Detalhe
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 41, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro
de 2019,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral
organizar o serviço de estatística das atividades do Ministério Público, nos
termos do art. 41, inciso XIX, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de
janeiro de 2019;
CONSIDERANDO que os dados estatísticos atinentes à
atividade eleitoral desenvolvida pelos membros do Ministério Público do Estado
de Santa Catarina atualmente são extraíveis do sistema informatizado de atuação
institucional;
CONSIDERANDO a desnecessidade de coleta de dados específicos
relativos aos pedidos de internação provisória realizados pelos membros do
Ministério Público do Estado de Santa Catarina; e
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual n.
738, de 23 de janeiro de 2019, consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica
do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Ato n.
49/2017/CGMP, que instituiu o relatório residual mensal de atividades
das Promotorias de Justiça.
Art. 2º O parágrafo único do art. 2º do Ato n.
49/2017/CGMP passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º
...................................................................
Parágrafo único. O desatendimento à obrigação
constante no caput deste artigo,
salvo motivo relevante justificável, implica descumprimento de dever funcional
(art. 165, inciso XVII, c/c art. 225, inciso VI, ambos da Lei Complementar
Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019). (NR)
Art. 3º O modelo de relatório residual mensal de
atividades das Promotorias de Justiça, previsto no art. 1º e no anexo do Ato n.
49/2017/CGMP, com a formatação dada pelo Ato n. 51/2017/CGMP, passa
a vigorar com as alterações constantes do anexo do presente Ato.
Art. 4º Ficam revogados o art. 4º do Ato n.
49/2017/CGMP e o Ato n. 51/2017/CGMP.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação,
com efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 25 de setembro de 2020.
[assinado
digitalmente]
IVENS JOSÉ THIVES DE CARVALHO
Corregedor-Geral do Ministério Público
Anexo
ÁREA DA
ORDEM TRIBUTÁRIA |
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1 VALOR NOMINAL SONEGADO - objeto
das denúncias oferecidas por crimes contra a ordem tributária, incluídos os
tributos municipais (Promotoria de Justiça local) e estaduais (Promotorias de
Justiça regionais), desprezadas as frações de milhares. |
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INTERCEPTAÇÃO
DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E EM
SISTEMA DE INFORMÁTICA OU TELEMÁTICA (excluídas
as quebras de sigilo de dados) |
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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA |
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1
Número de procedimentos remanescentes do período anterior |
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1.1 Quantidade de telefones monitorados |
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2
Número de procedimentos iniciados no período |
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2.1 Quantidade de telefones monitorados |
|
3 Número
de procedimentos finalizados no período |
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3.1 Quantidade de telefones monitorados |
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4
Número de procedimentos que passam para o próximo período |
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4.1 Quantidade de telefones monitorados |
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INTERCEPTAÇÃO EM SISTEMA DE INFORMÁTICA OU
TELEMÁTICA |
|
1
Número de procedimentos remanescentes do período anterior |
|
1.1 Quantidade de endereços eletrônicos
(e-mail ou ip) monitorados |
|
2
Número de procedimentos iniciados no período |
|
2.1 Quantidade de endereços eletrônicos
(e-mail ou ip) monitorados |
|
3
Número de procedimentos finalizados no período |
|
3.1 Quantidade de endereços eletrônicos
(e-mail ou ip) monitorados |
|
4
Número de procedimentos que passam para o próximo período |
|
4.1 Quantidade de endereços eletrônicos
(e-mail ou ip) monitorados |
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NÚMERO DE INVESTIGADOS INTERCEPTADOS |
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1 Número total de investigados interceptados em
procedimentos iniciados, finalizados ou em trâmite |
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2 Número de investigados que permanecem interceptados
ao fim do período |