Detalhe
A
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 19, inciso XX, alíneas "c" e "j", da Lei Complementar Estadual n.
738, de 23 de janeiro de 2019, que consolida as leis que instituem a Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO
que o aperfeiçoamento funcional dos membros do Ministério Público, visando sua
qualificação profissional e cultural, é diretriz do regramento orgânico desta
Instituição e guia as atividades desenvolvidas pelo Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei
Complementar n. 738/2019;
CONSIDERANDO
que o Curso de Formação e Vitaliciamento dos membros recém-ingressos no quadro,
organizado pelo CEAF e frequentado pelos membros no decurso do estágio
probatório, não mais ostentam o enquadramento de pós-graduação;
CONSIDERANDO,
ainda, que o custeio de cursos para membros ainda não vitaliciados promove a isonomia
entre os membros do Ministério Público, conferindo interpretação restritiva ao
alcance das diferenças que subsistem entre os membros em vista da
vitaliciedade;
CONSIDERANDO,
por fim, que o custeio de cursos para membros ainda não vitaliciados, no
cenário hipotético de não confirmação na carreira, dá ensejo, já pela normativa
vigente, ao dever de o beneficiário restituir os cofres públicos do montante
despendido pelo Ministério Púlbico, devidamente corrigido (art. 53, § 2º),
RESOLVE:
Art.
1º Alterar o § 2º do art. 1º, assim como o caput e o inciso II do art. 53,
todos do Ato n. 721/2022/PGJ, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º ............................................................................................................
........................................................................................................................
§
2º Não será concedido auxílio financeiro, nas hipóteses deste artigo, aos
servidores que ainda não tenham concluído o estágio probatório, salvo os cursos
de curta duração.
........................................................................................................................
........................................................................................................................
Art.
53. Cessará, automaticamente, o benefício concedido ao membro que:
........................................................................................................................
II
- não for confirmado no estágio probatório ou na carreira;
............................................................................................................" (N.R.)
Art.
2º Fica acrescido o § 5º ao art. 53 do Ato n. 721/2022/PGJ, com a seguinte
redação:
"Art.
53. ..........................................................................................................
........................................................................................................................
§
5º Ressalvada a hipótese do inciso II, o disposto neste artigo também se aplica
aos servidores do Ministério Público do Estado de Santa Catarina." (N.R.)
Art.
3º Este Ato entra em vigor da data de sua publicação.
Florianópolis,
14 de maio de 2024.
VANESSA WENDHAUSEN CAVALLAZZI
Procuradora-Geral
de Justiça