Detalhe
Dispõe sobre
o processo de descarte de obras bibliográficas inservíveis no âmbito do Ministério
Público de Santa Catarina.
A PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 19, inciso XX, alíneas c e j da Lei Complementar
Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019,
CONSIDERANDO
o disposto na Lei n. 10.753, de 30 de outubro de 2003, que institui a Política
Nacional do Livro, e no Ato n. 286/2025, de 2 de abril de 2025, que dispõe
sobre a aquisição de obras bibliográficas nacionais impressas no âmbito do
Ministério Público de Santa Catarina;
CONSIDERANDO
a necessidade de alteração dos procedimentos de descarte de obras
bibliográficas inservíveis do acervo do Ministério Público de Santa Catarina; e
CONSIDERANDO
o que consta no Processo Administrativo n. 2023/021825,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO
PARA O DESCARTE DE OBRAS BIBLIOGRÁFICAS
Art. 1º
A avaliação para o descarte de obras bibliográficas do Ministério Público de
Santa Catarina, mantidas nos gabinetes dos membros e no acervo da Biblioteca Ruy Olympio de Oliveira,
seguirá os critérios definidos neste Ato.
Art. 2º
Para a aferição da inservibilidade das obras bibliográficas do acervo do
Ministério Público de Santa Catarina deverão ser observados os critérios de
atualidade, demanda dos usuários e estado de conservação dos exemplares.
Art. 3º
Serão consideradas inservíveis e aptas ao descarte as obras da Biblioteca Ruy
Olympio de Oliveira que:
I para
os livros:
a)
tenham sido publicadas há mais de 5 anos;
b) sejam
consideradas desnecessárias em razão da quantidade de exemplares disponíveis e da demanda dos usuários;
c)
tenham edição mais recente no acervo; ou
d)
estejam danificadas e não possam ser recuperadas.
II
para os periódicos:
a) não
integrem coleção cujo contrato de aquisição da assinatura esteja vigente no Ministério
Público de Santa Catarina;
b)
tenham sido recebidas por doação e integrem coleção descontinuada há mais de 5 anos;
c)
constituam coleção encerrada, desde que não haja demanda de empréstimo ou
consulta registrada nos últimos 3 anos; ou
§ 1º Também
poderão ser considerados inservíveis os livros que não tenham sido objeto de
empréstimo nos últimos 3 anos, por decisão motivada da Gerência de Biblioteca
(GEBIB).
§ 2º
Será mantido pelo menos 1 exemplar de publicação quando a obra se enquadrar na
hipótese da alínea a do inciso I deste artigo.
§ 3º A
demanda dos usuários por livros nas condições descritas na alínea c do inciso
I deste artigo poderá justificar a sua permanência no acervo;
§ 4º A
demanda dos usuários por periódicos aptos ao descarte nas condições descritas
no inciso II deste artigo poderá justificar a sua permanência no acervo.
§ 5º É
facultada a manutenção de outros livros ou periódicos no acervo da Biblioteca
mediante decisão da GEBIB.
CAPÍTULO II
DO DESCARTE DE
OBRAS BIBLIOGRÁFICAS
Art. 4º
Anualmente, a Gerência de Biblioteca (GEBIB) avaliará o acervo da Biblioteca
Ruy Olympio de Oliveira e relacionará as obras bibliográficas aptas ao descarte
nos termos deste Ato.
Art. 5º
As obras bibliográficas aptas ao descarte poderão ser doadas.
Parágrafo
único. Não havendo interessados na doação, será dada a destinação ambiental
adequada.
Art. 6º
São responsáveis pelo descarte das obras bibliográficas:
I o membro,
pelos exemplares adquiridos pelo Programa Biblioteca do Gabinete; e
II a Gerência
de Biblioteca (GEBIB), pelos exemplares pertencentes ao acervo da Biblioteca
Ruy Olympio de Oliveira.
Art. 7º Todos os
símbolos e registros que identifiquem o Ministério Público de Santa Catarina
deverão ser suprimidos das obras bibliográficas que serão descartadas ou doadas
antes de sua efetiva destinação.
Art. 8º Os
exemplares que contenham identificação institucional do Ministério Público de
Santa Catarina e que forem considerados inservíveis deverão ser encaminhados à
Gerência de Arquivo e Documentação (GEDOC), responsável por realizar a
desfragmentação do material, observando os procedimentos internos de segurança
e proteção da identidade institucional.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 9º Os
livros emprestados que integram o acervo da Biblioteca Ruy Olympio de Oliveira
não poderão ser descartados diretamente pelos usuários, devendo ser,
obrigatoriamente, devolvidos à Biblioteca para controle e conferência pela
equipe técnica
Art. 10º
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 18 de junho de 2025.
VANESSA
WENDHAUSEN CAVALLAZZI
Procuradora-Geral
de Justiça