Detalhe
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 40, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e
Considerando que "cada Promotoria de Justiça deverá manter os livros, pastas e arquivos obrigatórios, bem como registro e controle permanente dos seus procedimentos e expedientes, findos ou em andamento" (art. 47 da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000);
Considerando que as atividades do Ministério Público não devem sofrer interrupção nem serem prejudicados em decorrência da substituição de seus membros;
Considerando que a uniformização e atualização do sistema de arquivo e de registros obrigatórios trarão maior celeridade na obtenção de informações de interesse da Instituição;
Considerando que atualmente é prescindível a manutenção de pastas para arquivamento de legislação, atos e provimentos, uma vez que os mesmos se encontram disponíveis na home page institucional;
R E S O L V E modificar o sistema de arquivo e o acervo de livros de registros obrigatórios das Promotorias de Justiça, nos seguintes termos:
Artigo 1° - O sistema de arquivo das Promotorias de Justiça deverá ser formado, para arquivamento em ordem cronológica, pelas seguintes pastas:
- pasta n° 1 - correspondência recebida;
- pasta n° 2 - correspondência expedida;
- pasta n° 3 - mapa de controle de inquéritos policiais e cópia de requisições diversas;
- pasta n° 4 - cópia das portarias de instauração de inquéritos civis, dos termos de ajustamento de conduta, das iniciais de ações civis públicas, dos despachos concessivos de liminares e das sentenças com trânsito em julgado;
- pasta n° 5 - relatórios de atividades das Promotorias de Justiça;
- pasta nº 6 - cópia dos termos de rescisão de contrato de trabalho e dos acordos extrajudiciais homologados ou referendados pelo Ministério Público.
Parágrafo único. Nas Promotorias de Justiça com atribuição exclusiva na área criminal é obrigatória a instituição apenas das pastas nºs 1, 2, 3 e 5.
Art. 2º. Os inquéritos civis e procedimentos administrativos findos deverão ser arquivados em caixas apropriadas.
Art. 3º. Os documentos arquivados na Promotoria de Justiça, após decorridos 5 (cinco) anos de seu arquivamento, poderão ser destruídos por incineração ou qualquer outro processo mecânico que inviabilize a leitura do seu conteúdo.
Art. 4º. O acervo das Promotorias de Justiça deverá ser formado pelos seguintes livros:
- livro n° 1 - livro de protocolo de representações ou peças informativas recebidas;
- livro n° 2 - livro de registro de inquéritos civis e procedimentos administrativos;
§ 1º O Livro n° 01 destina-se ao protocolo das representações ou peças de informação recebidas pelo Ministério Público, devendo constar no registro o respectivo número, a data do recebimento, o representante ou informante, o representado ou envolvido, o resumo do assunto tratado e o encaminhamento dado ao documento, mesmo que não seja instaurado inquérito civil ou procedimento administrativo.
Art. 5º. Fica revogado o Provimento n. 41/1996/CGMP.
Art. 6º. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.