O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve uma indenização de R$ 50 mil por dano moral coletivo causado pela construção e operação de um posto de combustíveis em área de preservação permanente (APP) do município de Arabutã. A indenização deverá ser paga pela empresa e seus proprietários, pelo município de Arabutã e pelo Instituto do Meio Ambiente (IMA), e a área de preservação deverá ser recuperada.

A ação foi ajuizada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Ipumirim em função de o posto de combustíveis, atividade potencialmente poluidora, ter sido instalado, com licenciamento do município e da FATMA ¿ hoje IMA ¿ sobre uma nascente, havendo, inclusive, a canalização e o desvio do curso natural da água, colocando em risco o equilíbrio ambiental na região.

Na decisão, conforme requerido pelo Promotor de Justiça Lucas dos Santos Machado, o Juízo da Comarca de Ipumirim condenou os réus a reparar os danos de forma solidária. Considerou culpados os proprietários originais do posto, bem como o preposto de uma sócia e a pessoa jurídica, por terem iniciado as obras de terraplanagem no local e, na sequência, a construção do empreendimento sem os devidos licenciamentos ambientais prévios, de instalação e de operação.

Os proprietários seguintes também foram considerados responsáveis pelo período em que detiveram a administração da empresa, já que adquiriram o posto em pleno funcionamento, dando prosseguimento às atividades típicas do estabelecimento, detendo o dever de regularizar o licenciamento ambiental, o que não buscaram fazer, incorrendo na responsabilidade por omissão.

Já o município de Arabutã e a FATMA foram condenados por terem emitido alvarás e licenças para realização das atividades sobre área de preservação. Para tanto, foram consideradas as licenças expedidas pelo órgão ambiental meses depois do início das obras e das atividades, assim como a concessão de alvará de construção e incentivos econômicos pelo município de Arabutã, além de este ter disponibilizado o maquinário da Prefeitura para a consecução das obras.

Os réus foram condenados a recuperar o dano ambiental local, na parte em que for possível, e a compensar os danos ambientais onde não seja possível restabelecer o estado anterior, elaborando, para tanto, planos de recuperação a serem implantados no prazo de 10 anos.

Além disso, a pedido do Ministério Público, a Justiça condenou os réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, a ser paga de forma solidária entre os condenados e em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina.

De acordo com a decisão, o dano moral coletivo está presente na medida em que os demandados, ao concorreram para a intervenção em APP, colocaram em risco todo o equilíbrio ambiental daquela região, principalmente em relação aos recursos hídricos que tiveram o curso natural modificado/drenado no intuito de atender exclusivamente aos interesses particulares, em total detrimento ao interesse comum. Além disso, toda a população, notadamente a futura, foi exposta ao risco de contaminação de um importante afluente que compõe a bacia hidrográfica do Rio Uruguai.

A decisão já transitou em julgado e não há mais possibilidade de recurso.