Detalhe
O CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais (art., 18 da lei Orgânica do Ministério Público e art. 5° do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público),
CONSIDERANDO a inconveniência da nomeação de Promotor "ad hoc" para atos judiciais praticados em processos em que o Ministério Público deva intervir, o que resultaria em desprestígio de nossa Instituição, em geral, bem como da imagem do próprio Promotor Público, em particular, que deixar de comparecer aos atos ora mencionados em que estiver obrigado por dever, de ofício;
CONSIDERANDO ainda que o não comparecimento do Promotor Público aos referidos atos, principalmente às audiências, causará enormes e indesejáveis transtornos nos trabalhos da justiça :
D E T E R M I NA :
1º) - que os Drs. Promotores Públicos cumpram rigorosamente o disposto no art. 125 da Lei Orgânica do Ministério Público, sob pena de ser considerado falta passível de punição o descumprimento deste dispositivo legal
2º) - que o Dr. Promotor Público, que porventura se ver na impossibilidade de cumprir esta determinação, por circunstâncias alheias à sua vontade, comunique-o prévia e imediatamente ao Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral do Estudo, para possível substituição.
Florianópolis-SC., Em 16 de novembro de 1979.
SEBASTIÃO SEVERINO DA LUZ
CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO