Enunciados da Câmara Revisora Criminal
Confira nesta página os enunciados da Câmara Revisora Criminal.
Os enunciados consubstanciam o entendimento consolidado da Câmara Revisora Criminal sobre matérias que demandem ampla discussão, encontrem posições conflitantes entre os Procuradores de Justiça integrantes da Câmara ou sejam, efetiva ou potencialmente, repetitivas, consoante disposto nos arts. 18 a 32 do Ato n. 277/2024/PGJ.
O acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo do acusado, mas, sim, um poder-dever do órgão titular da ação penal – Ministério Público, que deverá avaliar no caso concreto, fundamentadamente, se o instrumento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. (aprovado por unanimidade na reunião do dia 8/8/24 e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em 12/8/24)
A confissão formal e circunstanciada do investigado, acompanhado por seu defensor, é indispensável, e o momento para sua formalização é a audiência para celebração do acordo de não persecução penal. (aprovado por unanimidade na reunião do dia 8/8/24 e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em 12/8/24)
Não é cabível o acordo de não persecução se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, a exemplo de diversos crimes denunciados (concurso de crimes), trâmite de inquéritos policiais, procedimentos investigatórios criminais, ações penais ou condenações em seu desfavor, entre outros elementos que indiquem a dedicação à atividade criminosa. (aprovado por unanimidade na reunião do dia 8/8/24 e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em 12/8/24)
Não é cabível o acordo de não persecução em crimes cometidos mediante o emprego de violência ou grave ameaça. (aprovado por unanimidade na reunião do dia 8/8/24 e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em 12/8/24)
É possível o oferecimento do acordo de não persecução penal aos crimes culposos com resultado violento, pois a vedação insculpida no caput do art. 28-A (crimes praticados com violência ou grave ameaça contra pessoa) deve ser compreendida como dirigida à conduta, e não seu resultado. (aprovado por unanimidade na reunião do dia 8/8/24 e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em 12/8/24)
O reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em regra, exige valoração do acervo probatório, razão pela qual é legítima a negativa à oferta do acordo de não persecução penal, quando fundamentada na necessidade do exaurimento da instrução processual para aferir se estão ou não presentes os seus requisitos. (aprovado por unanimidade na reunião do dia 8/8/24 e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em 12/8/24)
É legítima a recusa de propositura de acordo de não persecução penal em relação ao crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundamentada em circunstâncias que indiquem, concretamente, a insuficiência do instrumento para a reprovação e prevenção do referido delito. (aprovado por unanimidade na reunião do dia 8/8/24 e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em 12/8/24)
Não é cabível o acordo de não persecução penal nos crimes raciais, incluída a injúria racial, mesmo que a conduta tenha sido praticada antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.532/2023. (aprovado por unanimidade na reunião do dia 8/8/24 e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em 12/8/24)
A ausência de "violência" como requisito objetivo para o acordo de não persecução penal é aquela praticada contra a pessoa, não se revelando possível o afastamento do acordo apenas pelo fundamento de o crime ter sido praticado com violência contra animal. (aprovado por unanimidade na reunião do dia 8/8/24 e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em 12/8/24)
Nos crimes contra a ordem tributária, a inércia do investigado em relação à notificação para pagamento ou parcelamento do tributo, medida mais benéfica que evita a persecução penal e extingue ou suspende a pretensão punitiva em face do agente, evidência sua ausência volitiva, circunstância essencial à celebração de atos consensuais, e, portanto, justifica o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. (aprovado por unanimidade na reunião do dia 8/8/24 e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em 12/8/24)
A contumácia é uma das formas de demonstrar o dolo de apropriação e, estando presente, evidencia a reiteração criminosa em crimes contra a ordem tributária. (aprovado por unanimidade na reunião do dia 8/8/24 e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em 12/8/24)
É DE ATRIBUIÇÃO DA CÂMARA REVISORA CRIMINAL A AVALIAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA VÍTIMA OU SEU REPRESENTANTE LEGAL OU PELO JUÍZO CONTRA A DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO DE NATUREZA INVESTIGATÓRIA CRIMINAL.
