Disciplina a periodicidade das inspeções pessoais nos serviços de acolhimento institucional e programas de atendimento familiar de crianças e adolescentes em situação de risco a que se refere a Resolução n. 71/2011-CNMP.
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 40, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000,
CONSIDERANDO os termos da Resolução n. 71/2011-CNMP, de 15 de junho de 2011, que dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público na defesa do direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em regime de acolhimento e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização das atividades de inspeção, de forma a garantir sua plena efetividade;
CONSIDERANDO que foi conferida à Corregedoria-Geral de cada unidade do Ministério Público a faculdade de prever hipóteses de dispensa das inspeções trimestrais e quadrimestrais nos serviços de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar, na forma do art. 2º-A da Resolução 71/2011, acrescentado pelo art. 6º da Resolução n.96/2013-CNMP;
RESOLVE:
Art. 1º - As inspeções pessoais nos serviços de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar de crianças e adolescentes em situação de risco poderão ser efetuadas em periodicidade semestral, nos meses de setembro e março de cada ano, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) inexistência de excesso de ocupação;
b) inexistência de crianças e adolescentes em serviço acolhimento institucional ou programa de acolhimento familiar sem autorização judicial;
c) inclusão das crianças e adolescentes acolhidos no ensino regular ou em programa de ensino com proposta curricular adequada;
d) inocorrência de descumprimento do disposto no art. 19, § 1º, do ECA, constatada na última inspeção realizada.
Parágrafo único. Os relatórios das inspeções de que trata este artigo deverão ser preenchidos, ambos, no modelo de formulário aprovado pelo CNMP, servindo, o referente à inspeção realizada no mês de março, como relatório do ano anterior.
Art. 2º - A promotoria responsável pela fiscalização do serviço de acolhimento ou programa de acolhimento familiar deverá solicitar à Corregedoria-Geral autorização para inspeção em periodicidade semestral, fundamentando o pedido com informações e documentos aptos a demonstrar o atendimento dos requisitos previstos no artigo 1º deste Ato.
Art. 3º - Comprovado o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo primeiro, o pedido será deferido e a nova periodicidade será registrada, individualmente, para cada serviço ou programa sujeito a inspeção, nos termos deste Ato.
Art. 4º - A decisão da Corregedoria-Geral poderá ser revista a qualquer tempo se demonstrado que as inspeções semestrais se mostrem insuficientes à plena e eficaz avaliação e fiscalização dos serviços a que refere a Resolução n. 71/2011-CNMP.
Art. 5º Este Ato entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Florianópolis, 11 de junho de 2014.
GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral do Ministério Público