MPSC obtém bloqueio de bens de funcionário fantasma em Entre Rios
Flávio Jaison Biasi foi nomeado como Secretário da Fazenda, em 2015. No entanto, ele não comparecia no local de trabalho.
Atendendo a pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), a Justiça bloqueou os bens do ex-Secretário da Fazenda de Entre Rios Flávio Jaison Biasi, por exercer de forma fictícia o cargo público, recebendo salário mesmo sem comparecer para trabalhar. A indisponibilidade alcança o valor de R$ 20.249,08.
A ilegalidade foi identificada em decorrência de investigações da "Operação Carta Certa", desenvolvida pela 2ª Promotoria de Justiça de Xaxim com o apoio do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO). Segundo o apurado, Flávio ocupou o cargo entre janeiro e março de 2015. No entanto, não exerceu, de fato, as funções relativas ao cargo durante o período.
A prática foi confirmada a partir de interceptação telefônica obtida pelo GAECO. Na ligação, Narcizo Biasi, pai de Flávio, que já desempenhou funções comissionadas na Prefeitura e já foi Prefeito de Entre Rios, orienta ao filho que assine o livro ponto e alguns documentos na Secretaria de Fazenda. A conversa entre os dois ocorreu no dia 22 de maio, demonstrando que o investigado nunca compareceu no local de trabalho em que foi nomeado.
O Promotor de Justiça Diego Roberto Barbiero destaca, também, que a situação era de conhecimento do Prefeito de Entre Rios, João Maria Roque, o qual permitiu e concorreu ao enriquecimento ilícito de Flávio Biasi. "A postura adotada por ambos foi pautada pela infringência aos princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade. Por isso, devem responder civilmente pelos atos de improbidade praticados", descreve o Promotor de Justiça na ação.
A 2ª Vara da Comarca de Xaxim atendeu o pedido, em caráter liminar, para bloquear os bens do ex-Secretário Municipal da Fazenda. A decisão prevê o eventual ressarcimento dos cofres públicos, referente ao valor obtido ilicitamente (R$ 5.062,27), acrescido de multa civil pelas práticas ilegais. Dessa decisão cabe recurso. (Autos n. 0900077-33.2016.8.24.0081)
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