Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e pela Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, respectivamente,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a distribuição de atribuições dos Promotores eleitorais nos municípios com mais de uma zona eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de distribuir de forma mais equilibrada os serviços nos municípios abrangidos por duas ou mais zonas eleitorais, de forma a evitar a sobrecarga de procedimentos e atribuições e visando à devida celeridade no exercício da função eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 32, III, da Lei n. 8.625/19931 e os artigos 72, 78 e 792, todos da Lei Complementar n. 75/1993, para a definição das atribuições dos Promotores Eleitorais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 364 do Código Eleitoral e nos artigos 69 e seguintes do Código de Processo Penal, em matéria penal eleitoral, e o disposto na Resolução TRESC n. 8.058/2023, em matéria cível eleitoral, para a definição da competência jurisdicional dos juízos eleitorais; e
CONSIDERANDO os estudos elaborados nos autos do Processo Administrativo n. 2024/014178,
RESOLVEM:
Art. 1º As atribuições dos Promotores Eleitorais para receber e apreciar representações, nas quais se incluem requerimentos ou comunicações por qualquer meio, na esfera extrajudicial, que relate lesão ou ameaça a interesse e direito tuteláveis pelo Ministério Público Eleitoral, serão fixadas nos termos da lei e conforme dispuser este Ato Conjunto.
Art. 2º Nos municípios sob circunscrição de apenas uma zona eleitoral, os Promotores Eleitorais terão atribuição exclusiva para receber e apreciar as representações que tratam de matéria eleitoral de qualquer natureza.
Art. 3º Nas representações que tratem de matéria penal eleitoral, a atribuição dos Promotores eleitorais será determinada pelo art. 70 e seguintes do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Não sendo informado na representação o lugar da infração, nem o domicílio ou a residência da suposta pessoa infratora, a representação será distribuída nos termos do artigo 4º.
Art. 3º Nas representações que tratem de matéria penal eleitoral, as atribuições dos Promotores eleitorais serão determinadas de acordo com o art. 70 e seguintes do Código de Processo Penal.
§ 1º Não sendo informado na representação o lugar da
infração, nem o domicílio ou a residência da suposta pessoa infratora, a representação
será distribuída nos termos do artigo 4º.
§ 2º A distribuição do processo ao Juízo Eleitoral
das Garantias não altera a atribuição fixada conforme o disposto no caput deste
artigo, permanecendo o Promotor Eleitoral natural, que detém a atribuição para a
apresentação da denúncia, com atribuição para atuar em todos os atos praticados
no Juízo Eleitoral das Garantias.
§ 3º Na hipótese de a audiência de competência do
Juízo Eleitoral das Garantias ser realizada de forma presencial em local que
esteja fora da sede (município) da zonal eleitoral a qual o Promotor Eleitoral
está vinculado e na impossibilidade de participação deste por videoconferência,
a participação do Ministério Público em tal audiência poderá ser realizada por um
dos Promotores Eleitorais vinculados a uma das zonas eleitorais com sede no
local onde será realizado o ato.
§ 4º As regras de distribuição da designação para participação em audiência de competência do Juízo Eleitoral das Garantias, na hipótese do § 3º, serão fixadas através de Portaria do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pelo Ato Conjunto n. 279/2025/PRE/PGJ).
Art. 4º Como regra, as representações que tratam de matéria de natureza cível eleitoral, inclusive as referentes às eleições, serão distribuídas automaticamente, devendo ser assegurada a equivalência entre os Promotores Eleitorais vinculados às zonas eleitorais com circunscrição sobre um mesmo município.
Parágrafo único. A regulamentação para a distribuição das representações, a fim de que seja assegurada a equivalência, será fixada através de Portaria do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 5º Tratando-se de representação sobre matéria relacionada à propaganda partidária, intrapartidária ou eleitoral, a atribuição para o recebimento e análise desta será do Promotor Eleitoral vinculado à respectiva zona eleitoral com circunscrição sobre o lugar da ocorrência da infração e que corresponda ao juízo eleitoral com competência para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda.
§ 1º Tratando-se de representação sobre propaganda realizada na internet, a atribuição será do Promotor Eleitoral vinculado à zona eleitoral do respectivo juízo designado para exercer tal poder de polícia pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), na forma do disposto no artigo 8º, inciso II, da Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019.
§ 2º Não sendo informado na representação o lugar da infração ou não havendo a designação prevista pelo § 1º deste artigo, a representação será distribuída nos termos do artigo 4º.
Art. 6º Tratando-se de representação sobre matérias relacionadas a elaboração do plano de mídia, fechamento do Sistema Cand, totalização dos votos, proclamação dos resultados e expedição dos diplomas, o recebimento e análise desta será do Promotor Eleitoral vinculado ao respectivo juízo ou zona eleitoral com a competência atribuída por norma expedida pelo TRESC, na forma prevista pelo artigo 9º, § 2º, da Resolução TRESC nº 8.058, de 25 de maio de 2023.
Parágrafo único. Não sendo expedia pelo TRESC a norma prevista no caput, a representação será distribuída nos termos do artigo 4º.
Art. 7º Ficam mantidas as atribuições sobre as representações e procedimentos já distribuídos e em tramitação.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Procurador Regional Eleitoral.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 5 de julho de 2024.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO CLÁUDIO VALENTIM CRISTANI
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL