O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade que suspende imediatamente a Lei n. 7.550/2021, de Chapecó, que, entre outras providências, dispõe sobre a educação domiciliar - o chamado homeschooling - no município.

A ação foi ajuizada pelo Centro de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade do MPSC (CECCON), agindo por delegação da Procuradoria-Geral de Justiça. Na ação, o Ministério Público sustenta a existência de inconstitucionalidade formal em razão da ofensa às regras de competência e iniciativa legislativas. 

De acordo com o Coordenador do CECCON, Procurador de Justiça Paulo de Tarso Brandão, que assina a ação, "o Município usurpou a competência legiferante da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional, violando a previsão do artigo 8º da Constituição do Estado de Santa Catarina e do artigo 22, inciso XXIV, da Constituição da República". 

Acrescenta, ainda, que, ao disciplinar o tema, a Câmara Municipal invadiu competência privativa do Chefe do Executivo para dar início a projeto de lei que acrescentou atribuições a órgãos da administração pública, em afronta aos artigos 32, caput, e 71, inciso IV, alínea a, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Na decisão cautelar, o Desembargador Salim Schead Dos Santos destaca a relevância da fundamentação do MPSC, caracterizada especialmente pela probabilidade de êxito da ação, uma vez que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira", e condiciona esta possibilidade somente mediante alteração constitucional por meio de lei federal editada pelo Congresso Nacional.

A medida cautelar foi concedida monocraticamente pelo Desembargador-Relator, também em função do perigo de dano iminente diante da eventual declaração de inconstitucionalidade, que poderá causar prejuízos graves aos alunos cujos pais ou responsáveis já tenham optado ou venham a optar pela educação domiciliar. Posteriormente, a decisão deverá passar pela avaliação do Órgão Especial do TJSC. (Ação n. 5058462-84.2021.8.24.0000)