Detalhe
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais constantes do artigo 40, incisos VII , da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e,
CONSIDERANDO ser dever funcional do membro do Ministério Público desempenhar com zelo e presteza as suas funções, praticando atos que lhe competir; não exceder, sem justo motivo, os prazos processuais previstos em lei; acatar, no plano administrativo, as decisões e os atos normativos dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público e prestar as informações solicitadas ou requisitadas pelos órgãos da Instituição, previstos no artigo 157, incisos V, IX, XVII e XVIII, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito do Ministério Público, a atuação de seus membros em relação ao acervo de processos e procedimentos judiciais e administrativos e as reuniões agendadas quando da alteração da titularidade da Promotoria de Justiça em razão de opção, remoção ou promoção;
RESOLVE:
Art. 1º - O Promotor de Justiça quando de sua promoção, remoção ou opção deverá:
I - elaborar relatório circunstanciado sobre os serviços e a situação administrativa da Promotoria de Justiça, observado os modelos constantes dos Anexos I ou II deste Ato;
II - promover a guarda segura, em gabinete, dos processos e procedimentos sigilosos.
Parágrafo único - Se o Promotor de Justiça titular estiver em licença ou afastado do exercício de suas funções, por período superior a noventa dias ou por prazo indeterminado, quando da publicação do ato de sua promoção, remoção ou opção, caberá ao Promotor de Justiça que estiver substituindo tomar as medidas previstas nos incisos deste artigo, devendo ser notificado para tanto.
Art. 1º - O Promotor de Justiça quando de sua promoção, remoção ou opção deverá:
I - elaborar relatório circunstanciado sobre os serviços e a situação administrativa da Promotoria de Justiça, observando o modelo constante do Anexo único deste Ato e promovendo a regularização de eventuais impropriedades nos cadastros SIG/MPSC, de modo que representem a realidade encontrada em gabinete da Promotoria de Justiça;
II - promover a guarda segura, em gabinete, dos processos e procedimentos sigilosos.
Parágrafo único - Se o Promotor de Justiça titular estiver em gozo de férias ou afastado do exercício de suas funções, quando da publicação do ato de sua promoção, remoção ou opção, caberá ao Promotor de Justiça que estiver substituindo tomar as medidas previstas nos incisos do art. 1º., para o que será notificado, por mensagem eletrônica, pela Corregedoria-Geral. (Nova redação dada pelo Ato n. 37/2012/CGMP)
Art. 2º - O relatório circunstanciado referido no artigo anterior deverá ser encaminhado à Corregedoria-Geral do Ministério Público, por meio eletrônico, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação do ato de promoção, remoção ou opção.
Parágrafo único - Nas hipóteses do parágrafo único do artigo anterior, o prazo a que se refere o caput deste artigo passará a contar da data da notificação do Promotor de Justiça que esteja substituindo o titular.
Art. 3º - Incumbe ao Promotor de Justiça que assumir a titularidade da Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da comunicação da Corregedoria-Geral, informar eventual discrepância entre a situação fática e os dados constantes do relatório circunstanciado.
Parágrafo único - As informações prestadas pelos Promotores de Justiça, independente de outras providências deliberadas pelo Corregedor-Geral, serão arquivadas nas Pastas individuais das Comarcas, previstas no art. 24, inciso II, do Ato no. 18/2003/CGMP (Regimento Interno da Corregedoria-Geral). (Parágrafo único acrescido pelo Ato n. 37/2012/CGMP)
Art. 4º - Havendo necessidade, o Corregedor-Geral poderá determinar que o Promotor de Justiça que estiver respondendo, ainda que temporariamente, pela Promotoria de Justiça, preste a informação referida no artigo anterior, no prazo ali especificado.
Art. 5º - O presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação.