Detalhe
Dispõe sobre a aquisição de obras bibliográficas nacionais impressas no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Alterado pelo Ato n. 903/2025/PGJ.
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XX, alíneas c e j da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019,
Considerando a necessidade de melhores critérios na gestão das obras bibliográficas para os acervos da Biblioteca Ruy Olympio de Oliveira e das bibliotecas dos gabinetes dos membros, objetivando especialmente reduzir o tempo de entrega e aprimorar o processo de descarte, conferindo-lhes praticidade e agilidade, otimizando-se todo o processo e o ambiente da Instituição;
Considerando a importância de manter um acervo bibliográfico amplo e diversificado que permita o regular desempenho das atividades ministeriais e a devida qualificação e atualização de seus membros, bem como a todos os colaboradores da Instituição e aos demais usuários externos da comunidade;
Considerando o despacho proferido no Processo Administrativo n. 2023/021825, pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, autorizando a alteração dos procedimentos de classificação, aquisição e descarte de obras bibliográficas no âmbito do MPSC, passando as obras da Biblioteca Ruy Olympio de Oliveira a serem tratadas como bens de consumo e as obras dos gabinetes dos membros como bens de alto custo de controle patrimonial e baixo risco de perda, recebendo tratamento similar aos bens de consumo;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A aquisição de obras bibliográficas nacionais impressas para compor o acervo do Ministério Público do Estado de Santa Catarina deverá observar o disposto neste Ato, bem como as previsões do Ato n. 948/2024/PGJ, no que couber, ou em regulamento que venha a substituí-lo.
Art. 2º O acervo bibliográfico institucional é composto pelas obras jurídicas e não jurídicas pertencentes ao catálogo da Biblioteca Ruy Olympio de Oliveira do Ministério Público de Santa Catarina.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Ato, ficam equiparadas ao acervo bibliográfico institucional as obras jurídicas e não jurídicas (técnico-gerenciais) impressas dos gabinetes dos membros do Ministério Público de Santa Catarina, guardadas, conservadas e disponibilizadas aos usuários internos.
Art. 3º Fica reconhecida a natureza pública do acervo bibliográfico local da Biblioteca Ruy Olympio de Oliveira, uma vez que, além da utilização de recursos públicos do orçamento da Instituição para a sua aquisição, é destinada ao acesso da sociedade em geral para pesquisas e estudos no seu ambiente e não somente aos usuários internos.
Art. 4º Para a aquisição de novas obras para a Biblioteca Ruy Olympio de Oliveira, a Gerência de Biblioteca (GEBIB) deverá observar o caráter especializado em obras jurídicas. Entretanto, objetivando atender às diversas demandas da Instituição, na medida das possibilidades de recursos, também deverá manter constituída e atualizada a coleção de obras não jurídicas.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DE OBRA BIBLIOGRÁFICA PARA A
Biblioteca Ruy Olympio de Oliveira
Art. 6º A obra bibliográfica destinada ao acervo da Biblioteca Ruy Olympio de Oliveira será adquirida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina mediante requerimento da GEBIB junto às empresas credenciadas pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Os processos de credenciamento deverão seguir os procedimentos estabelecidos pelas respectivas legislações vigentes.
Art. 7º A GEBIB será responsável pela elaboração da lista de aquisição das obras bibliográficas para a Biblioteca Ruy Olympio de Oliveira, mediante análise da demanda institucional.
Art. 8º A lista de que trata o artigo anterior deverá, atendendo aos limites de valores anuais estabelecidos em Portaria expedida pelo Procurador-Geral de Justiça, propiciar a maior diversidade possível no acervo, com base na necessidade observada pelo comportamento e indicação de seus usuários.
Art. 9º A aquisição de plataformas de livros digitais não impede a aquisição das mesmas obras em formato impresso que estejam ali contidas.
Art. 10. As obras adquiridas para o acervo da Biblioteca, a partir da vigência deste Ato, não receberão mais registro de patrimônio, mas serão mantidos os demais controles internos, especialmente para os relatórios de gestão.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE OBRA BIBLIOGRÁFICA
PARA A BIBLIOTECA DE GABINETE DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 11. A obra bibliográfica destinada ao acervo dos gabinetes será adquirida pelos próprios membros, diretamente com as empresas credenciadas pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com os valores posteriormente ressarcidos.