1 Nos termos do artigo 28, § 1º, do Código de Processo Penal, a submissão da insurgência à instância revisional do Ministério Público independe de juízo de admissibilidade pelo primeiro grau;
2 A sistemática do arquivamento e da revisão se aplica a todos os procedimentos de natureza investigatória criminal, incluindo procedimentos investigatórios criminais, inquéritos policiais, termos circunstanciados etc.;
3 As notícias de fato de natureza criminal, por não serem procedimentos de natureza investigatória criminal, não se submetem à regra do artigo 28 do Código de Processo Penal, mas à sistemática da Resolução n. 174/2017/CNMP, com a comunicação do noticiante e a faculdade deste recorrer no prazo de 10 (dez) dias, sem necessidade de cientificação da vítima, do investigado, da autoridade policial ou do Poder Judiciário (art. 19- H da Resolução n. 181/2017/CNMP, com a redação que lhe foi dada pela Resolução n. 289/2024/CNMP). (aprovado por unanimidade na reunião do dia 8/8/24, renumerado e republicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em 8/10/24)
Nos casos de discordância quanto ao arquivamento, é admissível recurso administrativo à instância de revisão criminal do Ministério Público pela vítima, em qualquer hipótese, e pelo juízo, somente quando houver patente ilegalidade ou teratologia, sendo-lhe vedado adentrar o mérito da opinio delicti. (aprovado por unanimidade na reunião do dia 8/8/24, renumerado e republicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em 8/10/24)
A autoridade judicial competente, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, devendo observar, para tanto, o prazo 30 (trinta) dias conferido aos demais legitimados no § 1º do art. 28 do Código de Processo Penal, contados da conclusão dos autos. (aprovado por unanimidade na reunião do dia 8/8/24, renumerado e republicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em 8/10/24)
É ATRIBUIÇÃO DA CÂMARA REVISORA CRIMINAL DECIDIR OS DECLÍNIOS DE ATRIBUIÇÃO PARA OUTRO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCEDIMENTOS DE CARÁTER CRIMINAL E OS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA O INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
1. Cabe exclusivamente à Câmara Revisora Criminal, por delegação do Procurador-Geral de Justiça, analisar os declínios de atribuição em procedimentos de caráter criminal (PIC, IP, TC e NF com objeto criminal) e os recursos contra o indeferimento da instauração de investigação criminal em notícia de fato, conforme disposto nos Atos n. 361/2021/PGJ (“Dispõe sobre as funções e a delegação de atribuições aos Subprocuradores-Gerais de Justiça [...]”), 670/2023/PGJ (“Regulamenta os procedimentos para o declínio de atribuição [...]”) e 277/2024/PGJ (“Cria a Câmara Revisora Criminal [...]”).
2 As revisões na seara extrajudicial relativas a direitos coletivos latu senso e individuais indisponíveis devem ser encaminhadas ao Conselho Superior do Ministério Público mediante o envio do procedimento principal.
3. Na hipótese de revisão envolvendo matérias afetas tanto à Câmara Revisora Criminal quanto ao Conselho Superior, a Câmara Revisora Criminal: a) conhecerá parcialmente da revisão quanto à esfera de sua atribuição; b) decidirá sobre a parte conhecida; e c) determinará que o Órgão de Execução encaminhe a parte não conhecida para apreciação do Conselho Superior, na forma do item anterior.
4. Na eventualidade do envio à Câmara Revisora Criminal de matéria de atribuição exclusiva do Conselho Superior, o Procurador de Justiça Relator poderá, mediante decisão monocrática, não conhecer da matéria e determinar que o Órgão de Execução de origem encaminhe o procedimento principal ao Conselho Superior.
5. O objeto do procedimento será avaliado pela classe e pelo assunto selecionados quando do preenchimento do cadastro, conforme taxonomia do Conselho Nacional do Ministério Público, e pelo foco dado à apuração.
6. Precedentes: Revisões Criminais n. 07.2024.00004817-4, 07.2024.00004549-9 e 07.2025.00000029-4; e Declínios Criminais n. 07.2024.00005474-3, 07.2024.00005534-2 e 07.2024.00004939-5.
QUANDO O INVESTIGADO FOR REPRESENTANTE LEGAL DA VÍTIMA, O ARQUIVAMENTO SERÁ SUBMETIDO DE OFÍCIO À APRECIAÇÃO DA CÂMARA REVISORA CRIMINAL.
1. No conflito de interesses entre a vítima incapaz e seu representante legal, deve-se privilegiar a proteção dos direitos da vítima.
2. Para esse fim, há a possibilidade jurídica de remessa de ofício do arquivamento à apreciação da Instância Revisora ou a nomeação de curador especial para avaliar a interposição de recurso.
3. Nomeação de curador especial que, além de impor maior burocracia à finalização do arquivamento, teria como efeito prático, como regra, a manifestação do interesse em recorrer e a submissão do arquivamento à Câmara Revisora Criminal.
4. Art. 28 do Código de Processo Penal que, com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, não limitou a revisão aos recursos da vítima e do Juízo, permitindo que outras hipóteses sejam definidas.
5. Remessa de ofício que se mostra mais consentânea com a tutela dos direitos e interesses da vítima incapaz diante de investigação criminal contra seu representante, garantindo que a sistemática de revisão de arquivamentos seja aplicada de forma a dar a máxima efetividade a sua proteção.
Não há de ser conhecida a remessa pelo judiciário à Câmara Revisora Criminal, de procedimento investigatório ou de ação penal pública com a finalidade de ajustar-se cláusula de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), emendar as condições ou efetuar-se sua proposta. Ofensa ao princípio do promotor natural, em razão do qual a atribuição é do órgão de execução com atuação específica e em consonância com regramento do Ministério Público. À Câmara Revisora Criminal compete, exclusivamente, em matéria de ANPP, a revisão da recusa de seu oferecimento, ou o controle de sua motivação.
(Aprovado por unanimidade em 26/11/25 e publicado no diário oficial em 28/11/25).