Empresa de alimentos é condenada em segunda instância por descumprir licença ambiental em São Miguel do Oeste
Após recurso do Ministério Público de Santa Catarina, a empresa foi condenada a pagar multa por não cumprir plenamente as exigências ambientais.
Uma empresa de alimentos foi condenada em segunda instância ao pagamento de uma multa, graças a um recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), pois o frigorífico instalado em São Miguel do Oeste não cumpriu cinco exigências estabelecidas na licença ambiental de operação relacionadas ao monitoramento dos impactos ambientais da atividade. Ela havia sido absolvida em primeiro grau, mas a 3ª Promotoria de Justiça da comarca apelou e obteve a reforma da sentença.
A pena foi fixada no pagamento de 36 dias-multa no valor unitário de um salário mínimo vigente à época dos fatos (ano de 2024), observada a atualização legal. A quantia exata será definida no momento da execução da sentença e terá como destino o Fundo Municipal para a Reconstituição de Bens Lesados de São Miguel do Oeste, para a reparação de danos causados à coletividade.
O Promotor de Justiça Felipe Brüggemann diz que a reforma da sentença é uma resposta firme contra condutas lesivas ao meio ambiente. “O cumprimento das condicionantes estabelecidas na licença ambiental não é uma mera formalidade burocrática, mas uma obrigação essencial para prevenir danos e garantir o controle dos impactos de atividades potencialmente poluidoras. A decisão reforça que as exigências ambientais devem ser respeitadas integralmente e dentro dos prazos estabelecidos”, explica.
Entenda o caso
As irregularidades foram constatadas por agentes do Instituto do Meio Ambiente (IMA), em agosto de 2024, durante uma fiscalização no frigorífico da empresa, localizado na Linha Cruzinhas, no interior do município. Entre os problemas identificados estava o descumprimento das regras de monitoramento dos resíduos líquidos industriais e do curso hídrico que recebe esses materiais.
A licença ambiental determinava que as análises fossem realizadas em uma frequência específica e em diferentes pontos de coleta. No entanto, a empresa apresentou relatórios incompletos, deixou de analisar todos os parâmetros exigidos, não cumpriu a periodicidade estabelecida e não apresentou os planos e programas ambientais atualizados exigidos pela licença dentro do prazo previsto nem documentos capazes de comprovar a rastreabilidade das amostras e registros necessários para avaliar os resultados.
Diante das irregularidades, a empresa foi denunciada pelo MPSC pela prática do delito previsto no artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais (n. 9.605/1998), que consiste em fazer funcionar estabelecimento ou serviço potencialmente poluidor em desacordo com as normas ambientais.
A empresa foi absolvida em primeiro grau, então o MPSC recorreu, sustentando que o descumprimento das cinco exigências da licença não poderia ser considerado um simples erro administrativo. A 3ª Promotoria de Justiça da comarca argumentou que as obrigações eram claras, que a empresa possuía estrutura técnica e organizacional para cumpri-las e que uma eventual regularização posterior não eliminaria a infração já cometida.
O pedido foi acolhido e a sentença foi reformada. Ainda cabe um novo recurso em terceira instância.
O que a empresa deixou de cumprir de forma resumida:
1. Periodicidade das análises: as análises dos efluentes e dos corpos hídricos, que deveriam ser realizadas quinzenalmente nos primeiros seis meses da licença, foram feitas apenas mensalmente.
2. Monitoramento dos efluentes industriais: as análises não abrangeram todos os pontos exigidos pela licença (efluente bruto, efluente tratado em dois pontos de saída, lagoa de captação e curso hídrico). Em algumas campanhas, também faltaram parâmetros de análise.
3. Monitoramento do curso hídrico: as coletas foram realizadas em apenas dois pontos (montante e jusante), quando deveriam abranger quatro pontos, incluindo a lagoa de captação. Além disso, o curso hídrico monitorado não foi identificado.
4. Relatório anual de monitoramento: o relatório de 2023 apresentou análises incompletas, não trouxe conclusões adequadas nem relatório fotográfico.
5. Documentação e planos ambientais: a empresa não apresentou os documentos de cadeia de custódia das amostras nem protocolou os planos e programas ambientais atualizados exigidos pela licença, no prazo de 120 dias.