
9 |
4 |
11ª PJ da Capital |
3.968,65 |
-1.277,07 |
0 |
0 |
0 |
11ª PJ de Blumenau |
1.593,56 |
1.098,01 |
30 |
11 |
5 |
12ª PJ de Criciúma |
3.402,88 |
-711,30 |
0 |
0 |
0 |
13ª PJ de São José |
2.297,39 |
394,19 |
11 |
4 |
2 |
16ª PJ da Capital |
3.127,40 |
-435,82 |
0 |
0 |
0 |
18ª PJ de Joinville |
3.191,58 |
-500,01 |
0 |
0 |
0 |
19ª PJ da Capital |
1.315,41 |
1.376,17 |
30 |
11 |
5 |
Movimentação média¹ |
2340,504 |
|
|
|
|
Movimentação excedente do Grupo² |
2691,58 |
|
|
|
|
¹ Movimentação média do grupo é a soma de todas as movimentações individuais dividida pelo número de Promotorias de Justiça.
² Movimentação excedente do grupo (antiga média paradigma) equivale à movimentação média do grupo acrescida de 15%.
³ Déficit de movimentação é a diferença entre a movimentação excedente do grupo e a movimentação individual da Promotoria de Justiça que precisa ser compensada.
4 Média obtida após análise estatística com eliminação dos valores discrepantes.
Grupo 4 FINAL OU ESPECIAL com atribuição preponderante na área da EXECUÇÃO PENAL |
|||||
Promotorias de Justiça |
Movimentação individual |
Déficit de movimen-tação³ |
Alternativas de cadastros a receber para compensar (art. 6º) |
||
ou Processo Judicial (inc. I) |
ou NF (inc. II) |
ou IC (inc. III) |
|||
2ª PJ de Lages |
2682,79 |
774,28 |
22 |
8 |
4 |
4ª PJ de Criciúma |
8272,71 |
-4815,64 |
0 |
0 |
0 |
4ª PJ de Curitibanos |
2715,29 |
741,78 |
21 |
7 |
4 |
6ª PJ da Capital |
3753,98 |
-296,91 |
0 |
0 |
0 |
7ª PJ de Chapecó |
5562,58 |
-2105,51 |
0 |
0 |
0 |
8ª PJ de Joinville |
2501,44 |
955,64 |
27 |
10 |
5 |
9ª PJ de Tubarão |
3476,92 |
-19,84 |
0 |
0 |
0 |
12ª PJ de Itajaí |
4295,27 |
-838,20 |
0 |
0 |
0 |
14ª PJ de São José |
3981,93 |
-524,85 |
0 |
0 |
0 |
16ª PJ de Blumenau |
2925,31 |
531,76 |
15 |
5 |
3 |
16ª PJ de Joinville |
3205,93 |
251,15 |
7 |
3 |
1 |
43ª PJ da Capital |
5935,835 |
-2478,76 |
0 |
0 |
0 |
Movimentação média¹ |
3006,154 |
|
|
|
|
Movimentação excedente do Grupo² |
3457,07 |
|
|
|
|
¹ Movimentação média do grupo é a soma de todas as movimentações individuais dividida pelo número de Promotorias de Justiça.
² Movimentação excedente do grupo (antiga média paradigma) equivale à movimentação média do grupo acrescida de 15%.
³ Déficit de movimentação é a diferença entre a movimentação excedente do grupo e a movimentação individual da Promotoria de Justiça que precisa ser compensada.
4 Média obtida após análise estatística com eliminação dos valores discrepantes.
5 Média proporcional ao tempo de funcionamento.
Grupo 5 FINAL OU ESPECIAL com atribuição preponderante na área da ORDEM TRIBUTÁRIA |
|||||
Promotorias de Justiça |
Movimentação individual |
Déficit de movimen-tação³ |
Alternativas de cadastros a receber para compensar (art. 6º) |
||
ou Processo Judicial (inc. I) |
ou NF (inc. II) |
ou IC (inc. III) |
|||
6ª PJ de Chapecó |
848,35 |
814,46 |
23 |
8 |
4 |
6ª PJ de Criciúma |
1641,53 |
21,29 |
1 |
0 |
0 |
7ª PJ de Blumenau |
963,63 |
699,19 |
20 |
7 |
3 |
8ª PJ de Lages |
1550,83 |
111,98 |
3 |
1 |
1 |
11ª PJ de Itajaí |
1814,98 |
-152,17 |
0 |
0 |
0 |
11ª PJ de Joinville |
1332,52 |
330,29 |
9 |
3 |
2 |
20ª PJ da Capital |
1969,75 |
-306,94 |
0 |
0 |
0 |
Movimentação média¹ |
1445,92 |
|
|
|
|
Movimentação excedente do Grupo² |
1662,81 |
|
|
|
|
¹ Movimentação média do grupo é a soma de todas as movimentações individuais dividida pelo número de Promotorias de Justiça.
² Movimentação excedente do grupo (antiga média paradigma) equivale à movimentação média do grupo acrescida de 15%.
³ Déficit de movimentação é a diferença entre a movimentação excedente do grupo e a movimentação individual da Promotoria de Justiça que precisa ser compensada.
Grupo 6 FINAL OU ESPECIAL com atribuição preponderante na área CÍVEL |
|||||
Promotorias de Justiça |
Movimentação individual |
Déficit de movimen-tação³ |
Alternativas de cadastros a receber para compensar (art. 6º) |
||
ou Processo Judicial (inc. I) |
ou NF (inc. II) |
ou IC (inc. III) |
|||
2ª PJ de Jaraguá do Sul |
1439,45 |
386,41 |
11 |
4 |
2 |
2ª PJ de Porto União |
1912,87 |
-87,01 |
0 |
0 |
0 |
3ª PJ de Balneário Camboriú |
1616,47 |
209,39 |
6 |
2 |
1 |
3ª PJ de Blumenau |
1845,68 |
-19,82 |
0 |
0 |
0 |
3ª PJ de Criciúma |
2414,68 |
-588,82 |
0 |
0 |
0 |
3ª PJ de Itajaí |
2444,77 |
-618,92 |
0 |
0 |
0 |
3ª PJ de Joinville |
1982,88 |
-157,02 |
0 |
0 |
0 |
3ª PJ de São José |
1491,49 |
334,36 |
10 |
3 |
2 |
5ª PJ de Chapecó |
1138,89 |
686,97 |
20 |
7 |
3 |
5ª PJ de São José |
1419,40 |
406,46 |
12 |
4 |
2 |
5ª PJ de Tubarão |
1336,84 |
489,01 |
14 |
5 |
2 |
6ª PJ de Joinville |
2041,66 |
-215,80 |
0 |
0 |
0 |
6ª PJ de Lages |
289,19 |
1536,67 |
30 |
11 |
5 |
6ª PJ de Palhoça |
1990,29 |
-164,44 |
0 |
0 |
0 |
7ª PJ de Lages |
2289,82 |
-463,97 |
0 |
0 |
0 |
8ª PJ da Capital |
1918,13 |
-92,27 |
0 |
0 |
0 |
10ª PJ de Joinville |
1665,80 |
160,05 |
5 |
2 |
1 |
12ª PJ de Blumenau |
1741,35 |
84,50 |
2 |
1 |
0 |
13ª PJ da Capital |
1227,57 |
598,28 |
17 |
6 |
3 |
14ª PJ da Capital |
1575,42 |
250,44 |
7 |
3 |
1 |
21ª PJ da Capital |
1147,25 |
678,61 |
19 |
7 |
3 |
38ª PJ da Capital |
1394,01 |
431,84 |
12 |
4 |
2 |
Movimentação média¹ |
1587,704 |
|
|
|
|
Movimentação excedente do Grupo² |
1825,86 |
|
|
|
|
¹ Movimentação média do grupo é a soma de todas as movimentações individuais dividida pelo número de Promotorias de Justiça.
² Movimentação excedente do grupo (antiga média paradigma) equivale à movimentação média do grupo acrescida de 15%.
³ Déficit de movimentação é a diferença entre a movimentação excedente do grupo e a movimentação individual da Promotoria de Justiça que precisa ser compensada.
4 Média obtida após análise estatística com eliminação dos valores discrepantes.
Grupo 7 FINAL OU ESPECIAL com atribuição preponderante na área da INFÂNCIA E JUVENTUDE |
|||||
Promotorias de Justiça |
Movimentação individual |
Déficit de movimen-tação³ |
Alternativas de cadastros a receber para compensar (art. 6º) |
||
ou Processo Judicial (inc. I) |
ou NF (inc. II) |
ou IC (inc. III) |
|||
1ª PJ de Araranguá |
1888,92 |