Detalhe
Dispõe sobre a implementação do Sistema de Colaboração no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, por meio da designação de membros para atuação em atos judiciais em Promotoria de Justiça diversa da sua lotação, em razão de conflito de pauta.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso X, da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO que as atividades do Ministério Público são essenciais à função jurisdicional do Estado, o que implica na necessidade de seus Órgãos de Execução estarem sempre presentes às audiências realizadas em ações com atuação ministerial;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os parâmetros para organização do Sistema de Colaboração nas Promotorias de Justiça quando diante de conflito de pauta; e
CONSIDERANDO a existência de normativas que preveem, em caráter excepcional e por necessidade do serviço, a conversão das folgas de plantão em pecúnia, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 1º Implementar o Sistema de Colaboração no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, com a finalidade de atender a demanda gerada a um mesmo Promotor de Justiça pela duplicidade de audiências judiciais designadas para o mesmo dia e hora e cuja redesignação de uma delas se mostre inviável ou prejudicial ao interesse público.
Art. 2º Os Promotores de Justiça que possuírem interesse em participar do Sistema de Colaboração deverão fazer sua inscrição por meio de sistema automatizado, criado especificamente para este fim, ou mediante requerimento endereçado por e-mail à Assessoria de Direitos Estatutários, caso o sistema informatizado esteja indisponível.
Parágrafo único. Compete ao Membro cooperador a posterior inserção no sistema informatizado referido no caput ou mediante e-mail endereçado à Assessoria de Direitos Estatutários, se indisponível o sistema, das informações relativas a todas as audiências realizadas, devendo a anotação ser feita:
I - até o dia 25 do mês em que forem realizadas as audiências;
II - nos casos em que o ato judicial ocorrer após a data descrita no inciso anterior, até o dia 25 do mês subsequente.
Art. 3º O Membro do Ministério Público inscrito no Sistema de Colaboração que atuar nas audiências judiciais e que cumprir corretamente o Parágrafo único do artigo 2º deste Ato fará jus à proporção de 1 (um) dia de folga de plantão para:
I - cada 05 (cinco) audiências judiciais em que seja apresentada alegação final oral; e
II cada 12 audiências judiciais, que não seja apresentada alegação final oral, ainda que contenham manifestação oral diversa.
§1º O Membro que participar do Sistema de Colaboração ficará limitado a obter por este meio no máximo 5 (cinco) dias de folga de plantão a cada mês.
§ 2º Não será computada a folga de plantão prevista neste Ato quando a colaboração recair sobre Promotor de Justiça Substituto ou Promotor de Justiça Especial que não esteja substituindo no dia em que se fizer necessária a colaboração.
§ 3º A audiência que não se realizar, não demandando a efetiva participação do Membro, não integrará o cômputo para fazer jus à folga de plantão e não deverá ser anotada para esse fim.
Art. 4º A folga de plantão prevista neste Ato é cumulável com as vantagens pecuniárias previstas no art. 173 da Lei Complementar estadual n. 738/2019.
Art. 5º A fruição da licença de plantão advinda do Sistema de Colaboração e a sua eventual conversão em pecúnia serão decididas pela Administração Superior do Ministério Público, em conformidade com os respectivos Atos que já tratam da matéria, mediante disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 21 de julho de 2025.
VANESSA WENDHAUSEN CAVALLAZZI
Procuradora-Geral de Justiça