O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e a Procuradoria-Geral do Estado recorreram da decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Joinville que autorizou as empresas de transporte coletivo urbano do município a voltarem a oferecer o serviço a partir das 5h da manhã desta segunda-feira (13/4). O agravo de instrumento do MPSC com antecipação de tutela apresentado ao Tribunal de Justiça pede que seja suspensa a liminar obtida pelas empresas Santo Antônio e Gidion na noite da última sexta-feira (10/4).

O Tribunal de Justiça atendeu tanto o recurso do MPSC, que interpôs o agravo na condição de custos legis, quanto o recurso da PGE na noite deste domingo e derrubou liminar, mantendo o transporte coletivo suspenso na cidade. 

"O contexto exige uma atuação coordenada entre Estado e Município, mesmo porque não se pode considerar que o deferimento da medida pretendida em primeiro grau restrinja-se à questão de mero interesse local, porquanto, vindo a ocorrer uma superlotação dos leitos hospitalares existentes em Joinville, certamente haverá remanejamento de pacientes para outras unidades hospitalares de outros municípios do Estado e, a depender da situação futura, colocando em colapso todo o sistema de saúde estadual , cujas consequências serão gravíssimas e, quiçá, incontornáveis", afirmou o Desembargador Luiz Zanelato na decisão.

O transporte coletivo de passageiros em linhas internacionais, interestaduais, intermunicipais e municipais está proibido pelo decreto estadual que determina medidas de emergência para combater a pandemia de coronavírus em Santa Catarina. As principais medidas se referem, justamente, à aglomeração de pessoas e à restrição da circulação, pois essas são, até o momento, formas indicadas para reduzir os riscos de contágio segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o Ministério da Saúde e autoridades sanitárias mundiais, nacionais e do estado. 

As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano de Joinville ingressaram com uma ação, com pedido de liminar, visando "à suspensão do art. 2º, I, do Decreto n. 515/2020, do art. 7º, da alínea "d", do Decreto n. 525/2020, do art. 1º do Decreto n. 535/2020, do art. 1º do Decreto n. 550/2020, todos do Estado de Santa Catarina, bem como de quaisquer outros que venham a ser editados e que tenham o conteúdo equivalente aos decretos impugnados; e b) à determinação para que o Estado de Santa Catarina se abstenha de editar normas restritivas do transporte coletivo no Município de Joinville/SC."

Com isso, na prática, as empresas conseguiram a permissão para a volta dos ônibus urbanos argumentando que caberia ao Município legislar sobre o transporte coletivo municipal.   Ocorre que os municípios só podem adotar medidas mais rigorosas do que as determinadas pelo Estado, nunca mais permissivas, conforme decisões também já consolidadas pelos tribunais superiores. Sendo competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre a saúde, a legislação municipal poderá atuar de forma suplementar, em assuntos de interesse local, prevendo restrições adicionais se forem necessárias para a proteção e a defesa da saúde pública, como forma de colocar em prática as suas estratégias de contenção da pandemia. A decisão mais recente nesse sentido, também citada no recurso apresentado pelo MPSC, juntamente com outras, é de 8 de abril deste ano, quarta-feira passada, proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribuna Federal (STF), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 672/DF.

 Dessa forma, no agravo de instrumento, os Promotores de Justiça Marcelo Mengarda e Cássio Ribas Gomes argumentaram que "o que prevalece não é a competência regulamentar de determinado serviço - no caso, o transporte coletivo " mas, sim, medidas sanitárias e epidemiológicas para fins de prevenção da covid-19". E, ainda, que "apenas compete aos Municípios complementar a legislação federal e estadual. Em se tratando de saúde, conforme já exposto, deve prevalecer a precaução, de modo que apenas medidas mais protetivas à saúde podem ser adotadas pelo Município".

 Assim, não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade no decreto estadual com as medidas de emergência que proíbem o serviço do transporte coletivo urbano de passageiros, pois o objetivo maior desses decretos é a preservação da saúde em situação de pandemia de coronavírus. 

O agravo de instrumento foi apresentado ao Plantão Judiciário,  já que a liminar obtida pelas empresas, durante o feriado de Páscoa, começa a valer antes do início do expediente normal. O requerimento é que a Justiça aceite o recurso contra a decisão da 2ª Vara da Fazenda da Comarca e que suspenda os efeitos da liminar, para que seja mantida a validade do decreto estadual proibindo o transporte coletivo urbano no Município de Joinville.