O que são os Fundos Municipais da Pessoa Idosa?
O CDH incentiva a instituição e regularização de Fundos Municipais da Pessoa Idosa em todos os municípios do Estado. Trata-se de uma importante ferramenta para obter recursos com destinação exclusiva a política públicas de atenção às pessoas idosas. Com o Fundo estruturado - a exemplo do que acontece com os Fundos Municipais da Infância e Adolescência (FIA) -, é possível, além de doações em geral, receber doações efetuadas quando das declarações anuais do Imposto de Renda.
Como saber se um Município possui Fundo e Conselho ativos e/ou regularizados?
O Governo Federal, por meio do "Participa Mais", disponibiliza acesso a essa informação. Basta clicar aqui.
Orientações gerais sobre os Fundos Municipais da Pessoa Idosa
O Fundo Municipal da Pessoa Idosa é uma das modalidades possíveis de fundo de receita pública, com destinação específica para uma determinada política.
Trata-se, assim, de uma receita pública disponibilizada para o financiamento da política municipal de proteção à pessoa idosa, constituída pela Lei n. 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que instituiu o Fundo Nacional do Idoso e autorizou deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional da Pessoa Idosa.
Em outras palavras, é um fundo especial ou, uma unidade orçamentária de captação de recursos financeiros, destinado exclusivamente à proteção da pessoa idosa no âmbito dos municípios.[1]
A especificidade da destinação da receita do Fundo Municipal da Pessoa Idosa é fundamentada na Lei n. 4.320 de 17 de março de 1964, que em seu art. 71 conceitua fundo especial como sendo ¿o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação¿.
Nesse sentido, os Fundos Municipais da Pessoa Idosa se constituem como importantes instrumentos que viabilizam a captação de recursos para a implementação das políticas e ações direcionadas às pessoas idosas nas unidades federativas municipais do Estado brasileiro.
Tais Fundos estão, ainda, submetidos às diretrizes estabelecidas na Política Nacional do Idoso (Lei n. 8.842/94), que tem como finalidade assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, e no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), o qual ratifica a defesa dos direitos fundamentais inerentes à pessoa idosa.
O funcionamento do Fundo Municipal do Idoso obedece as determinações abaixo sintetizadas:
- a lei, sancionada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal da Pessoa Idosa poderá ser a mesma;
- o Fundo Municipal da Pessoa Idosa destina-se, exclusivamente, a atender a política que trata da pessoa idosa do município, não tendo personalidade jurídica e, por isso, sendo vinculado administrativamente ao Poder Público Municipal;
- o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, precisará ter registro próprio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme Instrução Normativa da Receita Federal n. 1.863, de 27 de dezembro de 2018, e conta bancária específica em banco público com finalidade exclusiva de recebimento de doações;
- o Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, deverá estabelecer as normas de organização e funcionamento do Fundo Municipal da Pessoa Idosa;
- o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deverá elaborar e aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa;
- a integração desse plano à proposta orçamentária do município requer o encaminhamento ao legislativo local e a sanção do Prefeito;
- o município deverá executar o plano de aplicação e ordenamento das despesas destinadas à política municipal de proteção à pessoa idosa de acordo com as previsões lá existentes;
- o Fundo Municipal da Pessoa Idosa deverá receber a cooperação técnica e estrutura logística, disponibilizada pelo órgão responsável para proceder à contabilização, à operacionalização e à prestação de contas dos seus recursos;
- o órgão gestor municipal deverá prestar contas ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e à sociedade.
- Importante! Ao se afirmar que o Fundo Municipal da Pessoa Idosa precisa ter registro próprio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e conta bancária específica significa dizer que: não se pode utilizar o CNPJ ou a conta bancária da prefeitura ou de qualquer outro órgão que não seja exclusivo do Fundo.
As principais fontes de recursos dos Fundos Municipais da Pessoa Idosa são:
- recursos advindos da dotação orçamentária das esferas federal e estadual;
- dotações provenientes do município;
- valores das multas previstas na Lei n. 10.741/03;
- recursos oriundos da aplicação de capitais no mercado financeiro;
- doações de pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do imposto de renda, nos termos da Lei n. 12.213/10.
[1] Disponível em: <https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/pessoa-idosa/cartilhaFundoAtualizada.pdf >. Acesso em: 1º fev. 2023.