Art. 12. Cada membro terá direito a uma cota anual, pessoal, intransferível e de valor não cumulativo com o do exercício seguinte, a ser fixada em anualmente por meio de Portaria da Procuradoria-Geral de Justiça
Art. 12. Cada membro terá direito a uma cota anual, pessoal, intransferível e de valor não cumulativo com o exercício seguinte, fixada anualmente por Portaria da Procuradoria-Geral de Justiça, para utilização na aquisição de obras bibliográficas impressas e/ou assinatura de modelos de inteligência artificial generativa, conforme regulamentação específica. (Redação dada pelo Ato n. 903/2025/PGJ)
§1º O reembolso das despesas será efetuado diretamente na folha de pagamento, observado o limite da cota anual estabelecida.
§ 1º O reembolso das despesas será efetuado diretamente na folha de pagamento, observado o limite da cota anual estabelecida, conforme valor deferido no requerimento pela Gerência de Biblioteca em relação às obras bibliográficas ou pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação em relação aos modelos de inteligência artificial. (Redação dada pelo Ato n. 903/2025/PGJ)
§2º Valores que excedam o limite citado no caput não serão passíveis de ressarcimento.
Art. 13. O requerimento de reembolso deve ser formulado por meio de sistema informatizado próprio disponibilizado na Central de Serviços, instruído com Nota fiscal contendo os dados do membro, como nome completo e CPF; o título das obras bibliográficas e seus respectivos números ISBN; e o valor de cada obra bibliográfica adquirida.
Parágrafo único. O encaminhamento de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer apenas uma vez por ano, até o mês de outubro do exercício respectivo, ainda que as aquisições sejam feitas em momentos diversos e de fornecedores distintos.
Art. 14. A aquisição de obra bibliográfica pelo membro será restrita a um exemplar de cada título, salvo apresentação de justificativa para aquisição de mais exemplares.
Parágrafo único. É permitida nova aquisição de obra bibliográfica já adquirida, desde que seja edição ou tiragem mais recente e que apresente alteração do conteúdo.
Art. 15. Perderá o direito à cota anual o membro:
I que se afastar da carreira por interesse particular, enquanto perdurar o afastamento;
II colocado em disponibilidade remunerada; ou
III aposentado.
Parágrafo único. Preservar-se-á a legitimidade das aquisições realizadas anteriormente à ocorrência de qualquer das situações previstas neste artigo, desde que respeitadas as demais disposições deste Ato.
Art. 16. A lista dos membros habilitados a adquirir obras bibliográficas será fornecida à GEBIB pela Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH), antes do início de cada semestre.
Parágrafo único: Ocorrendo situação de membro inabilitado, nas hipóteses previstas no artigo anterior, durante o semestre em andamento, a CORH deverá comunicar a GEBIB em até 2 dias úteis contados do fato que gerou a inabilitação.
Art. 17. A despesa realizada para a aquisição de obra bibliográfica fora dos parâmetros definidos neste Ato será ressarcida pelo membro ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio de desconto em folha de pagamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A previsão do valor total anual para custear a aquisição de obras bibliográficas de que trata este Ato deverá ser informada pela Gerência de Biblioteca à Coordenadoria de Planejamento, para fins de inclusão na proposta de lei orçamentária anual, conforme prazo estabelecido pela área responsável.
Art. 20. O Procurador-Geral de Justiça fixará, anualmente, por portaria, a distribuição dos valores destinados à aquisição das obras para a Biblioteca Ruy Olympio de Oliveira e para os gabinetes dos membros.
Art. 21. Fica autorizada a baixa patrimonial de todas as obras bibliográficas nacionais impressas que componham o acervo institucional da Biblioteca e dos gabinetes dos membros.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Gerência de Biblioteca.
Art. 23. Fica revogado o Ato n. 462/2008/PGJ.
Art. 24. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 2 de abril de 2025.
Fábio de Souza Trajano
Procurador-Geral de Justiça