Detalhe
Altera o Ato n. 614/2022/PGJ, que
disciplina o Sistema de Plantão das Promotorias de Justiça e das Procuradorias
de Justiça e o plantão administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça e dos
Órgãos Auxiliares.
A PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19,
incisos X e XIX, alínea f, da Lei Complementar estadual n. 738/2019, que
consolida as leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado
de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a
continuidade ininterrupta da prestação dos serviços institucionais com a
legítima fruição das folgas compensatórias decorrentes da atuação de membros
escalados para os regimes de plantão;
CONSIDERANDO o acúmulo de folgas compensatórias não
usufruídas em razão de imperativos do interesse público e da conveniência
administrativa;
CONSIDERANDO a existência de normativos que preveem, em
caráter excepcional e por necessidade do serviço, a conversão das folgas
compensatórias em pecúnia, no âmbito do Ministério Público Federal e de outros
ramos do Ministério Público brasileiro;
CONSIDERANDO o dever de observância ao princípio da
isonomia, especialmente diante da previsão normativa que autoriza a conversão
indenizatória das folgas compensatórias, em situações análogas, por outros
ramos ministeriais;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Ato
n. 614/2022/PGJ, com vistas à regulamentação da conversão das folgas
compensatórias em pecúnia indenizatória, como forma de ressarcimento pelo
exercício de atividades em regime de plantão; e
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo
Administrativo n. 2025/013870;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescidos ao Ato n.
614/2022/PGJ o § 4º do art. 15 e o art. 20-A, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
Art. 15. ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
4º A não fruição da folga compensatória
decorrente de plantão, por necessidade
de serviço e interesse público, poderá ser convertida em pecúnia indenizatória,
conforme conveniência e oportunidade da Administração Superior do Ministério
Público, bem como disponibilidade orçamentária e financeira.
........................................................................................................................
Art. 20-A. A conversão em pecúnia
indenizatória da folga compensatória decorrente de plantão não usufruída deverá
ser solicitada, individualmente, por meio do sistema informatizado próprio ou,
na hipótese de sua indisponibilidade, mediante requerimento dirigido à
Assessoria de Direitos Estatutários.
Parágrafo único. A conversão de que
trata o caput não poderá ser superior a 30 (trinta) dias anuais, sendo o
pagamento condicionado à conveniência e oportunidade da Administração, bem como
à disponibilidade orçamentária e financeira. (N.R.)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data
de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 18 de junho de 2025.
VANESSA WENDHAUSEN CAVALLAZZI
Procuradora-Geral de Justiça